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DECRETO Nº 52.241 de 14 de Abril de 2011

Regulamenta a Lei nº 15.096, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão para identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 52.241, DE 14 DE ABRIL DE 2011

Regulamenta a Lei nº 15.096, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão para identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 15.096, de 5 de janeiro de 2010, que criou o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida residentes no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. O Programa Censo-Inclusão realizar-se-á a cada 4 (quatro) anos, mediante a obtenção de informações por meio de questionário elaborado pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED, com base nos critérios determinados pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a ser preenchido pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida de qualquer faixa etária, pessoalmente ou por seus responsáveis legais, com acesso pelas seguintes formas:

I - remessa postal para o endereço constante do banco de dados da Secretaria Municipal de Finanças, utilizado para fins de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a ser preenchido e devolvido pelo munícipe à Prefeitura do Município de São Paulo, de forma gratuita, conforme instruções contidas no próprio impresso;

II - disponibilização nas praças de atendimento das Subprefeituras, podendo ser retirado pelo munícipe, preenchido e devolvido gratuitamente para a Prefeitura do Município de São Paulo, conforme instruções contidas no próprio impresso;

III - disponibilização no portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, na página de SMPED, para preenchimento pelo munícipe.

Parágrafo único. O Titular de SMPED fixará, por meio de portaria, modelo do impresso específico contendo o questionário de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 3º. As regras e prazos para preenchimento e envio do questionário do Programa Censo-Inclusão constarão do impresso específico, bem como do portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, na página de SMPED.

Art. 4º. O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica, para consulta geral pelos munícipes, e de pesquisa ampla, para manuseio por SMPED, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulação de políticas públicas.

Parágrafo único. Os dados obtidos por meio do preenchimento dos questionários de que trata o artigo 2º deste decreto são inalteráveis e deverão ser transpostos para o sistema de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 5º. O Programa Cadastro-Inclusão será iniciado com os dados obtidos no Programa Censo-Inclusão, sobre os quais SMPED deverá emitir relatórios semestrais em sua página, no portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Parágrafo único. Os dados constantes do Programa Cadastro-Inclusão poderão ser constantemente alterados e atualizados pelos munícipes da seguinte forma:

I - alteração da informação na página específica do Programa Cadastro-Inclusão, disponível no portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet;

II - presencial, na sede de SMPED, especificamente no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD.

Art. 6º. As informações contidas no Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, objetivando assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os dados do Censo-Inclusão e do Cadastro-Inclusão poderão ser compartilhados com a Administração Municipal Direta e Indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.(Incluído pelo Decreto nº 54.640/13)

Art. 7º. A tecnologia a ser desenvolvida para a inserção dos dados do Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão não permitirá a duplicidade de dados de um mesmo munícipe, bem como deverá obedecer as normas vigentes sobre acessibilidade digital, tais como transparência, usabilidade e navegabilidade, objetivando contemplar as necessidades de todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 8º. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida deverá guardar os questionários físicos do Programa Censo-Inclusão, constantes dos impressos específicos, até a plena conclusão do Programa Censo-Inclusão subsequente, destruindo-os em seguida.

Art. 9º. Para o cumprimento das disposições deste decreto, o Titular de SMPED poderá editar normas complementares, mediante portaria.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCOS BELIZÁRIO, Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de abril de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 54.640/13 - Acrescenta parágrafo único ao artigo 6º do Decreto.