Dispõe sobre o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão para a identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Município de São Paulo.
LEI Nº 15.096, DE 5 DE JANEIRO DE 2010
(Projeto de Lei nº 258/07, da Vereadora Mara Gabrilli - PSDB)
Dispõe sobre o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão para a identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.
Art. 1º-A. O Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão de que trata esta Lei deverá contemplar as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, com vistas ao direcionamento e à execução da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, observado o ordenamento jurídico vigente. (Incluído pela Lei nº 18.132/2024)
Art. 2º O Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão realizar-se-á a cada período de 4 (quatro) anos no Município de São Paulo.
Art. 3º Com os dados obtidos por meio da realização do censo será elaborado o Cadastro-Inclusão, que deverá conter:
I informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrados;
II informações necessárias para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4º O Cadastro-Inclusão será disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, bem como na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Art. 5º Além de sua atualização quadrienal, por meio do Censo-Inclusão, o Cadastro-Inclusão deverá conter mecanismo de atualização mediante autocadastramento.
Parágrafo único. O autocadastramento será realizado na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, bem como por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 6º A coordenação do Programa ora criado ficará a cargo da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a qual caberá:
I adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento;
II reunir todos os cadastros realizados por via eletrônica e na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
III atualizar semestralmente o Cadastro-Inclusão, de acordo com o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 7º Para a concretização do Programa de que trata esta lei, a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo