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DECRETO Nº 52.830 de 1 de Dezembro de 2011

Reorganiza o Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS; estabelece a obrigatoriedade de divulgação de todos os convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras, conforme previsto na Lei nº 14.469, de 5 de julho de 2007; veda à Administração Direta, Autárquica e Fundacional a celebração desses ajustes, bem como a prorrogação de seu prazo de validade, com entidades não cadastradas no CENTS.

DECRETO Nº 52.830, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

Reorganiza o Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS; estabelece a obrigatoriedade de divulgação de todos os convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras, conforme previsto na Lei nº 14.469, de 5 de julho de 2007; veda à Administração Direta, Autárquica e Fundacional a celebração desses ajustes, bem como a prorrogação de seu prazo de validade, com entidades não cadastradas no CENTS.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Este decreto reorganiza o Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, instituído pelo Decreto nº 47.864, de 9 de novembro de 2006, estabelece a obrigatoriedade de divulgação, no referido Cadastro, de todos os convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras, conforme previsto na Lei nº 14.469, de 5 de julho de 2007, e veda à Administração Direta, Autárquica e Fundacional a celebração desses ajustes, bem como a prorrogação de seu prazo de validade, com entidades não cadastradas no CENTS.

Art. 2º. Todas as entidades sem fins lucrativos que tenham celebrado ou pretendam celebrar convênios, termos de parceria, contratos de gestão e instrumentos congêneres com órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional deverão estar inscritas no CENTS.

§ 1º. Para os fins do "caput" deste artigo, são consideradas entidades sem fins lucrativos:

I - Entidades Parceiras do Terceiro Setor - EPTS: as fundações e associações civis sem fins lucrativos constituídas na forma da legislação civil, aptas a apoiar os órgãos municipais no desenvolv imento de suas atividades e projetos;

II - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP: as entidades reconhecidas no âmbito do Município de São Paulo, na forma do Decreto nº 46.979, de 6 de fevereiro de 2006, e aptas ao desenvolvimento, em regime de gestão compartilhada, de projetos pertinentes às áreas enumeradas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

III - Organizações Sociais - OS: as entidades assim qualificadas pelo Poder Executivo Municipal, na forma da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e alterações posteriores.

§ 2º. Para inscrição no CENTS, exigir-se-á das entidades referidas neste artigo a comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, na forma e condições a serem estabelecidas em portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Para inscrição no CENTS, exigir-se-á das entidades referidas neste artigo a comprovação de sua habilitação jurídica, regularidade fiscal na forma do artigo 40 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, e regularidade contábil, na forma e condições a serem estabelecidas em portaria da Secretaria Municipal de Gestão.(Redação dada pelo Decreto n° 56.022/2015)

§ 3º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão poderá promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais das entidades, mediante convocação, em chamamento público.

Art. 3º. Serão cadastrados no CENTS, obrigatoriamente, todos os convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados entre órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e as entidades sem fins lucrativos referidas no artigo 2º deste decreto.

§ 1º. Do cadastro referido no "caput" deste artigo deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações, além de outras que vierem a ser estabelecidas pelo órgão gestor do CENTS:

I - a denominação e a qualificação da entidade, o nome e a qualificação de seus representantes legais;

II - o objeto do convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere;

III - a data de publicação, no Diário Oficial da Cidade, do despacho da autoridade que autorizou a celebração do convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, ou a sua prorrogação;

IV - o número do processo;

V - a inscrição do ato constitutivo da entidade no respectivo registro;

VI - os fins, o tempo de duração e as fontes de recursos para manutenção da entidade;

VII - o nome e a qualificação dos fundadores ou instituidores, dos integrantes da Diretoria, do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal;

VIII - o valor dos recursos públicos a serem repassados e as datas dos repasses.

§ 2º. O cadastramento das informações dos convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres pelos órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional poderá ser gradativamente substituído por informações a serem organizadas, automaticamente, a partir da publicação dos respectivos atos no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Departamento de Gestão de Documentos Públicos - DGDP, promover a organização das informações na forma prevista no § 2º deste artigo.

Art. 4º. É vedado aos órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional celebrar convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, bem como prorrogar os respectivos prazos de validade desses ajustes, com entidades que não estiverem cadastradas no CENTS, observado o disposto no artigo 16 deste decreto.

Art. 5º. Compete aos Secretários Municipais e ao Ouvidor-Geral do Município, em cuja área de atuação esteja inserido o objeto social da entidade sem fins lucrativos, apreciar e decidir os pedidos de inscrição no CENTS.

§ 1º. Na Administração Autárquica e Fundacional, a competência de que trata o "caput" deste artigo será de seus dirigentes.

§ 2º. Compete, ainda, às autoridades referidas no "caput" e no § 1º deste artigo:

I - autorizar a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento;

II - aplicar penalidades;

III - designar, em portaria, o servidor ou a unidade administrativa do respectivo órgão responsável por:

a) receber e analisar todos os documentos e procedimentos relativos à inscrição no CENTS;

b) cadastrar no CENTS os dados dos respectivos convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres.

§ 3º. As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado.

Art. 6º. Competem à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão a coordenação e o gerenciamento do CENTS, a qual desenvolverá as atividades a ele pertinentes conjuntamente com as Secretarias, Ouvidoria-Geral, Autarquias e Fundações Municipais.

§ 1º. O CENTS será divulgado na página eletrônica da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º. Sem prejuízo das atribuições da Divisão de Gestão de Parcerias Público-Terceiro Setor - DPTS, caberá à Coordenadoria de Modernização e Tecnologia da Informação e Comunicação - COMTIC, por meio do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC, em relação à divulgação do CENTS na Internet:

§ 2º Sem prejuízo das atribuições da Divisão de Gestão de Parcerias Público - Terceiro Setor – DPTS, previstas no artigo 21 do Decreto nº 52.269, de 20 de abril de 2011, caberá à Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços – COBES, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, em relação à divulgação do Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor na Internet:(Redação dada pelo Decreto n° 54.785/2014)

I - propor ações relativas ao planejamento, organização, integração e monitoramento das atividades;

II - coordenar e gerenciar, de forma integrada, as ações que lhe são atinentes;

III - exercer ação articuladora com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando a efetivação da divulgação das informações na Internet.

Art. 7º. A entidade sem fins lucrativos interessada em inscrever-se no CENTS deverá, primeiramente, preencher o formulário eletrônico de solicitação de inscrição, disponível na página eletrônica da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão na Internet.

§ 1º. Após preenchido, o formulário deverá ser impresso e, juntamente com a documentação comprobatória das informações constantes da solicitação de inscrição, entregue num dos serviços de autuação para serem autuados e encaminhados na seguinte conformidade:

I - em se tratando de requerimento de OS: para a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no artigo 8º deste decreto;

II - em se tratando de requerimento de OSCIP ou EPTS: para a Secretaria Municipal, Ouvidoria-Geral, Autarquia ou Fundação, em cuja área de atuação esteja inserido o objeto social da requerente.

Art. 8º. A partir da data da publicação deste decreto, a entidade interessada em obter sua qualificação como Organização Social - OS deverá apresentar o pedido de inscrição no CENTS, juntamente com o pedido de qualificação disciplinado pelo Decreto nº 49.523, de 27 de maio de 2008, e respectivas alterações posteriores, observado o disposto no artigo 16 deste decreto.

Art. 9º. Incumbirá à entidade inscrita manter os dados cadastrais devidamente atualizados, sem prejuízo do recadastramento periódico previsto no § 3º do artigo 2º deste decreto.

§ 1º. O pedido de atualização dos dados cadastrais deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive no caso de encerramento de atividade.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo e da aplicação das penalidades cabíveis, a Administração poderá promover de ofício a atualização cadastral da entidade.

Art. 10. A comprovação da inscrição no CENTS será feita por certidão emitida por meio da Internet, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão juntar a certidão de inscrição no CENTS, como documento obrigatório, ao processo administrativo que visa a celebração de convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres.

§ 2º. A juntada da certidão a que alude o § 1º deste artigo não dispensa a comprovação da habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil necessária à celebração do ajuste.

Art. 11. Poderão ser aplicadas às entidades inscritas as seguintes penalidades:

I - advertência: quando deixar de promover as atualizações cadastrais na forma do artigo 9º deste decreto;

II - cancelamento da inscrição:

a) automático, quando forem aplicadas à entidade as penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, na forma da legislação pertinente, por decisão que encerra a instância administrativa;

b) por solicitação da unidade interessada, quando a entidade deixar de prestar contas sem justificativa ou por justificativa não acatada pela Administração.

§ 1º. A entidade será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exceto na hipótese da alínea "a" do inciso II deste artigo.

§ 2º. O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º. Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 12. Estará sujeita à exclusão do CENTS a entidade que:

I - não comprovar a manutenção das condições exigidas para inscrição, por ocasião do recadastramento;

II - no decurso de um ano, for advertida por 3 (três) vezes.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, a entidade não poderá solicitar nova inscrição pelo período de 1 (um) ano.

Art. 13. As entidades sem fins lucrativos referidas no artigo 2º deste decreto que tenham celebrado convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, em execução, com órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como aquelas que pretendam formalizar tais ajustes, deverão inscrever-se ou promover a atualização de seus dados cadastrais no CENTS, na forma a ser estabelecida em portaria a ser editada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. A inscrição e o redacastramento previstos no "caput" deste artigo deverão ser concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.

Art. 14. As Secretarias, Ouvidoria-Geral, Autarquias e Fundações Municipais deverão, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 13, cadastrar no CENTS os dados dos respectivos convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, na forma e condições a serem estabelecidas na portaria a que alude o "caput" do artigo 13, excetuadas as informações mencionadas nos incisos I e V a VII do § 1º artigo 3º deste decreto, que serão prestadas pelas entidades.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras coordenar os trabalhos de cadastramento relativos às Subprefeituras.

Art. 15. O prazo para inscrição e recadastramento previsto no artigo 13 deste decreto poderá ser prorrogado, a critério do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa fundamentada da Coordenadoria de Modernização e Tecnologia da Informação e Comunicação - COMTIC.

Art. 16. Durante o período de inscrição e recadastramento previsto no artigo 13 deste decreto:

I - não incidirá a vedação estabelecida no artigo 4º;

II - não se aplica o disposto no artigo 8º, hipótese em que os pedidos de qualificação como Organização Social serão apreciados e decididos independentemente do pedido de inscrição no CENTS.

Art. 17. O inciso VI do artigo 21 do Decreto nº 52.269, de 20 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 21. ............................................................

VI - orientar as demais Secretarias Municipais e entidades parceiras do terceiro setor quanto ao procedimento previsto no inciso II deste artigo, bem como quanto ao cadastramento no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS." (NR)

Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 5º e 6º do Decreto nº 46.979, de 6 de fevereiro de 2006, o inciso III do artigo 21 do Decreto nº 52.269, de 20 de abril de 2011, e o Decreto nº 47.864, de 9 de novembro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de dezembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 54.785/2014 - Altera o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto.
  2. Decreto nº 56.022/2015 - Altera o parágrafo 2° do artigo 2º do Decreto.