CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 51.421 de 22 de Abril de 2010

Dispõe sobre permissão de uso, à União Cultural Brasil-Líbano, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Pedro de Toledo, Vila Clementino.

DECRETO Nº 51.421, DE 22 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre permissão de uso, à União Cultural Brasil-Líbano, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Pedro de Toledo, Vila Clementino.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso à União Cultural Brasil-Líbano, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Pedro de Toledo, esquina com a Rua José de Magalhães, Vila Clementino, para a implantação da Casa de Cultura Libanesa.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 3.189,16m² (três mil, cento e oitenta e nove metros e dezesseis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro E1-F1-F2-F3-E4-E5-E6-E7-E1, está configurada na planta A–13.517/04, do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 83 do processo administrativo nº 2009-0.369.893-1, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do termo de permissão de uso.

“Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 1.906,18m² (mil novecentos e seis metros e dezoito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro A-2-3-B-C-D-A, está configurada na planta DGPI–00.239_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 273 do processo administrativo nº 2009-0.369.893-1, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.”(Radação dada pelo Decreto nº 53.672/2012)

“Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com 3.116,80m² (três mil cento e dezesseis metros e oitenta decímetros quadrados), está configurada na planta DGPI-00239_01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 378 do processo administrativo nº 2009-0.369.893-1, delimitada pelo perímetro A-2-3-B-4-5-6-7-E-D-A, de formato irregular, e será descrita quando da formalização, pelo referido Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.(Redação dada pelo Decreto nº 54.184/2013)

Parágrafo único. O uso da parcela delimitada pelo perímetro B-4-5-6-7-E-D-C-B, com 1.210,62m² (mil duzentos e dez metros e sessenta e dois decímetros quadrados), onde está instalado o canteiro de obras do Metrô, fica condicionado à efetiva liberação do local, mediante correspondente reti-ratificação do Termo de Permissão de Uso.”(Incluído pelo Decreto nº 54.184/2013)

Art. 3º. Fica estabelecido, como contrapartidas pelo uso da área de que trata este decreto, que a permissionária:

I - franqueará o acesso, à Casa de Cultura Libanesa, da população em geral e, sempre que solicitado, em especial, dos alunos e professores da rede pública;

II - promoverá atividades gratuitas voltadas à difusão da cultura e história libanesas;

III - implantará com recursos próprios, biblioteca com acervo sobre a história e cultura libanesas, assegurado o livre acesso para a consulta pela comunidade;

IV - disponibilizará ambiente próprio para a realização de pesquisas por meio da Internet, fornecendo os computadores necessários;

V - criará e manterá site sobre a cultura e história libanesas;

VI - divulgará mensalmente a programação de suas atividades na mídia impressa e na Internet.

Parágrafo único. As contrapartidas estabelecidas nos incisos I a V do “caput” deste artigo serão revistas pela Secretaria Municipal de Cultura a cada 12 (doze) meses, contados da lavratura do termo de permissão de uso, devendo a referida Pasta, se entender necessário, promover a respectiva adequação mediante convênio, independentemente da retirratificação do pertinente termo.

Art. 4º. Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - apresentar para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 10 (dez) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de permissão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VII - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

IX - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, se onerosa fosse a cessão, no caso de a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, se onerosa fosse a cessão, no caso de a permissionária não prestar as contrapartidas fixadas no artigo 3º deste decreto;

III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, se onerosa fosse a cessão, caso a permissionária descumpra qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo, não inferior a 90 (noventa) dias, para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.459, de 27 de outubro de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de abril de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de abril de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 53.672/2012 - Altera o art. 2º do Decreto;
  2. Decreto nº 54.184/2013 - Altera o art. 2º do Decreto.