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DECRETO Nº 54.802 de 30 de Janeiro de 2014

Integra ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, na modalidade Serviço Complementar, o Serviço Atende, destinado a transportar pessoas com deficiência física, na forma que especifica.

DECRETO Nº 54.802, DE 30 DE JANEIRO DE 2014

Integra ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, na modalidade Serviço Complementar, o Serviço Atende, destinado a transportar pessoas com deficiência física, na forma que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO o objetivo do Serviço Atende em promover a inclusão e integração sociocultural das pessoas com deficiência e, ainda, a necessidade de aprimorar os serviços e ações que buscam melhorar as oportunidades e condições de acessibilidade e inclusão das pessoas que tem grandes prejuízos em sua mobilidade,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica integrado ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, na modalidade Serviço Complementar, o Serviço Atende, instituído pelo Decreto nº 36.071, de 9 de maio de 1996, destinado a transportar pessoas com deficiência física, temporária ou permanente, que não apresentarem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transportes convencionais ou que manifestarem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos.

Art. 1º Fica integrado ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, na modalidade Serviço Complementar, o Serviço Atende, instituído pelo Decreto nº 36.071, de 9 de maio de 1996, destinado a transportar pessoas que não apresentarem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transportes convencionais ou que manifestarem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos, com:(Redação dada pelo Decreto nº 55.551/2014)

I – deficiência física, temporária ou permanente;(Redação dada pelo Decreto nº 55.551/2014)

II – transtorno do espectro autista; Redação dada pelo Decreto nº 55.551/2014)

III – surdocegueira.(Redação dada pelo Decreto nº 55.551/2014)

§ 1º O serviço de que trata este decreto será totalmente gratuito aos seus usuários.

§ 2º As viagens serão realizadas de acordo com o regulamento vigente do serviço e com a programação a ser fixada em função das necessidades e demandas específicas dos usuários.

Art. 2º O planejamento, organização, controle e fiscalização do Serviço Atende será de competência da Secretaria Municipal de Transportes, que poderá, por ato do Secretário, delegar, total ou parcialmente, sua execução à São Paulo Transporte S/A.

Art. 3º O serviço será operado por veículos do tipo:

I - vans ou similares;

II – táxis.

§ 1º No caso do inciso I do “caput” deste artigo, os veículos estarão sujeitos às condições de operação, manutenção e remuneração dos contratos de concessão do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, sendo considerados frota especial.

§ 2º No caso do inciso II do “caput” deste artigo, o serviço será executado e remunerado conforme as normas estabelecidas no Regulamento de Credenciamento.

Art. 4º Os veículos deverão ser devidamente adaptados para o transporte confortável e seguro de passageiros em cadeira de rodas e de seus acompanhantes.

Parágrafo único. A adaptação dos veículos e as características dos equipamentos auxiliares e complementares necessários ao serviço serão definidas em conformidade com as normas vigentes e de acordo com as especificações a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes ou por quem receber a delegação para tanto.

Art. 5º Serão usuários do Serviço Atende as pessoas com deficiência física que não apresentarem condições de mobilidade, conforme previsto no “caput” do artigo 1º deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 55.551/2014)

Parágrafo único. O atendimento a pessoas com outras deficiências será tratado separadamente, na hipótese de criação de um novo serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária.(Revogado pelo Decreto nº 55.551/2014)

Art. 6º Os usuários deverão estar necessariamente cadastrados e ativos no Serviço Atende.

§ 1º O cadastramento deverá ser efetuado nos Postos de Atendimento da São Paulo Transporte S/A, nos termos definidos pelas Secretarias Municipais de Transportes e de Coordenação das Subprefeituras, visando a coleta de informações pessoais e relativas à deficiência.

§ 2º Para o cadastramento, os interessados deverão apresentar o formulário Ficha de Avaliação Médica preenchido e assinado por médico de sua livre escolha, para a identificação de perfil e comprovação das deficiências e limitações.

§ 3º Se necessário, a Secretaria Municipal de Transportes, ou a São Paulo Transporte S/A, poderá solicitar o envio de exames complementares para a correta identificação de perfil, exceto para deficiências comprovadas como permanentes.

§ 4º No caso de divergência de informações na Ficha de Avaliação Médica apresentada ou nas hipóteses em que não seja possível identificar o perfil de usuário do serviço, a Secretaria Municipal de Transportes, ou a São Paulo Transporte S/A, poderá convocar o interessado para auditoria médica com o objetivo de comprovar as limitações e deficiências.

Art 7º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes e da São Paulo Transporte S/A, com a participação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a elaboração de regulamento estabelecendo as diretrizes, regras e procedimentos operacionais para o serviço, a ser publicado no Diário Oficial da Cidade no prazo de 180 dias contados da publicação deste decreto e disponibilizado no site oficial da Prefeitura na internet.

Parágrafo único. Com o objetivo de desenvolver novos projetos e ampliação ou adequação do serviço, o regulamento poderá ser revisto por solicitação dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, que, após aprovação, será publicado no Diário Oficial da Cidade e disponibilizado no site oficial da Prefeitura na internet.

Art 8º O Serviço Atende disponibilizará a seus usuários as seguintes modalidades de atendimento:

I – atendimento regular: transporte realizado através de uma programação de viagens fixas e regulares;

II – atendimento eventual: transporte para viagens esporádicas, para fins específicos;

III – atendimento a eventos: transporte nos finais de semana e feriados, a fim de promover a inclusão e interação social e cultural de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os limites e regras de utilização serão definidos em regulamento, que englobará as três modalidades de atendimento previstas no “caput” deste artigo, podendo ser incluídas novas modalidades.

Art. 9º A origem e o destino das viagens dos usuários deverão estar localizados dentro dos limites geográficos do Município de São Paulo.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 36.071, de 9 de maio de 1996, e nº 45.038, de 21 de julho de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de janeiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de janeiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 55.551/2014 - Altera o artigo 1º da Lei.