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DECRETO Nº 54.432 de 7 de Outubro de 2013

Regulamenta a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo - COMTRAE/SP, vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, instituída pelo artigo 263 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

DECRETO Nº 54.432, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013

Regulamenta a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo - COMTRAE/SP, vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, instituída pelo artigo 263 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo – COMTRAE/SP, instituída pelo artigo 263 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º A COMTRAE/SP, vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, tem por finalidade propor mecanismos para a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo no âmbito do Município de São Paulo, em articulação com o II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo e o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Art. 3º Compete à COMTRAE/SP:

I - avaliar e acompanhar as ações, os programas, os projetos e os planos relacionados à prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo no Município de São Paulo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

II - coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal para Erradicação do Trabalho Escravo, detalhando as estratégias de consolidação quanto às metas, objetivos e responsabilidades, inclusive zelando pela sua permanente atualização, bem como acompanhar sua implantação e execução;

III - acompanhar a tramitação dos projetos de lei relacionados à prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo no âmbito municipal;

IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Município e instituições nacionais, internacionais e organizações da sociedade civil;

V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, bem assim incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo;

VI - manter contato com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e organismos vinculados à Organização das Nações Unidas que atuem no enfrentamento ao trabalho escravo;

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 4º A COMTRAE/SP será integrada por representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos do poder público municipal e de organizações da sociedade civil, de forma paritária, na conformidade do disposto neste artigo.

§ 1º O poder público municipal será representado por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que coordenará o colegiado;

II - Secretaria Municipal da Saúde;

III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

IV - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

V - Secretaria Municipal de Educação;

VI - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

VII - Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

VIII - Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

IX - Secretaria Municipal de Serviços;

X - Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.

I - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que coordenará o colegiado;(Redação dada pelo Decreto n° 58.195/2018)

II - Secretaria Municipal da Saúde;(Redação dada pelo Decreto n° 58.195/2018)

III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;(Redação dada pelo Decreto n° 58.195/2018)

IV - Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais;(Redação dada pelo Decreto n° 58.195/2018)

V - Secretaria Municipal de Educação(Redação dada pelo Decreto n° 58.195/2018)

VI - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;(Redação dada pelo Decreto n° 58.195/2018)

VII - Secretaria Municipal de Relações Internacionais;(Redação dada pelo Decreto n° 58.195/2018)

VIII - Secretaria Especial de Relações Sociais;(Redação dada pelo Decreto n° 58.195/2018)

IX - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;(Redação dada pelo Decreto n° 58.195/2018)

X - Secretaria Municipal do Trabalho e Empreendedorismo.(Redação dada pelo Decreto n° 58.195/2018)

I - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que coordenará o colegiado;(Redação dada pelo Decreto nº 63.568/2024)

II - Secretaria Municipal da Saúde (SMS);(Redação dada pelo Decreto nº 63.568/2024)

III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS);(Redação dada pelo Decreto nº 63.568/2024)

IV - Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB);(Redação dada pelo Decreto nº 63.568/2024)

V - Secretaria Municipal de Educação (SME);(Redação dada pelo Decreto nº 63.568/2024)

VI - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência (SMPED);(Redação dada pelo Decreto nº 63.568/2024)

VII - Secretaria Municipal do Governo (SGM);(Redação dada pelo Decreto nº 63.568/2024)

VIII - Secretaria Municipal de Relações Internacionais (SMRI);(Redação dada pelo Decreto nº 63.568/2024)

IX - Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB);(Redação dada pelo Decreto nº 63.568/2024)

X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET).(Redação dada pelo Decreto nº 63.568/2024)

§ 2º As organizações da sociedade civil deverão ser reconhecidas no âmbito municipal e desenvolver atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo.

§ 3º Poderão também integrar a COMTRAE/SP, mediante convite, a critério da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, desde que as respectivas atividades tenham interface com a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo:

I - na condição de membros, com representantes titulares e suplentes no colegiado, órgãos públicos de outras esferas governamentais;

II - na condição de observadores ou em caráter consultivo, representantes de instituições públicas e privadas, incluindo órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, do Poder Legislativo, de entidades de classe, de representação sindical e de organizações não governamentais.

§ 4º As indicações dos membros titulares e de seus respectivos suplentes deverão ser feitas pelos Titulares das Pastas referidas no § 1º, bem como pelos responsáveis pelas entidades previstas no § 2º, ambos deste artigo, e encaminhadas ao Titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 5º Para a execução de suas atividades, poderão os membros da COMTRAE/SP constituir subcomissões temáticas, nelas ficando facultada a participação de outros representantes, que não aqueles referidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º deste decreto, na condição de convidados.

Art. 6º A participação na COMTRAE/SP será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania dará o apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos da COMTRAE/SP e de suas subcomissões temáticas.

Art. 8º Para a elaboração de seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação, a COMTRAE/SP designará comissão executiva dentre seus membros.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

RÓGERIO SOTTILI, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de outubro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto n° 58.195/2018 - Altera o artigo 4° do Decreto.
  2. Decreto nº 63.568/2024 - Altera o § 1º do artigo 4º.