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DECRETO Nº 56.111 de 13 de Maio de 2015

Dispõe sobre a reorganização parcial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, modifica a lotação dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança que especifica e introduz alterações no Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988.

DECRETO Nº 56.111, DE 13 DE MAIO DE 2015

Dispõe sobre a reorganização parcial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, modifica a lotação dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança que especifica e introduz alterações no Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, prevista na Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, com as alterações posteriores, fica parcialmente reorganizada nos termos deste decreto.

Art. 2º Ficam transferidas, do Departamento Judicial – JUD para o Departamento Fiscal – FISC, ambos da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, as atribuições relativas à inscrição, negação, cobrança judicial e extrajudicial, bem como o manejo das execuções fiscais, em qualquer fase, das dívidas ativas não tributárias.

§ 1º O acompanhamento das ações ordinárias, mandados de segurança e demais processos judiciais, excetuando aqueles que tenham andamento na Vara das Execuções Fiscais, permanecerá sob a competência de JUD ou do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP, também da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de acordo com a matéria.

§ 2º Quando a ação tiver relação com dívida ativa, FISC deverá ser comunicado da existência da demanda, bem como dos eventos processuais que possam interferir na cobrança, especialmente nos casos de concessão, suspensão ou cassação de liminares, depósitos, decisões judiciais sem efeito suspensivo e trânsito em julgado.

§ 3º Da manifestação final do expediente de comunicação referido no § 2º deste artigo, deverá constar a indicação precisa da dívida, bem como o andamento atualizado e resumido da ação proposta pelo devedor.

Art. 3º Ficam transferidas as seguintes unidades administrativas da Procuradoria Geral do Município:

I - para o Gabinete do Secretário, a Seção de Referência Legislativa, do Gabinete do Procurador Geral do Município;

II - para o Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça – CEJUR, a Seção de Biblioteca, dotada de Setor de Publicação de Livros e Revistas Especializadas, do Gabinete do Procurador Geral do Município;

III - para FISC, a Quarta Procuradoria – JUD 4 e a Primeira Subprocuradoria – JUD 41, de JUD, com suas denominações alteradas para Procuradoria de Feitos não Tributários – FISC 9 e Subprocuradoria de Cobrança de Multas não Tributárias - FISC 91, respectivamente;

IV - para a Terceira Procuradoria – JUD-3, de JUD:

a) a Segunda Subprocuradoria – JUD 42, de JUD 4, com a denominação alterada para Quinta Subprocuradoria – JUD-35;

b) a Terceira Subprocuradoria – JUD 43, de JUD 4, com a denominação alterada para Quarta Subprocuradoria – JUD-34.

Art. 4º Em decorrência do disposto do artigo 3º deste decreto, ficam igualmente transferidos para a nova situação os bens patrimoniais, os serviços, os contratos, o acervo, o pessoal, os recursos orçamentários e financeiros, bem como os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança previstos do Anexo Único deste decreto.

Art. 5º O artigo 24 do Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. .....................................................

I - administrar e superintender o departamento;

II - emitir pareceres em processos;

III - proceder à distribuição especial dos trabalhos, quando conveniente ou necessário ao serviço;

IV - alterar a lotação de Procuradores do Município e demais servidores dentro do departamento, por conveniência ou necessidade do serviço;

V - dar início de exercício a Procuradores do Município e demais servidores designados para o departamento;

VI - autorizar a inclusão de cobranças no rol das cobranças inviáveis, conforme disciplinado pelo Procurador Geral do Município;

VII - determinar a negação ou retificação da inscrição na dívida ativa, bem como a propositura e desistência de execuções fiscais;

VIII - autorizar o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa ou não passíveis de inscrição, conforme disciplinado pelo Procurador Geral do Município;

IX - autorizar a dispensa de interposição de recursos e a não impugnação de embargos;

X - manifestar desinteresse em pedidos de usucapião e de retificação de registro imobiliário, bem como representar o Município em procedimentos registrários de abertura de matrícula de bens públicos, de averbação, de regularização de loteamentos e arruamentos e demais questões correlatas;

XI - deliberar sobre abertura e extinção de processos de arrecadação de herança jacente, bem como sobre a intervenção do Município em processos correlatos.

§ 1º As atribuições administrativas e as previstas nos incisos IV a X do “caput” deste artigo poderão ser delegadas, cabendo ao Diretor do Departamento, nas hipóteses dos incisos VI ao IX, reservar para si a decisão sobre causas relevantes, disciplinando-as em portaria.

§ 2º Os Diretores de Departamento poderão propor ao Procurador Geral do Município a organização interna dos departamentos.

§ 3º Os Diretores de Departamento poderão manter entendimento direto e estreita cooperação com as demais unidades da estrutura da Prefeitura do Município de São Paulo, objetivando o adequado desempenho de suas atribuições.”(NR)

Art. 6º Fica delegada, ao Procurador Geral do Município, competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 47.543, de 3 de agosto de 2006.

Art. 7º Fica suprimido o Setor de Expediente, atualmente integrante de JUD-4, de JUD, da Procuradoria Geral do Município.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 48 a 55, do Decreto nº 27.321, de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de maio de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de maio de 2015.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo