CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.953 de 16 de Novembro de 1973

Introduz alterações na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e dá outras providências.

LEI Nº 7.953, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1973.

Introduz alterações na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de outubro de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 19 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, passa a ser assim redigido:

"Art. 19 - Fica permitida a transferência de alvará de estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual do passageiros por meio de táxi."

Art. 2º O "caput" do Art. 20 e suas alíneas passam a ser assim redigidos:

"Art. 20 - Por força do disposto no artigo anterior, fica expressamente permitida a transferência de alvará:

a) ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária do serviço;
b) ocorrendo a morte do motorista autônomo, à viúva ou a seus herdeiros, enquanto pelo menos um deles for incapaz;
c) ao espólio, à viúva ou a herdeiro de motorista autônomo."

Art. 3º O Parágrafo segundo do Art. 20 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motorista autônomo é assegurado o direito de registrar condutor para dirigir o veículo."

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Para a renovação de alvará de estacionamento de veículos de empresa, é dispensada a apresentação do comprovante de inscrição de motorista no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

Parágrafo Único - Quando solicitada pela Prefeitura, a exibição do referido comprovante será compulsória e, na sua falta, a empresa estará sujeita às cominações previstas pela Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 16 DE NOVEMBRO DE 1973, 420º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, MIGUEL COLASUONNO

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho.

Adelino Gomes Arantes Filho, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

O Secretário de Obras, João Pedro de Carvalho Neto.

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza.

O Secretário de Higiene e Saúde, Aldo Fazzi.

O Secretário de Abastecimento, Euclides Carli.

O Secretário de Serviços Municipais, Werner Eugênio Zulauf.

O Secretário de Bem Estar Social, Henrique Gamba.

O Secretário de Turismo e Fomento, José Maria Mendes Pereira.

O Secretário Municipal de Transportes, Mario Alves de Melo.

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 16 de novembro de 1973.

O Diretor, Celso de Almeida Braga.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo