CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 53.685 de 1 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta.

DECRETO Nº 53.685, DE 1º DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Administração Pública Municipal Direta tem a estrutura básica integrada pelas seguintes Secretarias:

I – Secretaria do Governo Municipal – SGM;

II – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU;

III – Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM;

IV – Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo – SEMTE;

V – Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED;

VI – Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas – SMRIF;

VII – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;

VIII – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

IX – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;

X – Secretaria Municipal de Educação – SME;

XI – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME;

XII – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;

XIII – Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;

XIV – Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;

XV – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;

XVI – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA;

XVII – Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

XVIII – Secretaria Municipal de Serviços – SES;

XIX – Secretaria Municipal de Transportes – SMT;

XX – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

XXI – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;

XXII – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDH.

Art. 2º. Ficam alteradas as denominações das seguintes Secretarias Municipais:

I – Secretaria Municipal de Participação e Parceria para Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

II – Secretaria Municipal de Finanças para Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho para Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo;

IV – Secretaria Municipal de Relações Internacionais para Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas.

Art. 3º. O Prefeito será auxiliado pelos seguintes Secretários Especiais:

I – Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racial;(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)

II – Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)

III – Secretário Especial de Relações Governamentais;

IV – Secretário Especial de Licenciamentos;

V – Secretário Especial da Controladoria Geral do Município.

Parágrafo único. Projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal proporá a criação das Secretarias Municipais de Promoção da Igualdade Racial, de Políticas para as Mulheres e de Licenciamentos e da Controladoria Geral do Município.

Art. 4º. Ao Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racial incumbe:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)

I – formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais para promoção da igualdade racial;

II – facilitar a concretização de projetos, programas e políticas públicas de ação governamental para promoção da igualdade racial;

III – combater todas as formas de discriminação e de preconceito na sua área de atuação;

IV – outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

§ 1º. A Coordenadoria de Assuntos da População Negra – CONE, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, passa a subordinar-se ao Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racial.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania disponibilizará ao Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racial a infraestrutura e o apoio administrativo necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 5º. Ao Secretário Especial de Políticas para as Mulheres incumbe:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)

I – formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais para promoção da igualdade entre mulheres e homens, visando a ampliação dos seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais e das políticas de gênero para a melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e participação na sociedade;

II – facilitar a concretização de projetos, programas e políticas públicas na sua área de atuação;

III – combater todas as formas de discriminação e de preconceito na sua área de atuação;

IV – outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

§ 1º. A Coordenadoria da Mulher, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, passa a subordinar-se ao Secretário Especial de Políticas para as Mulheres.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania disponibilizará ao Secretário Especial de Políticas para as Mulheres a infraestrutura e o apoio administrativo necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 6º. Ao Secretário Especial da Controladoria Geral do Município incumbe formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais voltadas:

I – à implantação de modelo para a supervisão técnica do Sistema de Controle Interno, compreendendo o plano de organização, métodos e procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade dos registros e informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais;

II – ao combate à corrupção;

III – à correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos.

§ 1º. O Secretário Especial da Controladoria Geral do Município exercerá outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

§ 2º. A Secretaria do Governo Municipal disponibilizará ao Secretário Especial da Controladoria Geral do Município a infraestrutura e o apoio administrativo necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 7º. Ficam transferidas as seguintes incumbências:

I – do Secretário Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, previstas no Decreto nº 52.267, de 20 de abril de 2011, para a Vice-Prefeita do Município de São Paulo;

II – do Secretário Especial do Microempreendedor Individual, previstas no Decreto nº 51.190, de 20 de janeiro de 2010, para a Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo;

III – do Secretário Especial de Direitos Humanos, previstas no Decreto nº 50.379, de 14 de janeiro de 2009, para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)

IV – do Secretário Especial de Controle Urbano, previstas no Decreto nº 50.394, de 21 de janeiro de 2009, para o Secretário Especial de Licenciamentos.(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)

Art. 8º. A vinculação da Companhia São Paulo de Parcerias – SPP fica transferida da Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo para a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 9º. Os cargos de provimento em comissão a seguir discriminados ficam transferidos:

I – para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, destinados à consecução das atividades previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto, os constantes dos Anexos I e II, respectivamente;

II – para o Gabinete da Vice-Prefeita, destinados à consecução das atividades relacionadas à articulação e à coordenação de ações referentes à Copa do Mundo de Futebol de 2014, os constantes do Decreto nº 52.301, de 9 de maio de 2011;

III – para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, 1 (um) cargo de Assistente Administrativo, Ref. DAI-6, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre portadores de diploma de nível médio, constante do Decreto nº 51.471, de 10 de maio de 2010.

Art. 10. Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II do Decreto nº 51.820, de 27 de setembro de 2010, permanecerão com a lotação fixada na Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, mantida sua destinação às atividades das Unidades de Crédito Municipal do Banco do Povo Paulista no Município de São Paulo.

Art. 11. Ficam revogados o artigo 2º do Decreto nº 50.379, de 2009, o artigo 2º do Decreto nº 50.394, de 2009, os artigos 2º e 3º do Decreto nº 51.190, de 2010, o artigo 2º do Decreto nº 52.267, de 2011, e o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 51.820, de 2010.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.(Redação dada pelo Decreto nº 53.691/2013)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de janeiro de 2013, 459º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LUÍS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de janeiro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 53.691/2013 - Altera o artigo 12 e substitui os Anexos I e II deste Decreto.