Autoriza a expedição de novos alvarás de estacionamento de táxi, na categoria comum, para pessoas jurídicas permissionárias do serviço de táxi, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 53.223, DE 19 DE JUNHO DE 2012
Autoriza a expedição de novos alvarás de estacionamento de táxi, na categoria comum, para pessoas jurídicas permissionárias do serviço de táxi, nas condições que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 47 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, compete à Prefeitura, sempre que houver interesse público, restringir ou ampliar o número de táxis em circulação no Município;
CONSIDERANDO os estudos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes, concluindo pela necessidade de iniciar e incentivar a operação de táxis movidos por energia renovável e limpa;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e melhorar o atendimento a passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida pela frota de táxis paulistana;
CONSIDERANDO, por fim, que a aquisição e os custos operacionais de veículos movidos por energia híbrida (elétrica e combustão) ainda são altamente dispendiosos para taxistas autônomos,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizada a expedição de 290 (duzentos e noventa) novos alvarás de estacionamento de táxi, na categoria comum, para pessoas jurídicas titulares de termo de permissão de serviço de táxi.
Art. 2º. Os alvarás referidos no artigo 1º deste decreto somente poderão ser disponibilizados em 58 (cinquenta e oito) pacotes fechados com 5 (cinco) alvarás cada um.
Parágrafo único. Aos alvarás de cada pacote deverão estar vinculados:
I - 2 (dois) veículos movidos por energia de propulsão elétrica ou híbrida (elétrica e combustão) originais de fábrica;
II - 2 (dois) veículos movidos por motores com combustão a álcool ou "flex" (álcool e gasolina);
III - 1 (um) veículo movido por motor com combustão a álcool ou "flex" (álcool e gasolina), destinado ao transporte de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida - "táxi acessível", nos termos da Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007.
Art. 3º. A empresa permissionária de serviço de táxi interessada poderá inscrever-se apenas para um pacote fechado com 5 (cinco) alvarás, devendo, para tanto, estar legalmente constituída e devidamente regularizada na Secretaria Municipal de Transportes, nos termos na legislação aplicável, bem como protocolar requerimento compromissado no Departamento de Transportes Públicos - DTP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação da portaria a que se refere o artigo 7º deste decreto.
§ 1º. Findo o prazo de inscrição, deverá ser publicada, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, a relação das empresas inscritas.
§ 2º. Se a quantidade de empresas inscritas for inferior ao número de pacotes de alvarás estabelecido no artigo 2º deste decreto, a relação mencionada no § 1º deste artigo conterá também comunicado de reabertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da respectiva publicação, para a apresentação de novos requerimentos.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os pacotes de alvarás remanescentes poderão ser distribuídos às mesmas empresas interessadas, as quais deverão protocolar novos requerimentos compromissados no Departamento de Transportes Públicos - DTP, no prazo estabelecido no referido dispositivo, aplicando-se o disposto no § 4º deste artigo caso o número de inscritos venha a superar o de pacotes remanescentes.
§ 4º. Se a quantidade de empresas inscritas for maior do que o número de pacotes de alvarás remanescentes, a distribuição deverá ser realizada mediante sorteio com base nos resultados da Loteria Federal.
Art. 4º. A efetivação da outorga dos alvarás relativos aos veículos descritos no inciso II do parágrafo único do artigo 2º deste decreto fica condicionada à prévia apresentação dos demais veículos referidos nos incisos I e III do mesmo dispositivo, todos novos de fábrica, no Departamento de Transportes Públicos - DTP, até o dia 12 de dezembro de 2012, improrrogavelmente.
Art. 5º. À exceção dos veículos "acessíveis", os demais, com motores a combustão, álcool ou "flex", deverão ser substituídos por veículos totalmente elétricos ou "híbridos" (elétricos e combustão) até o dia 12 de dezembro de 2017, sob pena de cancelamento automático do correspondente alvará de estacionamento de táxi.
Art. 6º. Fica terminantemente vedada a transferência da titularidade dos alvarás de estacionamento de que trata este decreto, exceto nas hipóteses constantes da alínea "a" do "caput" do artigo 20 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei nº 7.953, de 16 de novembro de 1973.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Transportes estabelecerá, mediante portaria, as demais regras de inscrição, distribuição, identidade visual e vinculação dos veículos aos alvarás, bem como o modelo do requerimento compromissado mencionado no artigo 3º deste decreto.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de junho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Transportes
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo