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DECRETO Nº 49.539 de 29 de Maio de 2008

Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos do Município de São Paulo mediante convênios.

DECRETO Nº 49.539, DE 29 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos do Município de São Paulo mediante convênios.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este decreto regulamenta a celebração, a liberação de recursos, a execução e seu acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas de convênios celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta com órgãos ou entidades públicas ou privadas, para a execução de programas, projetos, atividades e eventos de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos oriundos do orçamento municipal.

Parágrafo único. As normas deste decreto não se aplicam aos convênios:

I - cuja execução não envolva a transferência de recursos;

II - destinados à execução descentralizada de programas sociais municipais nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura e desporto, que serão objeto de regulamento próprio;

III - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio.

IV - firmados com entidades ou organismos internacionais. (Incluído pelo Decreto nº 49.619/2008)

V – firmados com Tribunais integrantes do Poder Judiciário perante os quais atue a Procuradoria Geral do Município. (Incluído pelo Decreto nº 51.095/2009)

VI – que envolvam verbas advindas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD. (Incluído pelo Decreto nº 51.489/2010)

Art. 1º Este decreto regulamenta a celebração, a liberação de recursos, a execução e seu acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas de convênios celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta com órgãos ou entidades públicas de outros entes federativos, para a execução de programas, projetos, atividades e eventos de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos oriundos do orçamento municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

Parágrafo único. As normas deste decreto não se aplicam aos convênios: (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

I – cuja execução não envolva a transferência de recursos municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

II – firmados com entidades ou organismos internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

III – firmados com Tribunais integrantes do Poder Judiciário perante os quais atue a Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento municipal e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidades privadas, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II - concedente - órgão da administração pública municipal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

III - convenente - órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada, com o qual a administração municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade e evento, mediante a celebração de convênio;

IV - interveniente - órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada, que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V - executor - órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada, responsável direta pela execução do objeto do convênio;

VI - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;

VII - objeto - o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se: (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

I – convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento municipal e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública municipal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

II – concedente – órgão da Administração Pública municipal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio; (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

III – convenente – órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, com o qual a administração municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade e evento, mediante a celebração de convênio; (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

IV – interveniente – órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

V – executor – órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, responsável direta pela execução do objeto do convênio; (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

VI – termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado; (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

VII – objeto – o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades. (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 3º. A celebração de convênios com órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo somente se efetivará para entes federativos que comprovem dispor de condições para consecução do objeto do programa de trabalho relativo à ação e desenvolvam programas próprios idênticos ou assemelhados.

CAPÍTULO II

DO CONVÊNIO

Art. 4º. Compete aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos e aos dirigentes das entidades da administração indireta municipal a celebração de convênios e a indicação do gestor do convênio.

§ 1º. Quando o objeto do convênio se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares das Pastas envolvidas.

§ 2º. Dependerá de prévia autorização do Prefeito a celebração de convênio que transferir recursos financeiros do Município para:

I - entidade privada, em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos convênios que envolvam verbas advindas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD. (Incluído pelo Decreto nº 49.714/2008)

Art. 4º. Compete aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta Municipal a celebração de convênios e a indicação do gestor do convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 51.489/2010)

§ 1º. Quando o objeto do convênio se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares das Pastas envolvidas. (Redação dada pelo Decreto nº 51.489/2010)

§ 2º. Antes de serem celebrados, os convênios serão analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, quanto aos aspectos orçamentários e à adequação às diretrizes do planejamento municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 51.489/2010)(Revogado pelo Decreto nº 53.800/2013)

§ 3º. Os processos a serem enviados à Secretaria Municipal de Planejamento, para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, deverão ser devidamente instruídos com: (Redação dada pelo Decreto nº 51.489/2010)(Revogado pelo Decreto nº 53.800/2013)

I - manifestação do titular da Pasta interessada quanto ao mérito e à oportunidade do pleito; (Redação dada pelo Decreto nº 51.489/2010)

II - descrição da ação pretendida, com a indicação dos benefícios de interesse público esperados; (Redação dada pelo Decreto nº 51.489/2010)

III - indicação da natureza dos serviços e justificativas técnicas que fundamentam a proposta; (Redação dada pelo Decreto nº 51.489/2010)

IV - indicação do valor total da contratação, expressa em reais, com a identificação da respectiva data-base do cálculo e dos critérios utilizados na composição desse valor; (Redação dada pelo Decreto nº 51.489/2010)

V – prazo previsto para vigência do ajuste, indicando o valor estimado para cada exercício, respeitado o limite orçamentário de despesas fixado para o exercício em curso; (Redação dada pelo Decreto nº 51.489/2010)

VI – indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas, com a demonstração da devida disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 51.489/2010)

§ 4º. Dependerá de prévia autorização do Prefeito a celebração de convênio que transferir recursos financeiros do Município para: (Redação dada pelo Decreto nº 51.489/2010) (Revogado pelo Decreto nº 54.063/2013)

I – entidade privada, em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 51.489/2010)

II – órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de governo, em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 51.489/2010)

Art. 5º. O convênio será proposto pelo interessado às autoridades referidas no artigo 4º, ou ser da própria iniciativa destas autoridades, mediante apresentação de plano de trabalho, cujos requisitos serão definidos pelas Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças.

Parágrafo único. Quando o valor da contrapartida do convenente exceder o montante de recursos municipais, poderá ser dispensada a apresentação de plano de trabalho referente à contrapartida, a critério da autoridade competente para a celebração.

Art. 6º. A contrapartida do convenente poderá ser feita por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

§ 1º. Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio.

§ 2º. Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.

§ 3º. O ente federativo beneficiado deverá comprovar que os recursos referentes à contrapartida para complementar a consecução do objeto do convênio estão devidamente assegurados.

Art. 7º. É vedada a celebração de convênio:

I - com quem estiver em mora, inclusive com relação a prestação de contas, inadimplente com outro convênio ou não esteja em situação de regularidade para com o Município ou com entidade da administração pública municipal indireta;

II - com quem estiver inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

III - com entidade privada que tenha como dirigente: (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes; (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

§ 1º. A comprovação de não-incidência nas vedações dos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser realizada quando da celebração do convênio e seus respectivos aditamentos, se houver, e quando da liberação de cada parcela de recursos envolvidos. 

§ 2º. Quando o aditamento não implicar liberação, pelo concedente, de recursos adicionais aos previstos no convênio, a comprovação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser dispensada, a critério do concedente.

§ 3º. A comprovação da regularidade fiscal observará, no que couber, o disposto nos artigos 37, 38 e 41 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.

§ 3º A comprovação de regularidade fiscal observará, no que couber, o disposto no artigo 40 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 56.022/2015)

Art. 8º. A celebração de convênio com entidades privadas poderá ser precedida, a critério do concedente, de chamamento público, visando a seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Parágrafo único. O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.

Art. 9º. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no convênio, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público municipal, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica;

III - aditamento com alteração do objeto;

IV - utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no convênio;

V - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VI - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 10. Os extratos do convênio e de seus termos aditivos deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade.)

CAPÍTULO III

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11. A liberação de recursos financeiros deverá obedecer ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio.

§ 1º. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente, sem prejuízo da prestação final de contas, após o fim da vigência do convênio.

§ 2º. Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até 2 (duas) parcelas, a apresentação da prestação de contas se fará no final da vigência do convênio, englobando todas as parcelas liberadas.

Art. 12. A movimentação dos recursos financeiros transferidos e das contrapartidas dos convenentes será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio;

II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 1º. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do convênio, e as contrapartidas, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, na forma a ser definida pelas Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças, sendo os rendimentos, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio.

§ 2º. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro sujeitam-se a prestação de contas e não poderão ser computadas como contrapartida.

Art. 13. A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, quando:

I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida;

II - se verificar desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;

III - for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.

§ 1º. A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.

§ 2º. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos ao Tesouro Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.

Art. 14. O convenente deverá restituir ao concedente o valor transferido e a contrapartida pactuada, atualizados monetariamente desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:

I - quando não for executado o objeto da avença;

II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;

III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio;

IV - quando não houver aplicação integral dos recursos na consecução do objeto do convênio.

Parágrafo único. A restituição compreende os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, ainda que o convenente não a tenha feito.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO

Art. 15. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 16. O controle e a fiscalização do convênio serão exercidos pelo concedente, observando-se que:

I - o gestor do convênio ou os agentes por ele indicados terão livre acesso, a qualquer tempo, a todos os locais, documentos, atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o convênio;

II - o convenente terá a obrigatoriedade de apresentar relatórios de execução físico-financeira do objeto, na forma a ser definida pelas Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças.

Parágrafo único. É facultado ao Município assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do convênio, no caso de ocorrência de paralisação ou de fato relevante, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.

Art. 17. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens, equipamentos ou materiais permanentes, adquiridos em razão do convênio, quando da extinção do ajuste.

Art. 18. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos do Município transferidos a entidades privadas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. Incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos.

Art. 20. O convenente sujeita-se a prestação de contas parcial e final de todos os recursos recebidos do Município e da contrapartida por ele realizada, nos termos e forma a ser definidos pelas Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças.

Art. 21. As despesas serão comprovadas mediante a apresentação de documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do convenente ou do executor do projeto, se houver.

§ 1º. Nos convênios em que o convenente se comprometer a transferir quotas ou ações de empresa para o Município, as contas considerar-se-ão aprovadas com a aceitação das referidas quotas ou ações pelo Município.

§ 2º. Na hipótese de os recursos transferidos se destinarem ao pagamento de desapropriação, a comprovação da despesa se dará mediante a apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel desapropriado, em nome do concedente ou do convenente, conforme se estabeleceu no convênio.

§ 3º. Se, quando da prestação de contas, o processo de desapropriação ainda não estiver concluído, será admitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel mediante apresentação de termo de imissão provisória na posse, de alvará do juízo em que o processo estiver tramitando ou, ainda, de cópia da publicação na Imprensa Oficial do decreto de desapropriação e do respectivo depósito judicial.

§ 4º. Em caso de desapropriação amigável, a comprovação da despesa se dará mediante a apresentação de cópia da publicação na Imprensa Oficial do decreto de desapropriação, de certidão de matrícula atualizada do imóvel e do acordo firmado com o expropriado.

Art. 22. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e deve ser apresentada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 11, quando a liberação de recursos ocorrer em três ou mais parcelas.

§ 1º. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 2º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, caberá ao concedente tomar as providências descritas no artigo 25.

Art. 23. A prestação de contas final será apresentada ao concedente em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio ou após a consecução do objeto, no caso de convênios cuja vigência seja por prazo indeterminado.

Art. 24. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o concedente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das contas apresentadas.

§ 1º. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas final, o concedente notificará o convenente, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 2º. A não-aprovação das contas deverá estar consubstanciada em parecer técnico fundamentado, e poderá ser objeto de auditoria realizada por entidade idônea, nos termos do que estabelecer o convênio.

§ 3º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, caberá ao concedente tomar as providências descritas no artigo 25.

Art. 25. Na hipótese de não-apresentação da prestação de contas parcial ou final pelo convenente, ou em caso de não-aprovação das contas prestadas, e uma vez exauridas todas as providências cabíveis, deverá o concedente:

I - assinar ao convenente o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos recursos transferidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal;

II - esgotado o prazo referido no inciso I e não cumpridas as exigências, ou se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo para o erário, o concedente encaminhará o processo à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra o convenente e seus dirigentes.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio e dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

II – esgotado o prazo referido no inciso I e não cumpridas as exigências, ou se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo para o erário, o concedente encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas e judiciais para ressarcimento ao erário. (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 26. Da decisão que julgar irregular as contas prestadas, caberá um único recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.

CAPÍTULO VI

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Art. 27. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de serem tomadas providências administrativas, cíveis e criminais contra o convenente e seus dirigentes pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de serem tomadas providências administrativas e judiciais para ressarcimento ao erário.(Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 28. Constitui motivo para rescisão do convênio o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada:

I - a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

II - a aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação;

III - a falta de apresentação das prestações de contas parciais e final, nos prazos estabelecidos.

Art. 29. Caberá às Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças a edição de normas complementares a este decreto, inclusive quanto à definição de formulários padronizados pertinentes, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 30. A inobservância do disposto neste decreto constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art. 31. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

MANUELITO PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR, Secretário Municipal de Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 49.619/2008 - Acresce inciso IV ao par. único do art. 1º;
  2. Decreto nº 49.714/2008 - Acrescenta § 3º ao art. 4º;
  3. Decreto nº 51.095/2009 - Acresce inciso V ao par. único do art. 1º;
  4. Decreto nº 51.489/2010 - Acresce inciso VI ao par. único do art. 1º e altera o art. 4º;
  5. Decreto nº 56.022/2015 - Altera o § 3º do art. 7º;
  6. Decreto nº 57.575/2016 - Altera os artigos 1º, 2º, 25, inciso II, e 27, parágrafo único.