Regulamenta o parcelamento das reposições, pelos servidores municipais, dos pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal; confere nova redação ao “caput” do artigo 7º do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007.
DECRETO Nº 52.609, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
Regulamenta o parcelamento das reposições, pelos servidores municipais, dos pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal; confere nova redação ao “caput” do artigo 7º do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. As reposições devidas à Fazenda Municipal, pelo servidor público, em decorrência de pagamentos indevidos em sua remuneração ou proventos mensais, desde que o desconto do débito em folha de pagamento tenha sido por ele autorizado, poderão ser feitas:
I - em parcelas mensais não excedentes à décima parte de seu vencimento líquido;
II - em parcelas inferiores à décima parte de seu vencimento líquido, quando o montante do débito puder ser quitado em até 36 (trinta e seis) prestações, sem exceder o limite estabelecido no inciso I deste artigo, observadas as seguintes parcelas mínimas:
a) para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções de Nível Básico dos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como de cargos de provimento em comissão de Referências DAI-1 a DAI-4 e DA-1 a DA-4: R$ 20,00 (vinte reais) para cada prestação;
b) para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções de Nível Médio dos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como de cargos de provimento em comissão de Referências DAI-5 a DAI-8, DA-5 a DA-8 e AA-1 a AA-3: R$ 30,00 (trinta reais) para cada prestação;
c) para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções de Nível Superior dos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como de cargos em comissão de Referências DAS-9, DA-9 e AA-4 em diante: R$ 90,00 (noventa reais) para cada prestação.
Parágrafo único. As parcelas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão acrescidas de atualização monetária na forma do disposto no artigo 4º deste decreto.
Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:
I - servidor público:
a) o servidor em atividade com vínculo funcional regido pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
b) o servidor inativo;
II - remuneração ou proventos mensais: a retribuição mensal paga ao servidor, compreendendo o padrão ou referência de vencimentos, as gratificações, os adicionais, prêmios, abonos, as vantagens de ordem pessoal e quaisquer outras vantagens pecuniárias e verbas, inclusive as de caráter indenizatório, eventual ou temporário, que não tenham natureza salarial ou remuneratória;
III - vencimento líquido: o valor correspondente à remuneração ou proventos mensais, excluídas as verbas de caráter indenizatório, eventual ou temporário, que não tenham natureza salarial ou remuneratória, deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária devidos;
IV - autorização do desconto do débito em folha de pagamento: a autorização concedida pelo servidor no âmbito do procedimento administrativo instaurado nos termos da legislação ou regulamentação específica, na respectiva Secretaria ou Subprefeitura, ou na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão nas matérias para os quais lhe tenha sido atribuída competência.
Art. 3º. Observados os limites fixados no inciso II do artigo 1º deste decreto, o número de prestações para quitação do débito será definido pelo servidor no momento em que autorizar o desconto do débito em folha de pagamento.
§ 1º. As prestações serão mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, bem como aumentos em decorrência de ascensão na carreira, concessão de adicionais, gratificações, reajustes ou outros eventos, o valor da prestação não sofrerá variação.
§ 3º. Na reposição do servidor regido pela Lei nº 10.793, de 1989, o número máximo de prestações será estabelecido de acordo com o termo final do contrato.
Art. 4º. O valor do débito do servidor será fixado na data em que o desconto em folha de pagamento for autorizado, tendo por base a memória de cálculo do valor atualizado elaborada pela unidade de recursos humanos no início do procedimento administrativo de que trata o inciso IV do artigo 2º deste decreto.
§ 1º. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido da atualização monetária acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da autorização do servidor até o mês anterior ao do pagamento.
§ 2º. Para a atualização monetária prevista neste artigo, será utilizado o índice definido no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007.
Art. 5º. Do montante do débito calculado na conformidade do artigo 4º deste decreto, bem como das respectivas parcelas, poderão ser compensados, a requerimento do interessado, valores de atrasados da remuneração e indenizações que sejam devidos e pagos ao servidor em folha de pagamento, excluídos os valores relativos a precatórios judiciais, permanecendo no parcelamento o saldo do débito e as respectivas parcelas, se for o caso.
Art. 6º. Não caberá reposição parcelada quando o servidor solicitar exoneração ou dispensa, quando for demitido ou dispensado, quando abandonar o cargo ou a função, quando o respectivo contrato for rescindido a pedido ou a critério da Administração ou na ocorrência do termo final do contrato.
§ 1º. Havendo parcelamento em andamento, o saldo do débito deverá ser pago em uma única vez, compensado com valores da remuneração ou indenizações ainda devidos ao servidor.
§ 2º. As Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Negócios Jurídicos estabelecerão, em portaria conjunta, o procedimento para o encaminhamento ao Departamento Judicial da cobrança de eventuais diferenças não quitadas pelo servidor, nos casos em que a compensação prevista no § 1º deste artigo não for suficiente para a satisfação do débito.
Art. 7º. A autorização do servidor para desconto do débito em folha de pagamento implica o reconhecimento do respectivo débito, ficando condicionado o parcelamento à desistência de eventuais ações judiciais, inclusive embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 8º. Do formulário de autorização do desconto do débito em folha de pagamento constará declaração de que o servidor está ciente de que o parcelamento será efetivado de acordo com as regras constantes deste decreto, especialmente a prevista no artigo 6º, de compensação do saldo devedor com valores da remuneração ou indenizações ainda devidos em caso de desligamento do serviço público.
Art. 9º. As disposições deste decreto sobre o parcelamento em prestações inferiores à décima parte do vencimento líquido do servidor aplicam-se:
I - aos parcelamentos em andamento;
II - aos procedimentos administrativos ainda em curso que tenham por objeto a reposição de pagamentos indevidos.
Parágrafo único. O servidor interessado deverá manifestar-se perante a unidade de recursos humanos da Secretaria ou Subprefeitura à qual se encontra vinculado.
Art. 10. O disposto neste decreto aplica-se aos pensionistas cujas pensões sejam disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, ou concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.
Art. 11. As disposições deste decreto não se aplicam:
I - à cobrança extrajudicial dos débitos do servidor promovida pela Procuradoria Geral do Município, no âmbito do Departamento Judicial, a qual se submete ao regramento próprio;
II - às multas aplicadas na forma do artigo 186 da Lei nº 8.989, de 1979;
III - aos ajustes de pagamento a maior na remuneração ou proventos mensais, realizados nos termos do artigo 11 do Decreto nº 48.138, de 2007.
Art. 12. O “caput” do artigo 7º do Decreto nº 48.138, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Com o parecer jurídico, o titular da Pasta ou a autoridade competente determinará a intimação do servidor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos pertinentes, ocasião em que poderá este apresentar defesa prévia ou autorizar o desconto do débito em folha de pagamento, de uma só vez ou em parcelas mensais, observado o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.989, de 1979, e nas demais normas regulamentares que disciplinam a reposição parcelada.
..........................................................................” (NR)
Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar portaria atualizando os valores fixados no artigo 4º, bem como normas complementares para execução deste decreto.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo