Introduz alterações nos artigos 8º, 10 e 11 do Decreto nº 43.135, de 25 de abril de 2003, que regulamentou a Lei nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, instituidora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, bem como dispõe sobre a execução dos convênios em vigor que especifica.
DECRETO Nº 47.669, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006
Introduz alterações nos artigos 8º, 10 e 11 do Decreto nº 43.135, de 25 de abril de 2003, que regulamentou a Lei nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, instituidora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, bem como dispõe sobre a execução dos convênios em vigor que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os artigos 8º, 10, "caput", e 11, incisos V, VI, VII, XII, XIII e parágrafo único, do Decreto nº 43.135, de 25 abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 43.935, de 9 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º. Previamente à aprovação de projetos e emissão de carta de anuência, incumbirá ao CMDCA requerer parecer técnico à Secretaria Municipal competente na área de ação do respectivo projeto, o qual deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da solicitação, abordando os seguintes aspectos:
I - a experiência da entidade proponente na área do projeto;
II - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III - o interesse público.
Art. 10. O financiamento de projetos das associações civis sem fins econômicos pelo FUMCAD será realizado sob a forma de convênio, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a ser celebrado com a Secretaria Especial para Participação e Parceria. ....................................................................
Art. 11.................................................................
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V - os termos de convênio serão assinados pelo titular da Secretaria Especial para Participação e Parceria e pelo representante legal da entidade conveniada;
VI - os pagamentos das parcelas do convênio serão realizados pela Secretaria Especial para Participação e Parceria;
VII - as associações conveniadas, sem fins econômicos, apresentarão, periodicamente, de acordo com o cronograma de pagamento previsto nos respectivos convênios, o requerimento de pagamento, por meio de relatório de atividades devidamente aprovado pela Secretaria Especial para Participação e Parceria, que consultará, se entender necessário, os técnicos da Secretaria Municipal afim à área de ação do projeto, quanto ao adequado cumprimento das obrigações conveniadas;
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XII - o não-cumprimento das cláusulas do convênio, bem como a inexecução total ou parcial do plano de trabalho aprovado configuram irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, além de outras previstas pela Secretaria Especial para Participação e Parceria:
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XIII - constatada a ocorrência de irregularidades, a associação civil conveniada deverá ser cientificada, mediante notificação exarada pelo órgão competente da Secretaria Especial para Participação e Parceria, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
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Parágrafo único. A Secretaria Especial para Participação e Parceria deverá notificar o CMDCA a respeito de situações que indiquem suspensão, interrupção ou rescisão dos convênios de projetos em execução.
Art. 2º. A execução dos convênios em vigor permanecerá, até 31 de dezembro de 2006, sob a responsabilidade das Secretarias que os firmaram, devendo, a partir de 1º de janeiro de 2007, ser transferida para a Secretaria Especial para Participação e Parceria, mediante aditamento dos respectivos termos.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 1º e 2º do artigo 8º do Decreto nº 43.135, de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JOSÉ POLICE NETO, Secretário Especial para Participação e Parceria
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo