CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 50.393 de 21 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a Comissão Integrada de Fiscalização - CIF.

DECRETO Nº 50.393, DE 21 DE JANEIRO DE 2009

Dispõe sobre a Comissão Integrada de Fiscalização - CIF.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Comissão Integrada de Fiscalização - CIF, criada pelo Decreto nº 32.981, de 29 de janeiro de 1993, passa a ser vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito e disciplinada de acordo com as disposições estabelecidas neste decreto.

Art. 2º. Compete à Comissão Integrada de Fiscalização:

I - organizar comandos de fiscalização para atuação supletiva nas áreas consideradas necessárias, especialmente na verificação do atendimento das normas vigentes relativas a:

a) segurança de uso nos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e institucionais;

b) segurança de eventos;

c) edificações, uso, ocupação e parcelamento do solo;

d) licenciamento de atividades;

e) paisagem urbana;

f) outros casos considerados de relevante interesse para o Município;

II - identificar e examinar irregularidades de edificações, de uso e ocupação do solo e de funcionamento, propondo a adoção das medidas que couberem em cada caso;

III - requisitar processos em andamento para consecução das atribuições previstas no inciso I;

IV - propor a celebração de convênios com órgãos de outras esferas de governo que desenvolvam atividades afins com as da Comissão.

Art. 3º. A Comissão Integrada de Fiscalização será composta por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade:

I - o Presidente da Comissão, a ser designado pelo Prefeito;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, designados dentre os servidores municipais integrantes da Supervisão de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, com poder de fiscalização;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação, designados dentre os servidores municipais integrantes do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, com poder de fiscalização;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no "caput" deste artigo deverão indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus representantes, bem como os respectivos suplentes, que serão designados por portaria do Prefeito.

Art. 4º. As Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeitura e de Habitação deverão disponibilizar engenheiros e agentes vistores de seus respectivos quadros de pessoal para a execução dos comandos de fiscalização.

Art. 5º. A Comissão Integrada de Fiscalização deverá elaborar e remeter ao Gabinete do Prefeito relatório mensal das atividades desenvolvidas.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Habitação disponibilizará o local, o pessoal, a infraestrutura e o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Integrada de Fiscalização.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogados os Decretos nº 32.981, de 29 de janeiro de 1993, e nº 37.668, de 8 de outubro de 1998.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de janeiro de 2009, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de janeiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo