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DECRETO Nº 51.717 de 16 de Agosto de 2010

Regulamenta os artigos 10 e 11 da Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010, que dispõem sobre a concessão da Gratificação por Desempenho de Atividade e da Gratificação por Desempenho de Atividade Social aos servidores que especifica.

DECRETO Nº 51.717, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

Regulamenta os artigos 10 e 11 da Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010, que dispõem sobre a concessão da Gratificação por Desempenho de Atividade e da Gratificação por Desempenho de Atividade Social aos servidores que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 2º e 8º do Decreto nº 50.717, de 3 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. .......... ................................................

§ 1º. Observado o disposto no artigo 8º-A deste decreto, a Gratificação por Desempenho de Atividade será devida aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, ocupantes da função de Especialista, que realizaram a opção prevista nos artigos 49 e 69 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, respectivamente, diploma de curso superior de graduação em:

a) Administração Pública ou de Empresas ou Ciências Contábeis e Atuariais ou Ciências Econômicas ou Estatística, expedido por escola oficial ou oficializada e devidamente registrado;

b) Arquitetura ou Engenharia ou Agronomia ou Geografia ou Geologia ou Sociologia ou Tecnologia em Construção Civil ou Tecnologia em Mecânica ou Tecnologia em Eletricidade, expedido por escola oficial ou oficializada e devidamente registrado.

§ 2º. Os servidores que, no momento da opção prevista, conforme o caso, no artigo 49 ou no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 2007, apresentaram diplomas de cursos de graduação diversos dos relacionados nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo, farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade se apresentarem a titulação exigida para a sua percepção, obtida até a data da realização da referida opção."

"Art. 8º. .....................................................................

§ 5º. Aos servidores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação das Leis nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e nº 15.159, de 14 de maio de 2010, conforme o caso, aplica-se:

................................................................................

§ 6º. As disposições previstas nos §§ 3º, 4º e 7º deste artigo aplicam-se aos legatários e pensionistas dos servidores por elas alcançados.

§ 7º. Observado o disposto no artigo 8º-A deste decreto, os servidores que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 15.159, de 2010, cujas denominações das respectivas funções tenham sido alteradas para Especialista de acordo com as disposições da Lei nº 14.591, de 2007, nas situações abaixo discriminadas, e, para esse efeito, tenham apresentado diploma de curso superior de graduação dentre os relacionados nas alíneas "a" e "b" do § 1º do artigo 2º deste decreto, no ato da admissão ou do enquadramento, farão jus à percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade pela média mensal do valor pago aos servidores ativos, ocupantes da função de Especialista que apresentaram idêntica habilitação:

I - aposentados posteriormente à realização da opção prevista, conforme o caso, no artigo 49 ou no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 2007, que fazem jus à garantia constitucional da paridade;

II - aposentados que, nessa condição, realizaram a opção prevista no artigo 71 da Lei nº 14.591, de 2007, que fazem jus à garantia constitucional da paridade;

III - aposentados relacionados no artigo 57 que, nessa condição, tenham realizado a opção prevista no artigo 58, ambos da Lei nº 14.591, de 2007."

Art. 2º. O Decreto nº 50.717, de 2009, passa a vigorar acrescido do artigo 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. A concessão da Gratificação por Desempenho de Atividade aos servidores abrangidos pelas disposições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 2º deste decreto dependerá da demonstração das condições nele estabelecidas, mediante requerimento."

Art. 3º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Social, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu percentual máximo, devida na forma do § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.159, de 2010, será paga aos seguintes servidores:

I - titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas de Serviço Social e Pedagogia, do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituída pela Lei nº 14.591, de 2007, e legislação subsequente;

II - titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social - Equipamento Social, do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituída pela Lei nº 14.591, de 2007, e legislação subsequente;

III - titulares de cargos anteriormente correspondentes aos cargos referidos nos incisos I e II deste artigo, correspondentes às disciplinas neles referidas, transformados e reenquadrados pela Lei nº 14.591, de 2007, não optantes pelo respectivo plano de carreiras;

IV - admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, em função correspondente aos cargos de que tratam os incisos I e III deste artigo.

§ 1º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Social, observado o disposto no artigo 4º deste decreto, será devida aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes da função de Especialista, que realizaram a opção prevista, conforme o caso, no artigo 49 ou no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 2007, e tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, respectivamente, diploma de curso superior de graduação em Serviço Social ou Pedagogia, expedido por escola oficial ou oficializada e devidamente registrado.

§ 2º. O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social na forma prevista no "caput" será devido aos servidores que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 15.159, de 2010, nos cargos e funções discriminados nos incisos I a IV deste artigo, a cujos proventos aplica-se a garantia constitucional da paridade.

§ 3º. Observado o disposto no artigo 4º deste decreto, o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social na forma prevista no "caput" será devido aos aposentados antes da vigência da Lei nº 15.159, de 2010, abaixo relacionados, a cujos proventos aplica-se a garantia constitucional da paridade:

I - nas funções abrangidas pelo § 1º deste artigo;

II - em funções cujas denominações tenham sido alteradas para Especialista de acordo com as disposições da Lei nº 14.591, de 2007, e, para esse efeito, tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, diploma de curso superior de graduação de Serviço Social ou Pedagogia, expedido por escola oficial ou oficializada e devidamente registrado, nas seguintes situações:

a) aposentados que, nessa condição, realizaram a opção prevista no artigo 71 da Lei nº 14.591, de 2007;

b) aposentados relacionados no artigo 57 que, nessa condição, tenham realizado a opção prevista no artigo 58, ambos da Lei nº 14.591, de 2007.

§ 4º. O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados.

Art. 4º. Os servidores, os aposentados e os pensionistas abrangidos pelas disposições constantes dos §§ 1º a 4º do artigo 3º deste decreto, que comprovarem o atendimento das condições neles estabelecidas, farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade Social, mediante requerimento.

Parágrafo único. Os servidores que, no momento da opção prevista na Lei nº 14.591, de 2007, apresentaram diplomas de cursos de graduação diversos dos relacionados no inciso II do artigo 3º da Lei nº 15.159, de 2010, farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade Social se apresentarem a titulação exigida para a sua percepção, obtida até a data da realização da referida opção.

Art. 5º. As disposições do § 7º do artigo 8º do Decreto nº 50.717, de 2009, na redação ora conferida, e do § 3º do artigo 3º deste decreto aplicam-se aos servidores que se aposentaram no período compreendido entre as datas de publicação da Lei nº 15.159, de 2010, e deste decreto, observadas as condições estabelecidas nos referidos parágrafos.

Art. 6º. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da edição deste regulamento, o servidor deverá protocolar o requerimento de que tratam o artigo 4º deste decreto e o artigo 8º-A ora acrescido ao Decreto nº 50.717, de 2009, na Unidade de Recursos Humanos ou na Supervisão de Gestão de Pessoas do respectivo órgão de lotação, à qual incumbirá analisar o pedido e, se em termos, encaminhá-lo ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, para fins de decisão.

Parágrafo único. Se deferido, o pedido produzirá efeitos pecuniários de acordo com data do protocolo do requerimento, na seguinte conformidade:

I - a partir do mês da edição da Lei nº 15.159, de 2010, para o requerimento protocolado no prazo previsto no "caput" deste artigo;

II - a partir do primeiro dia do mês da manifestação, para o requerimento protocolado posteriormente ao prazo previsto no "caput" deste artigo.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização expedirá normas complementares para a fiel execução das disposições deste decreto.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de agosto de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de agosto de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo