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DECRETO Nº 51.296 de 17 de Fevereiro de 2010

Regulamenta a Lei nº 14.139, de 24 de março de 2006, que dispõe sobre a prática de esportes e atividades radicais ou de aventura no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 51.296, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 14.139, de 24 de março de 2006, que dispõe sobre a prática de esportes e atividades radicais ou de aventura no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.139, de 24 de março de 2006, que dispõe sobre a prática de esportes e atividades radicais ou de aventura no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Para fins deste decreto, considera-se:

I - esporte ou atividade radical: o conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado, realizadas em manobras arrojadas e controladas, como superação de habilidades de desafio extremo, desenvolvidas quer em ambientes controlados, podendo ser artificiais, quer em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a sustentabilidade sócioambiental;

II – esporte ou atividade de aventura: o conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, a partir de sensações e de emoções, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado, realizadas quer em ambientes naturais, como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes, quer em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a sustentabilidade sócioambiental.

Parágrafo único. Atendidas as condições previstas no “caput” deste artigo, serão consideradas como esportes e atividades radicais ou de aventura as modalidades relacionadas em portaria do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, sem prejuízo de outras que possam ser assim considerados pelo Poder Público Federal ou Estadual, pelo Conselho Federal de Educação Física e respectivos Conselhos Regionais, Confederações, Federações, Ligas e demais entidades de administração e de prática dessas modalidades.

Art. 3º. As empresas e entidades que desenvolvam atividades relacionadas à prática de esportes e atividades radicais ou de aventura deverão atender a legislação pertinente, bem como as regras de prática esportiva específicas de cada modalidade, visando garantir a segurança individual e coletiva dos participantes, em especial:

I – dispor de locais apropriados, zelando pela preservação dos espaços públicos e naturais;

II – utilizar equipamentos adequados e em perfeito estado de conservação;

III – contratar seguro de vida e de acidentes em favor dos praticantes, observados os requisitos mínimos exigidos para essa espécie de contratação;

IV – informar e orientar os participantes sobre as características das atividades a que serão submetidos e seus riscos intrínsecos, mediante assinatura de termo de responsabilidade;

V – dispor de atendimento médico de natureza emergencial apto a ser prestado imediatamente à ocorrência do evento que motivar a necessidade de sua utilização.

Art. 4º. O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência, na primeira infração;

II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;

III – multa cobrada em dobro, nas infrações subsequentes.

§ 1º. O valor da multa será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

§ 2º. Na hipótese de extinção do índice previsto no § 1º deste artigo, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º. As penas serão aplicadas sem prejuízo da possibilidade da Administração Municipal suspender, com base no regular exercício do poder de polícia, a prática de esportes e atividades radicais ou de aventura, sempre que houver risco à segurança individual e coletiva dos participantes.

Art. 6º. A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 14.139, de 2006, e neste decreto será exercida pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Habitação, nos termos da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, e da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, sem prejuízo das atribuições afetas à Comissão Integrada de Fiscalização – CIF, de que trata o Decreto nº 50.393, de 21 de janeiro de 2009, bem como pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, no que se refere às especificidades técnicas sob sua competência.

Parágrafo único. As Secretarias envolvidas deverão disponibilizar engenheiros, agentes vistores e demais técnicos habilitados de seus respectivos quadros de pessoal para a execução das atividades de fiscalização, que, preferencialmente, deverão ser realizadas de forma integrada, mediante a fixação de procedimentos comuns, em portaria conjunta das respectivas Pastas.

Art. 7º. Ficam as Secretarias mencionadas no artigo 6º deste decreto autorizadas a firmar termos de cooperação técnica com entidades esportivas, ambientais e de segurança para a capacitação de instrutores e praticantes das respectivas modalidades, inclusive para fins de subsidiar e orientar a ação fiscalizatória a ser exercida por parte dos órgãos e agentes competentes, com base neste decreto.

Art. 8º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de fevereiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de fevereiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo