Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia, instituído pelo artigo 42 da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que estabelece a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 50.866, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia, instituído pelo artigo 42 da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que estabelece a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. As competências, a composição e o funcionamento do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia, instituído pelo artigo 42 da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, ficam disciplinados de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º. Com o objetivo de apoiar a implementação das recomendações e diretrizes estabelecidas pela Lei n° 14.933, de 2009, compete ao Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia:
I - propor, estimular, acompanhar e fiscalizar a adoção de planos, programas e ações que viabilizem o cumprimento da Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo pela Administração Municipal;
I - propor, estimular, acompanhar e analisar a adoção de pla-nos, programas e ações que viabilizem o cumprimento da Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
II - acompanhar a implementação das diretrizes e ações propostas no âmbito da Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo;
III - apoiar e incentivar iniciativas que visem mitigar a emissão de gases de efeito estufa e que promovam estratégias de adaptação aos impactos da mudança climática;
IV - apoiar e incentivar campanhas de conscientização sobre os problemas relacionados à mudança do clima;
V - propor e acompanhar a realização de seminários sobre assuntos relativos à mudança do clima;
VI - identificar tendências tecnológicas relacionadas à mudança climática;
VII - oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação pertinente.
Art. 3º. O Comitê de que trata este decreto será composto:
I - pelos seguintes Secretários Municipais:
a) Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
c) Secretário do Governo Municipal;
d) Secretário Municipal de Finanças;
e) Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
f) Secretário Municipal de Educação;
g) Secretário Municipal de Transportes;
h) Secretário Municipal de Habitação;
i) Secretário Municipal da Saúde;
j) Secretário Municipal de Serviços;
k) Secretário Municipal de Relações Internacionais;
l) Secretário Municipal de Planejamento;(Incluído pelo Decreto nº 51.295/2010)
m) Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;(Incluído pelo Decreto nº 52.245/2011)
I - pelos representantes das seguintes Secretarias Municipais:(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
a) Secretaria de Governo Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
b) Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
c) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
d) Secretaria Municipal da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
f) Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
g) Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
h) Secretaria Municipal de Habitação;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
i) Secretaria Municipal da Saúde;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
j) Secretaria Municipal de Justiça;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
k) Secretaria Municipal de Relações Internacionais;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
l) Secretaria Municipal das Subprefeituras;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
d) Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
e) Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
f) Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
g) Secretaria Municipal de Habitação;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
h) Secretaria Municipal da Saúde;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
i) Secretaria Municipal de Justiça;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
j) Secretaria Municipal de Relações Internacionais;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
k) Secretaria Municipal das Subprefeituras;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
l) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
m) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
II - por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
a) Secretaria de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo;
a) Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 52.245/2011)
b) Conselho Internacional para Iniciativas Ambientais Locais (ICLEI, da sigla em inglês);
c) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
d) Universidade de São Paulo - USP;
e) Universidade Estadual Paulista - UNESP;
f) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;
g) Associação Civil Greenpeace;
h) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP;
i) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON-SP;
j) Sindicato das Empresas de Imóveis do Estado de São Paulo - SECOVI-SP;
k) Central Força Sindical.
l) Conselho Brasileiro de Construção Sustentável CBCS.(Incluído pelo Decreto nº 51.295/2010)
a) Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
b) Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
c) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
d) Universidade de São Paulo - USP;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
e) Universidade Estadual Paulista - UNESP;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
f) Instituto de Engenharia – IE;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
g) Fundação SOS Pro-Mata Atlântica – SOSMA;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
h) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
i) Ordem dos Advogados do Brasil – Secional São Paulo -OAB/SP;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
j) Sindicato das Empresas de Imóveis do Estado de São Paulo - SECOVI-SP;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
k) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA-SP;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
l) Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP;(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
m) Secretaria de Energia do Estado de São Paulo.(Incluído pelo Decreto nº 52.245/2011)
g) Governos Locais pela Sustentabilidade – ICLEI;(Redação dada pelo Decreto nº 63.274/2024)
h) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP;(Redação dada pelo Decreto nº 63.274/2024)
i) Ordem dos Advogados do Brasil – Secional São Paulo -OAB/SP;(Redação dada pelo Decreto nº 63.274/2024)
j) Sindicato das Empresas de Imóveis do Estado de São Paulo - SECOVI-SP;(Redação dada pelo Decreto nº 63.274/2024)
k) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA-SP;(Redação dada pelo Decreto nº 63.274/2024)
l) Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP;(Redação dada pelo Decreto nº 63.274/2024)
m) Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.(Redação dada pelo Decreto nº 63.274/2024)
§ 1º. Os Secretários Municipais referidos no inciso I do "caput" deste artigo poderão indicar seus respectivos Secretários Adjuntos ou Chefes de Gabinete para representá-los no Comitê.
§ 2º. Cada membro do Comitê contará com um suplente a ser indicado pelo titular do órgão ou instituição, devendo tal indicação, no caso dos Secretários Municipais, recair na pessoa do respectivo Secretário Adjunto ou Chefe de Gabinete.
§ 3º. A Presidência do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º Os Secretários Municipais referidos no inciso I do caput deste artigo indicarão seus respectivos suplentes.(Redação dada pelo Decreto nº 55.129/2014)(Revogado pelo Decreto nº 60.290/2021)
§ 2º Cada órgão ou instituição referido no inciso II do caput deste artigo indicará seus representantes, titular e suplente.(Redação dada pelo Decreto nº 55.129/2014)
§ 3º A Presidência do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia caberá ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.(Redação dada pelo Decreto nº 55.129/2014)
§ 2º Cada órgão ou instituição referido nos incisos I e II do "caput" deste artigo indicará seus representantes, titular e suplente.(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
§ 3º Os membros e o presidente do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia serão designados por portaria do Prefeito.(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
§ 3º A presidência do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia caberá à Secretaria de Governo Municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 60.439/2021)
§ 4º Os membros do Comitê serão designados por portaria do Secretário de Governo Municipal.(Incluído pelo Decreto nº 60.439/2021)
Art. 4º. A Secretaria Executiva do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia incumbirá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, cabendo-lhe, ainda, o correspondente apoio administrativo e operacional.
Parágrafo único. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente designará, mediante portaria, o Secretário Executivo, ao qual competirá:
I - preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião do Comitê;
II - elaborar as atas das reuniões;
III - registrar a entrada e movimentação dos expedientes;
IV - codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;
V - promover o controle dos prazos;
VI - proceder à publicação das deliberações do Comitê.
Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia incumbirá à Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas – SECLIMA, da Secretaria de Governo Municipal, cabendo-lhe, ainda, o correspondente apoio administrativo e operacional, em especial:(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
I - preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião do Comitê;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
II - elaborar as atas das reuniões;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
III - registrar a entrada e movimentação dos expedientes;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
IV - codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
V - promover o controle dos prazos;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
VI - proceder à publicação das deliberações do Comitê.(Redação dada pelo Decreto nº 60.290/2021)
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.959, de 6 de junho de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
MIGUEL LUIZ BUCALEM, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de setembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo