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DECRETO Nº 50.248 de 25 de Novembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 13.790, de 13 de fevereiro de 2004, que institui, na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

DECRETO Nº 50.248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 13.790, de 13 de fevereiro de 2004, que institui, na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A Lei nº 13.790, de 13 de fevereiro de 2004, que institui, na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação:

I - dotação orçamentária própria;

II - créditos suplementares a ele destinados;

III - o retorno e resultados de suas aplicações;

IV - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;

V - contribuições ou doações de outras origens;

VI - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;

VII - os provenientes de empréstimos internos e externos;

VIII - os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de administração indireta do Município;

IX - todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso de áreas municipais, a título oneroso, a agremiações desportivas;

X - o preço público recolhido pela utilização das unidades administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

XI - os patrocínios recolhidos;

XII - as multas aplicadas por danos causados aos próprios da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

XIII - os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo;

XIV - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.

Art. 3º. O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O Fundo será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas no Decreto n° 29.213, de 29 de outubro de 1990, observada a legislação federal pertinente.

Art. 4º. A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo, designado pelo titular da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, com o suporte técnico e administrativo da referida Pasta:

I - promover sua execução orçamentária, que compreende:

a) a ordenação de despesas do Fundo;

b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;

c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;

d) a transferência dos recursos que forem destinados a outros órgãos da Administração Municipal e entidades;

II - prestar contas sobre a movimentação dos recursos do Fundo ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

III - apresentar relatório semestral das despesas do Fundo à Comissão de Acompanhamento e Orientação prevista no artigo 8° deste decreto.

Art. 5º. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.

Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades esportivas e recreativas no Município de São Paulo, de acordo com o plano de aplicação mencionado no parágrafo único do artigo 7° deste decreto.

§ 1º. Os recursos também poderão ser aplicados na reforma e ampliação dos Clubes da Comunidade, desde que essas ações se destinem aos objetivos relacionados no "caput" deste artigo, conforme análise da Comissão de Acompanhamento e Orientação prevista no artigo 8º deste decreto.

§ 2º. Até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo poderão ser aplicados em eventos esportivos de caráter internacional, nacional e estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

§ 3º. O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município.

Art. 7º. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação será acompanhada e fiscalizada pela Comissão de Acompanhamento e Orientação, que poderá sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento e Orientação deverá elaborar, aprovar e apresentar, no primeiro trimestre de cada exercício, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, fixando as diretrizes para a formulação e aprovação de propostas que visem à captação e à utilização dos recursos do Fundo.

Art. 8º. A Comissão de Acompanhamento e Orientação, instituída na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

VI - 1 (um) representante do Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo;

VII - 1 (um) representante do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo;

VIII - 2 (dois) representantes da União das Federações Esportivas do Estado de São Paulo;

IX - 3 (três) representantes das entidades desportivas autônomas (Clubes da Comunidade);

X - 1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos de São Paulo;

XI - 3 (três) representantes das agremiações de futebol de várzea da Cidade de São Paulo.

§ 1º. O mandato dos integrantes da Comissão será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.

§ 2º. O funcionamento da Comissão e as demais atribuições serão definidos em seu Regimento Interno.

§ 3º. As entidades que comporão a Comissão deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação até o dia 15 de janeiro de cada biênio.

§ 4º. Os integrantes da Comissão não terão direito a nenhuma espécie de remuneração em razão do exercício do cargo, sendo, porém, suas funções consideradas de interesse público relevante.

§ 5º. A composição da Comissão deverá ser formalizada até o dia 28 de janeiro de cada biênio, por meio de portaria do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

§ 6º. Caberá ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação presidir a Comissão, podendo ser representado por seu suplente em caso de ausência.

Art. 9º. Para a aprovação de projetos e respectiva liberação de recursos do Fundo, o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação constituirá Comissão Técnica Especial, incumbida de analisar as propostas e apresentar o respectivo parecer técnico, a ser submetido ao titular da Pasta, que deferirá ou não o pedido.

§ 1º. O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.

§ 2º. A Comissão levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;

II - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;

III - a existência de interesse público, de acordo com as diretrizes fixadas no Plano Anual de Aplicação dos Recursos a que se refere o parágrafo único do artigo 7° deste decreto.

Art. 10. Para os fins deste decreto, entende-se como projeto o conjunto de ações destinadas a fomentar e estimular atividades esportivas e recreativas no Município de São Paulo, que poderão ser desenvolvidas com recursos captados pelo Fundo, incluindo a manutenção, reforma e ampliação dos equipamentos públicos municipais, bem como a aquisição de material permanente necessário ao seu pleno desenvolvimento.

Art. 11. Os responsáveis pelos projetos aprovados promoverão, de acordo com o plano de trabalho e na periodicidade que vier a ser estipulada, a devida prestação de contas dos recursos provenientes do Fundo, observadas as normas legais pertinentes.

Parágrafo único. A não-apresentação da documentação pertinente ou a não-aprovação das contas prestadas implicará a suspensão de repasses de verbas do Fundo.

Art. 12. Os critérios de avaliação dos resultados dos projetos desenvolvidos com recursos do Fundo serão estabelecidos pela Comissão de Acompanhamento e Orientação.

§ 1º. Os critérios referidos no "caput" deste artigo serão estabelecidos em norma própria, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão.

§ 2º. A avaliação dos resultados do projeto poderá indicar alterações e inovações a serem feitas nas políticas públicas, ou mesmo a adoção da proposta inicial como política pública a ser incluída no orçamento do ano posterior.

Art. 13. No exercício de 2008, excepcionalmente, as entidades que integrarão a Comissão de Acompanhamento e Orientação deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação em até 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, devendo a composição da Comissão ser formalizada em até 30 (dias), mediante portaria do titular da referida Pasta.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o mandato dos membros da comissão, no presente exercício, perdurará ata a data prevista no § 5º do artigo 8º deste decreto, admitindo-se uma recondução pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 14. A Comissão de Acompanhamento e Orientação terá o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua constituição, para elaborar, aprovar e apresentar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos relativo ao exercício de 2009.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de novembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de novembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo