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DECRETO Nº 52.117 de 4 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social aos servidores que especifica, nos termos previstos na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010.

DECRETO Nº 52.117, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social aos servidores que especifica, nos termos previstos na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social instituída pela Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010, a ser concedida mensalmente aos servidores municipais que especifica, dar-se-á na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Social será calculado e individualmente pago, de acordo com o desempenho individual, com o desempenho institucional, com o alcance de metas e com a apresentação de títulos, aos seguintes servidores:

I - titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas de Serviço Social e Pedagogia, do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e legislação subsequente;

II - titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social - Equipamento Social, do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 2007, e legislação subsequente;

III - titulares de cargos anteriormente correspondentes aos cargos referidos nos incisos I e II deste artigo, correspondentes às disciplinas neles referidas, transformados e reenquadrados pela Lei nº 14.591, de 2007, não optantes pelo respectivo plano de carreiras;

IV - admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que tratam os incisos I e III deste artigo;

V - servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes da função de Especialista, que realizaram a opção prevista, conforme o caso, no artigo 49 ou no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 2007, e tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, respectivamente, diploma de curso superior de graduação em Serviço Social ou Pedagogia, expedido por escola oficial ou oficializada e devidamente registrado, e atenderam as condições previstas no artigo 4º do Decreto nº 51.717, de 16 de agosto de 2010.

Art. 3º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Social corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) do padrão inicial da respectiva carreira do servidor, na tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos seguintes percentuais:

I - até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

II - até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação;

III - até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação, correspondente à média aritmética simples dos percentuais alcançados com a aplicação dos critérios previstos nos artigos 4º a 6º deste decreto, apurada trimestralmente;

IV - 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de títulos correspondentes à formação superior de graduação diversa da exigida para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, a serem estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados os dados apurados nos trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro, de cada ano, observado o seguinte:

I - dados apurados no trimestre de janeiro a março: produzirão efeitos no trimestre de julho a setembro;

II - dados apurados no trimestre de abril a junho: produzirão efeitos no trimestre de outubro a dezembro;

III - dados apurados no trimestre de julho a setembro: produzirão efeitos no trimestre de janeiro a março;

IV - dados apurados no trimestre de outubro a dezembro: produzirão efeitos no trimestre de abril a junho.

§ 2º. Os dados de que trata o § 1º deste artigo serão encaminhados pelas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, da Saúde - SMS e de Habitação - SEHAB, à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios - DERH-4, do Departamento de Recursos Humanos - DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro, respectivamente.

§ 3º. Para fins de pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social, os cursos apresentados pelo servidor terão validade de acordo com a tabela de temporalidade constante do Anexo IX deste decreto.

Art. 4º. Para os servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o alcance de metas e resultado por área de atuação a que se refere o inciso III do "caput" do artigo 3º deste decreto será apurado mediante a aplicação da fórmula

 ANEXO

 

, onde se considera:

I - M = média aritmética simples;

II - TAperc = controle mensal dos dados de execução encaminhados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS Regionais à Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais - COPS, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo III deste decreto;

III - NAperc = número de pessoas atendidas nos CREAS e nos CRAS Regionais, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo IV deste decreto;

IV - RTperc = resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo V deste decreto;

V - 3 = constante.

§ 1º. O resultado da aplicação da fórmula prevista neste artigo será arredondado para duas casas decimais.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos servidores municipais abrangidos pelo artigo 2º deste decreto, lotados e em efetivo exercício nos seguintes órgãos:

a) Secretaria do Governo Municipal;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Finanças;

d) Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

e) Secretaria Municipal de Cultura;

f) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;

h) Secretaria Municipal de Transportes;

i) Secretaria Municipal de Participação e Parceria;

j) Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

k) Secretaria Municipal de Relações Internacionais;

l) Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

m) Ouvidoria Geral do Município de São Paulo;

II - aos servidores afastados sem prejuízo de vencimentos, considerados pela legislação específica como de efetivo exercício, lotados nos órgãos a que alude o inciso I deste artigo.

Art. 5º. Para os servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, o alcance de metas e resultado por área de atuação a que se refere o inciso III do "caput" do artigo 3º deste decreto será apurado mediante a aplicação da fórmula

 ANEXO

 

, onde se considera:

I - M = média aritmética simples;

II - TSperc = número de atendimentos realizados nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde e informados no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo VI deste decreto;

III - NSperc = bases de dados completas dos sistemas de informação definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, encaminhados pelas Unidades Básicas de Saúde, compreendendo: Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento - SISPRENATAL, Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações - SI-PNI, Sistema de Informações do Programa Remédio em Casa e Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo VII deste decreto;

IV - RTperc = resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo V deste decreto;

V - 3 = constante.

§ 1º. O resultado da aplicação da fórmula prevista neste artigo será arredondado para duas casas decimais.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos servidores municipais abrangidos pelo artigo 2º deste decreto, lotados e em efetivo exercício nas seguintes Secretarias:

a) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

II - aos servidores afastados sem prejuízo de vencimentos, considerados pela legislação específica como de efetivo exercício, lotados nos órgãos a que alude o inciso I deste artigo.

Art. 6º. Para os servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Habitação, o alcance de metas e resultado por área de atuação a que se refere o inciso III do "caput" do artigo 3º deste decreto será apurado mediante a aplicação da fórmula

 ANEXO

 

, onde se considera:

I - M = média aritmética simples;

II - TUperc = número de pessoas atendidas no Programa de Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários promovido pela Secretaria Municipal de Habitação, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo VIII deste decreto;

III - RTperc = resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo V deste decreto;

IV - 2 = constante.

§ 1º. O resultado da aplicação da fórmula prevista neste artigo será arredondado para duas casas decimais.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos servidores municipais abrangidos pelo artigo 2º deste decreto, lotados e em efetivo exercício nos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

b) Subprefeituras;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

d) Secretaria Municipal de Serviços;

e) Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

II - aos servidores afastados sem prejuízo de vencimentos, considerados pela legislação específica como de efetivo exercício, lotados nos órgãos a que alude o inciso I deste artigo.

Art. 7º. Nas hipóteses de movimentação de pessoal referidas no Decreto nº 41.283, de 24 de outubro de 2001, o percentual correspondente às metas e resultado por área de atuação do novo órgão de lotação do servidor produzirá efeito no trimestre subsequente ao da publicação do ato, sendo considerado, para esse efeito, o disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto.

Art. 8º. O cálculo dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e da pensão observará o disposto no artigo 7º da Lei nº 15.159, de 2010, e nos artigos 3º a 5º do Decreto nº 51.717, de 2010.

Art. 9º. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação deste decreto retroagirão a 1º de setembro de 2010.

§ 1º. Para fins de pagamento dos atrasados, os servidores farão jus à diferença entre os valores mensais percebidos e o que resultar da apuração do alcance de metas e resultados por área de atuação, nos termos dos incisos IV do "caput" dos artigos 4º e 5º e do inciso III do "caput" do artigo 6º, todos deste decreto, considerando-se o resultado da avaliação de desempenho do exercício de 2009.

§ 2º. A produção dos efeitos retroativos de que trata o "caput" deste artigo não poderá acarretar decréscimo da remuneração desde então percebida pelo servidor.

Art. 10. Em caráter excepcional, no pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social será observado o seguinte:

I - no período compreendido entre a data da publicação deste decreto e junho de 2011, será observado o disposto no artigo 9º;

II - a partir de 1º de julho de 2011, o pagamento será feito de acordo com as regras deste decreto, considerando-se para esse efeito o total de pontos apurados nos períodos mencionados no § 1º do artigo 3º.

Art. 11. As disposições deste decreto poderão ser revistas anualmente, até o mês de julho, mediante proposta das Secretarias Municipais.

Art. 12. As Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, da Saúde - SMS e de Habitação - SEHAB poderão expedir normas complementares à fiel execução deste decreto, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu artigo 9º.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de fevereiro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALDA MARCO ANTONIO, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de fevereiro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo