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DECRETO Nº 51.564 de 18 de Junho de 2010

Regulamenta a progressão funcional dos titulares de cargos da carreira de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal do Nível Básico, conforme previsto na Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008.

DECRETO Nº 51.564, DE 18 DE JUNHO DE 2010

Regulamenta a progressão funcional dos titulares de cargos da carreira de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal do Nível Básico, conforme previsto na Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A progressão funcional dos integrantes da carreira de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal do Nível Básico, prevista na Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, será feita anualmente, no mês de junho, de acordo com as condições e os critérios estabelecidos neste decreto.

Art. 1º A progressão funcional dos integrantes da carreira de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal do Nível Básico, prevista na Lei nº 13.652, 25 de setembro de 2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, nº 13.768, de 16 de janeiro de 2004, nº 14.713, de 4 de abril de 2008, nº 14.876, de 5 de janeiro de 2009, nº 15.364, de 25 de março de 2011, e nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, será realizada de acordo com as condições e os critérios estabelecidos neste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 59.479/2020)

Art. 2º. A progressão funcional consiste na passagem do servidor da categoria em que se encontra para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo na categoria e títulos.

§ 1º A progressão funcional será concedida mediante requerimento do próprio servidor, o qual deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que estiver lotado.(Incluído pelo Decreto nº 59.479/2020)

§ 2º O requerimento protocolado em desacordo com o estabelecido no artigo 6º deste decreto será liminarmente indeferido por ato da chefia da Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado.(Incluído pelo Decreto nº 59.479/2020)

Art. 3º. Para os fins exclusivos deste decreto, considera-se:

I - nível: o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas;

II - categoria: o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira;

III - tempo na categoria: o tempo de efetivo exercício na categoria, considerados, para esse efeito, os afastamentos do serviço referidos no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica;

IV - capacitação: a certificação obtida mediante a participação em cursos, na conformidade do disposto no artigo 4º deste decreto;

V – atividades: as ações que não façam parte das atribuições rotineiras do servidor, correlacionadas com as atribuições gerais, básicas e específicas previstas em lei para seu cargo, na conformidade do disposto no artigo 5º deste decreto.

Parágrafo único. Na apuração do tempo na categoria, não serão consideradas as averbações em dobro de férias e de licença-prêmio.

Art. 4º. Os cursos de capacitação deverão:

I - propiciar um processo permanente e deliberado de aprendizagem para o desenvolvimento de competências institucionais e individuais;

II - estar correlacionado com as atribuições gerais, básicas e específicas previstas em lei para o cargo de Agente de Apoio;

II - estar correlacionado com as habilidades, competências e atribuições previstas em lei para o cargo de Agente de Apoio;(Redação dada pelo Decreto nº 59.479/2020)

III - ser realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º. Os cursos de educação formal, exceto o exigido para o provimento do cargo efetivo no respectivo concurso público, serão computados na pontuação correspondente à capacitação, a qualquer tempo, uma única vez, para os efeitos de progressão funcional.

§ 2º. Para fins de progressão funcional, serão computados somente os cursos de capacitação realizados durante a permanência na categoria, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Para fins de progressão funcional, serão computados somente os cursos de capacitação realizados durante a permanência na categoria.(Redação dada pelo Decreto nº 59.479/2020)

§ 3º. Os cursos de capacitação concluídos no período de 1º de janeiro a 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional serão considerados como ocorridos na nova categoria.(Revogado pelo Decreto nº 59.479/2020)

§ 4º. Serão utilizados, uma única vez, para efeito da progressão funcional, os cursos e títulos apresentados para efeito:

I – de promoção, durante o desenvolvimento na carreira;

II – da integração prevista no artigo 36 da Lei nº 13.652, de 2003.

Art. 5º. As atividades desenvolvidas pelo servidor durante sua permanência na categoria serão computadas somente quando devidamente comprovadas e atestadas pela chefia mediata.

Art. 6º. Para concorrer à progressão funcional, deverá o servidor atender às seguintes condições mínimas:

I - ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível, completado até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;

I - da Categoria 1 para a Categoria 2 do Nível I: após aprovação no estágio probatório;(Redação dada pelo Decreto nº 59.479/2020)

II - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria atual, completado até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;

II - para as demais categorias: ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra;(Redação dada pelo Decreto nº 59.479/2020)

III - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que o servidor permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, regulamentadas na forma do Decreto n° 45.090, de 5 de agosto de 2004;

IV - atingir o mínimo de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional constante do Anexo Único deste decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, o tempo de efetivo exercício relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional será considerado como ocorrido na nova categoria.(Revogado pelo Decreto nº 59.479/2020)

Art. 7º. Os pontos referidos na Escala de Pontuação da Progressão Funcional constante do Anexo Único deste decreto serão obtidos da seguinte forma:

I - avaliação de desempenho: até o máximo de 50 (cinqüenta) pontos, obtidos mediante a aplicação da fórmula constante do artigo 8º deste decreto;

II - tempo na categoria: até o máximo de 3,66 (três inteiros e sessenta e seis centésimos) pontos por ano apurado até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, computando-se 0,01 (um centésimo) de ponto por dia de efetivo exercício na categoria;

II - tempo na categoria: até o máximo de 7,32 (sete inteiros e trinta e dois centésimos) pontos, computando-se 0,01 (um centésimo) de ponto por dia de efetivo exercício na categoria;(Redação dada pelo Decreto nº 59.479/2020)

III – cursos de capacitação e atividades: até o máximo de 15 (quinze) pontos, computados na forma e de acordo com os critérios a serem estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para fins da pontuação de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, o servidor deverá apresentar certificado de conclusão de cursos que atendam ao disposto no artigo 4º deste decreto, concluídos até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Para fins da pontuação de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, o servidor deverá apresentar certificado de conclusão de cursos que atendam ao disposto no artigo 4º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 59.479/2020)

Art. 8º. A pontuação correspondente à avaliação de desempenho será apurada mediante a aplicação da fórmula Vc = Vo / 20, onde se considera:

I - Vc: o resultado da avaliação de desempenho convertida em pontos;

II - Vo: a média aritmética simples das avaliações de desempenho relativas ao período de permanência na categoria;

III - 20: constante.

Parágrafo único. O resultado da aplicação da fórmula prevista neste artigo será arredondado para duas casas decimais.

Art. 9º. O servidor que tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de mudar de categoria pelo período de 1 (um) ano, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as penalidades aplicadas até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as penalidades aplicadas durante a permanência na categoria em que se encontra.(Redação dada pelo Decreto nº 59.479/2020)

§ 2º. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, o servidor será progredido automaticamente.

§ 3º. As penalidades aplicadas no período de 1º de janeiro a 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional serão consideradas como ocorridas na nova categoria.(Revogado pelo Decreto nº 59.479/2020)

Art. 10. Para efeito do processamento da progressão funcional, serão publicadas a lista prévia, no mês de abril, e a lista definitiva, no mês de junho, contendo a pontuação obtida pelos integrantes da carreira que preencham as condições exigidas pelo artigo 6º deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 59.479/2020)

Parágrafo único. As listas de que trata o “caput” deste artigo serão publicadas pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.(Revogado pelo Decreto nº 59.479/2020)

Art. 11. Da lista prévia caberá pedido de revisão dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade.(Revogado pelo Decreto nº 59.479/2020)

Parágrafo único. O pedido de revisão deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria Municipal ou na Supervisão de Gestão de Pessoas da Subprefeitura em que o servidor estiver lotado.(Revogado pelo Decreto nº 59.479/2020)

Art. 12. Da lista definitiva caberá pedido de reconsideração e recurso na forma dos artigos 176 e 177 da Lei nº 8.989, de 1979.(Revogado pelo Decreto nº 59.479/2020)

Art. 13. Incumbirá à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios, do Departamento de Recursos Humanos:

I - definir, analisar e orientar as ações referentes a cursos, observadas as regras estabelecidas na portaria a que alude o inciso III do artigo 7º deste decreto;

II - gerenciar e empreender as ações necessárias à normatização e à operacionalização da progressão funcional;

III - analisar e propor, sempre que necessário, a atualização da valoração atribuída aos cursos a serem considerados para fins de progressão funcional;

IV - dar suporte técnico às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e às Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras.

Art. 14. Incumbirá às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e às Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras:

I - elaborar e encaminhar as ações referentes a cursos de capacitação e atividades, observadas as regras estabelecidas na portaria a que alude o inciso III do artigo 7º deste decreto;

II - prestar suporte técnico para as ações de capacitação e atividade aos gestores das respectivas unidades das Secretarias Municipais e das Subprefeituras;

III - receber e analisar, em caráter preliminar, os pedidos de revisão, os pedidos de reconsideração e os recursos apresentados pelos servidores lotados nas respectivas unidades, na forma do disposto nos artigos 11 e 12 deste decreto, inclusive quanto à contagem de tempo, e enviá-los à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios, do Departamento de Recursos Humanos.(Revogado pelo Decreto nº 59.479/2020)

Art. 15. Será declarado sem efeito o ato que enquadrar indevidamente o servidor por meio de progressão funcional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 78 da Lei nº 8.989, de 1979.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização expedirá normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, incumbindo-lhe, ainda, dirimir dúvidas decorrentes de sua aplicação, ouvidas as Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e as Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras, quando necessário.

Art. 17. Na progressão funcional do exercício de 2010, a lista prévia será publicada, em caráter excepcional, no mês de junho, e a lista definitiva até o mês de agosto.

Art. 18. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 47.655, de 4 de setembro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único integrante do Decreto nº 51.564, de 18 de junho de 2010

Escala de Pontuação da Progressão Funcional do Quadro de Pessoal do Nível Básico

Nível I Pontos

Categoria 1

Categoria 2 53,2

Categoria 3 54,2

Categoria 4 55,2

Categoria 5 56,2

Nível II Pontos

Categoria 1

Categoria 2 57,2

Categoria 3 58,2

Categoria 4 59,2

Categoria 5 60,2

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 59.479/2020 - Altera os artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º e 9º do Decreto.