DECRETO Nº 51.489, DE 13 DE MAIO DE 2010
Acresce o inciso VI ao parágrafo único do artigo 1º e dá nova redação ao artigo 4º, ambos do Decreto nº 49.539, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos do Município de São Paulo mediante convênios; revoga o Decreto nº 49.714, de 7 de julho de 2008.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 49.539, de 29 de maio de 2008, alterado pelos Decretos nº 49.619, de 16 de junho de 2008, e nº 51.095, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 1º. ............................................................
Parágrafo único. ...............................................................
................................................................................
VI – que envolvam verbas advindas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD.”
Art. 2º. O artigo 4º do Decreto nº 49.539, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Compete aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta Municipal a celebração de convênios e a indicação do gestor do convênio.
§ 1º. Quando o objeto do convênio se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares das Pastas envolvidas.
§ 2º. Antes de serem celebrados, os convênios serão analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, quanto aos aspectos orçamentários e à adequação às diretrizes do planejamento municipal.
§ 3º. Os processos a serem enviados à Secretaria Municipal de Planejamento, para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, deverão ser devidamente instruídos com:
I - manifestação do titular da Pasta interessada quanto ao mérito e à oportunidade do pleito;
II - descrição da ação pretendida, com a indicação dos benefícios de interesse público esperados;
III - indicação da natureza dos serviços e justificativas técnicas que fundamentam a proposta;
IV - indicação do valor total da contratação, expressa em reais, com a identificação da respectiva data-base do cálculo e dos critérios utilizados na composição desse valor;
V – prazo previsto para vigência do ajuste, indicando o valor estimado para cada exercício, respeitado o limite orçamentário de despesas fixado para o exercício em curso;
VI – indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas, com a demonstração da devida disponibilidade orçamentária.
§ 4º. Dependerá de prévia autorização do Prefeito a celebração de convênio que transferir recursos financeiros do Município para:
I – entidade privada, em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de governo, em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 49.714, de 7 de julho de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de maio de 2010.
GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
D 53800/13-REVOGA D 51501/10-CELEBRACAO CONVENIOS QUE ENVOLVAM UTILIZACAO RECURSOS FINANCEIROS, ALTERA O D 49539/10, CONFORME O DECRETO(C)
D 54063/13-REVOGA O PARAGRAFO 4. DO ART. 4. DO D 49539/08 ALTERADO PELO DECRETO