Estabelece procedimentos para as reposições devidas à Fazenda Municipal em decorrência de débitos oriundos da aplicação do limite remuneratório, no âmbito da PGM e seus Departamentos.
PORTARIA 23/15 - SNJ
Estabelece procedimentos para as reposições devidas à Fazenda Municipal em decorrência de débitos oriundos da aplicação do limite remuneratório, no âmbito da PGM e seus Departamentos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar, uniformizar e racionalizar o procedimento a ser observado pela PGM e seus Departamentos na reposição, pelos servidores municipais, dos pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal, oriundos da aplicação do limite remuneratório, estabelecendo regras específicas para execução do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, com a redação dada pelos Decretos nºs 50.072, de 02 de outubro de 2008, 52.609, de 31 de agosto de 2011 e 53.514, de 05 de novembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º. Cabe à PGM e seus Departamentos, observadas as respectivas lotações, a adoção das providências previstas nos arts. 5º a 8º do Decreto nº 48.138, de 131 de fevereiro de 2007, com vistas à reposição de pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal em decorrência da aplicação do limite remuneratório.
Art. 2º - Constatado o pagamento indevido, incumbirá à respectiva unidade de recursos humanos:
I - preparar relatório circunstanciado sobre a ocorrência, com todos os elementos e justificativas necessários;
II - elaborar memória de cálculo do valor atualizado do débito;
III - adotar as medidas necessárias à imediata cessação do pagamento indevido.
§ 1º. O relatório deverá instruir processo administrativo autuado para essa finalidade específica, a ser submetido à Assessoria Jurídica do respectivo órgão.
§ 2º. O débito será atualizado de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou, na falta deste, pelo índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º. A Assessoria Jurídica, emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a obrigatoriedade ou não do servidor restituir aquilo que houver recebido indevidamente, na conformidade das disposições contidas nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 48.138/2007, observado o prazo estabelecido no seu artigo 4º.
Parágrafo único. Se necessário, poderá o agente ou órgão sugerir a instrução dos autos com outros elementos de prova.
Art. 4º. Com o parecer jurídico, o Chefe de Gabinete da PGM ou Diretor de Departamento determinará a intimação do servidor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos pertinentes, ocasião em que poderá este apresentar defesa prévia ou autorizar o desconto do débito em folha de pagamento, observado o limite fixado pelo artigo 96 da Lei nº 8.989, de 1979.
§ 1º. Havendo autorização expressa do servidor, o processo será desde logo encaminhado à unidade de recursos humanos para as providências necessárias à inclusão do débito em folha de pagamento.
§ 2º. Findo o prazo para manifestação do servidor sem autorização para desconto em folha, o processo será restituído à unidade de recursos humanos para exame da defesa prévia e apresentação de informações complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º. Concluída a instrução, o Chefe de Gabinete da PGM ou Diretor de Departamento determinará a intimação do servidor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas razões finais.
Art. 6º. O Chefe de Gabinete da PGM ou Diretor de Departamento, ouvida a respectiva Assessoria Jurídica, proferirá despacho opinativo motivado, no prazo de 20 (quinze) dias, sobre a obrigatoriedade ou não do servidor restituir aquilo que houver recebido indevidamente em razão da aplicação do limite remuneratório.
Art. 7º - Cumpridas tais formalidades, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Gestão - SMG para decisão, na forma do art. 9º-A do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo