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DECRETO Nº 47.817 de 26 de Outubro de 2006

Regulamenta a Lei nº 14.023, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de tornar subterrâneo todo o cabeamento instalado no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 47.817, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 14.023, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de tornar subterrâneo todo o cabeamento instalado no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETO:

Art. 1º. A Lei nº 14.023, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de tornar subterrâneo todo o cabeamento instalado no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 1º da lei ora regulamentada, as concessionárias de serviços públicos, as empresas estatais e as prestadoras de serviços que operam ou utilizam cabos aéreos na cidade de São Paulo deverão tornar subterrâneo o cabeamento aéreo existente na extensão de até 250km (duzentos e cinqüenta quilômetros) lineares de via por ano, de acordo com o Programa de Enterramento da Rede Aérea - PERA a ser definido pelo Executivo.

Art. 3º. O Programa de que trata este decreto será implementado por meio de ações gerais e de ações específicas, observadas as seguintes condições:

I - as ações gerais são aquelas resultantes das intervenções urbanísticas previstas na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico, e na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;

II - as ações específicas são aquelas previstas para enterramento de redes de cabeamento nas vias públicas incluídas em programas especiais;

III - a proposta de priorização da implantação do enterramento de cabos deverá levar em conta os aspectos técnicos dos projetos existentes e as diretrizes do Plano Diretor Estratégico e do Programa de Enterramento da Rede Aérea - PERA;

IV - na implantação do PERA, caso seja necessário o remanejamento de redes subterrâneas ou equipamentos aflorados existentes, as permissionárias terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua notificação para efetivar a referida providência em conformidade com o artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003.

V - os custos para a implantação do PERA serão de inteira responsabilidade das permissionárias, inclusive aqueles decorrentes de danos nas áreas públicas em razão do enterramento de cabos, bem como o refazimento de calçadas, recapeamento de vias, guias e sarjetas ou qualquer outro item do mobiliário.

Art. 4º. Fica criada a Câmara Técnica de Gestão de Redes Aéreas - CTGRA, a ser constituída mediante portaria do Chefe do Executivo e integrada por:

I - 1 (um) representante do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB, a quem caberá a coordenação dos trabalhos da CTGRA;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;

III - 1 (um) representante do Departamento de Iluminação Pública - ILUME, da Secretaria Municipal de Serviços - SES;

III - 1 (um) representante da Gerência de Iluminação Pública da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP-REGULA;(Redação dada pelo Decreto nº 63.119/2023)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

VIII - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

IX - 2 (dois) representantes da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, da Secretaria Estadual de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento - SERHS;

X - 1 (um) representante de entidade da sociedade civil.

Parágrafo único. O Coordenador da CTGRA poderá convidar profissionais de outros órgãos municipais, tais como das Subprefeituras envolvidas em projetos específicos, bem como de órgãos estaduais, para contribuir com a elaboração do Programa de Enterramento da Rede Aérea - PERA.

Art. 5º. À Câmara Técnica de Gestão de Redes Aéreas - CTGRA compete:

I - elaborar cronograma das ações para a implantação do Programa de que trata este decreto, a ser desenvolvido para os próximos 24 (vinte e quatro) anos, com reavaliações a cada 2 (dois) anos;

II - fornecer dados e informações a SIURB, visando o estabelecimento e atualização de preços dos diversos serviços relacionados ao enterramento de cabos, na Tabela de Custos Unitários de Infra-Estrutura e de Edificações daquela Secretaria;

III - incentivar e propor parâmetros para a implantação de uma base de dados unificada e georreferenciada em CONVIAS, a partir dos cadastros e informações existentes nos diversos órgãos e permissionárias;

IV - subsidiar CONVIAS:

a. na gestão das ações específicas para a implantação do PERA;

b. no que se refere à fixação e compatibilização de especificações técnicas relativas a projeto, gestão, construção e manutenção, inclusive quando compartilhadas, das áreas ou equipamentos.

Parágrafo único. Sempre que solicitado, CONVIAS fornecerá à CTGRA a base de dados referida no inciso III do "caput" deste artigo.

Art. 6º. Os custos dos serviços relacionados ao enterramento de cabos serão estipulados de acordo com a Tabela de Custos a que se refere o inciso II do artigo 5º deste decreto.

Art. 7º. Todos os tipos de cabos aéreos deverão ser enterrados de acordo com o mesmo plano de trabalho, tanto nos trechos novos como nos trechos priorizados pelo PERA.

Art. 8º. Os projetos de enterramento da rede de cabeamento existente deverão ser submetidos à aprovação de CONVIAS.

Art. 9º. Nos locais onde forem removidos postes, serão plantadas árvores, atendidas as normas e parâmetros técnicos de arborização em vias públicas do Município de São Paulo, devendo o respectivo projeto garantir espaços para o pleno desenvolvimento da espécie até atingir a idade adulta.

Art. 10. O Departamento de Iluminação Pública - ILUME definirá os desenhos, parâmetros e normas técnicas dos equipamentos e instalações a serem adotados nos locais onde forem removidos, de acordo com o PERA, postes utilizados como suporte para iluminação pública.

Art. 11. Os novos projetos e expansões viários deverão prever o ordenamento das redes de subsolo, de modo que todos os seus cabos aéreos sejam enterrados, planejando-se, inclusive, as futuras expansões, com observância das disposições da Lei nº 13.614, de 2003, e respectiva regulamentação.

Art. 12. Para os fins deste decreto, deverão ser respeitadas, no que couber, as normas e especificações estipuladas no Decreto nº 45.904, de 19 de maio de 2005.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de outubro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de outubro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 63.119/2023 - Altera o decreto.