Dispõe sobre os critérios para aferição da parcela relativa ao alcance de metas e resultado por área de atuação da Gratificação por Desempenho de Atividade, instituída pela Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e nº 15.159, de 14 de maio de 2010.
DECRETO Nº 52.574, DE 18 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre os critérios para aferição da parcela relativa ao alcance de metas e resultado por área de atuação da Gratificação por Desempenho de Atividade, instituída pela Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e nº 15.159, de 14 de maio de 2010.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 do Decreto nº 50.717, de 3 de julho de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º. Para fins de pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade, instituída pela Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e nº 15.159, de 14 de maio de 2010, regulamentada pelos Decretos nº 50.717, de 3 de julho de 2009, e nº 51.717, de 16 de agosto de 2010, a apuração da parcela relativa ao alcance de metas e resultado por área de atuação far-se-á na conformidade das disposições constantes deste decreto.
Art. 2º. O alcance de metas e resultado por área de atuação dos titulares de cargos de Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, nas disciplinas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Estatística, das carreiras de nível superior instituídas pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, bem como dos titulares de cargos anteriormente correspondentes às disciplinas referidas neste artigo, transformados e reenquadrados pela referida lei, será apurado de acordo com a fórmula M=TAperc + RTperc/2, onde se considera:
I - M: média aritmética simples;
II - Taperc: quantidade de notas de reserva, empenho e liquidação emitidas no Sistema de Orçamento e Finanças - Sistema SOF, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo I deste decreto;
III - Rtperc: resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipulado para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo IV deste decreto;
IV - 2: constante.
§ 1º. O resultado da aplicação da fórmula prevista neste artigo será arredondado para duas casas decimais.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980:
I - em função correspondente aos cargos relacionados no "caput" deste artigo;
II - ocupantes da função de Especialista, que realizaram a opção prevista, conforme o caso, no artigo 49 ou no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 2007, e tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, respectivamente, diploma de curso superior de graduação de Administração Pública ou de Empresas ou Ciências Contábeis e Atuariais ou Ciências Econômicas ou Estatística, expedido por escola oficial ou oficializada e devidamente registrado, e atenderam as condições previstas no artigo 8º-A do Decreto nº 50.717, de 3 de julho de 2009.
§ 3º. Os dados de que trata o inciso II do "caput" deste artigo serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Finanças à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios - DERH-4, do Departamento de Recursos Humanos - DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, nos meses de abril e outubro, respectivamente.
Art. 3º. O alcance de metas e resultado por área de atuação dos titulares de cargos de Especialista em Desenvolvimento Urbano, nas disciplinas de Arquitetura, Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia, Sociologia e Tecnologia, nas modalidades de Construção Civil, Eletricidade e Mecânica, das carreiras de nível superior instituídas pela Lei nº 14.591, de 2007, bem como dos titulares de cargos anteriormente correspondentes às disciplinas referidas neste artigo, transformados e reenquadrados pela referida lei, será apurado de acordo com a seguinte fórmula M=TUperc + RTperc/2, onde se considera:
I - M: média aritmética simples;
II - Tuperc: percentual resultante da relação entre os valores empenhados e os valores liberados, indicados no Sistema de Orçamento e Finanças - Sistema SOF, para a Secretaria Municipal de Habitação, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante dos Anexos II e III deste decreto;
III - Rtperc: resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipulado para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo IV deste decreto;
IV - 2: constante.
§ 1º. O resultado da aplicação da fórmula prevista neste artigo será arredondado para duas casas decimais.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980:
I - em função correspondente aos cargos relacionados no "caput" deste artigo;
II - ocupantes da função de Especialista, que realizaram a opção prevista, conforme o caso, no artigo 49 ou no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 2007, e tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, respectivamente, diploma de curso superior de graduação de Arquitetura ou Engenharia ou Agronomia ou Geografia ou Geologia ou Sociologia ou Tecnologia em Construção Civil ou Tecnologia em Mecânica ou Tecnologia em Eletricidade, expedido por escola oficial ou oficializada e devidamente registrado, e atenderam as condições previstas no artigo 8º-A do Decreto nº 50.717, de 2009.
§ 3º. Os dados de que trata o inciso II do "caput" deste artigo serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Habitação, à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios - DERH - 4, do Departamento de Recursos Humanos - DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, até o último dia útil dos meses de abril e outubro, respectivamente.
Art. 4º. Para efeito de apuração do alcance de metas e resultados serão considerados os dados apurados nos semestres de janeiro a junho e de julho a dezembro, de cada ano, na seguinte conformidade:
I - dados apurados no semestre de janeiro a junho: produzirão efeitos no primeiro semestre do ano subsequente;
II - dados apurados no semestre de julho a dezembro: produzirão efeitos no segundo semestre do ano subsequente.
Art. 5º. O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade na conformidade das disposições deste decreto será feito a partir de 1º de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso II do "caput" dos artigos 2º e 3º deste decreto, no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2012, serão considerados os dados constantes do Sistema de Orçamento e Finanças - Sistema SOF, relativamente ao primeiro semestre de 2011, que deverão ser encaminhados à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios - DERH - 4, do Departamento de Recursos Humanos - DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto.
Art. 6º. O § 7º do artigo 8º do Decreto nº 50.717, de 2009, na redação conferida pelo artigo 1º do Decreto nº 51.717, de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º. ............................................................
§ 7º. Observado o disposto no artigo 8º-A deste decreto, os servidores que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 15.159, de 2010, cujas denominações das respectivas funções tenham sido alteradas para Especialista de acordo com as disposições da Lei nº 14.591, de 2007, nas situações abaixo discriminadas, e, para esse efeito, tenham apresentado diploma de curso superior de graduação dentre os relacionados nas alíneas "a" e "b" do § 1º do artigo 2º deste decreto, no ato da admissão ou do enquadramento, farão jus à percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade pela média mensal do valor pago aos servidores ativos, ocupantes da função de Especialista:
.........................................................................." (NR)
Art. 7º. O artigo 11 do Decreto nº 50.717, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As disposições deste decreto poderão ser revistas anualmente, até o mês de julho, mediante proposta das Secretarias Municipais." (NR)
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo