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DECRETO Nº 47.455 de 12 de Julho de 2006

Regulamenta o Programa de Modernização da Administração Tributária criado pela Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006.6.

DECRETO N° 47.455, DE 12 DE JULHO DE 2006

Regulamenta o Programa de Modernização da Administração Tributária criado pela Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º. O Programa de Modernização da Administração Tributária criado pela Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, tem por objetivos:

I - promover a modernização da arrecadação dos tributos municipais, pelo combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação de tributos e pelo aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária;

II - promover a modernização da produtividade da fiscalização tributária, bem como propiciar o aperfeiçoamento da legislação;

III - oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante orientação, promoção de cursos, palestras e outras atividades que impliquem esclarecimentos quanto à correta aplicação das normas tributárias;

IV - promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia na arrecadação dos tributos de competência do Município, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 2º. A Comissão de Modernização da Administração Tributária, instituída pelo artigo 2º da Lei nº 14.133, de 2006, para gerir o Programa de Modernização da Administração Tributária, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar o Regimento Interno de seu funcionamento;

II - propor estratégias e medidas para a modernização de produtividade e arrecadação tributária, respeitando a justiça tributária e a capacidade contributiva;

III - acompanhar a implantação de projetos e medidas de modernização da arrecadação e de modernização de processos e procedimentos;

IV - acompanhar as metas de arrecadação estabelecidas para cada exercício civil e propor medidas para o seu alcance;

V - propor critérios para o concurso de acesso, para a evolução funcional e para a avaliação anual de atuação e potencial dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais;

V – propor critérios para a Avaliação Anual de Atuação e Potencial, progressão funcional e promoção dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

VI - analisar e estabelecer critérios para:

a) obtenção de informações, relatos de ocorrências e sugestões de ações das áreas da Administração Tributária, visando à modernização da arrecadação e ao aperfeiçoamento da legislação;

b) apuração das parcelas componentes da Gratificação de Produtividade Fiscal devida aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais pelo exercício das atividades da Administração Tributária e pelo cumprimento das metas de arrecadação de tributos;

c) aplicação, controle, análise, pontuação e julgamento de revisão da Avaliação Anual de Atuação e Potencial;

d) afastamento dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais para cursos de educação continuada, ouvida a Secretaria Municipal de Gestão;

e) indicação de cursos de educação continuada para os Auditores-Fiscais Tributários Municipais;

VII - criação de subcomissões permanentes para elaboração de projetos e realização de atividades do Programa de Modernização da Administração Tributária, e, em especial, para o disposto na Seção III, do Capítulo II e do Capítulo III, deste decreto;

VIII - analisar e decidir os recursos previstos nos incisos II, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 15 deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

Art. 3º. A Comissão de Modernização da Administração Tributária é constituída:

I - pelo Secretário Municipal de Finanças;

II - pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal de Finanças;

III - pelos dirigentes da Administração Tributária de nível hierárquico igual ou superior ao de Diretor de Departamento, da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - por dois Auditores-Fiscais Tributários Municipais designados pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 4º. As deliberações da Comissão de Modernização da Administração Tributária deverão ser divulgadas na forma de Resoluções.

Art. 5º. O Secretário Municipal de Finanças designará, anualmente, Comissão Especial a ser composta por servidores da Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças e por Auditores-Fiscais Tributários Municipais, com as seguintes atribuições:

I - processar a avaliação de conhecimentos referida no inciso I do artigo 7º deste decreto;

II - processar as promoções por merecimento, evolução funcional e acesso;

III - analisar e julgar os pedidos de enquadramento por evolução funcional do Auditor-Fiscal Tributário Municipal;

IV - indeferir, liminarmente, os pedidos de enquadramento por evolução funcional e o pedido de inscrição no concurso de acesso, respectivamente nos termos do § 5º do artigo 22 e do artigo 29 deste decreto;

V - referendar os títulos a serem utilizados nas promoções por merecimento, evolução funcional e acesso.

§ 1º. Para compor a comissão de que trata este artigo, serão indicados Auditores-Fiscais Tributários Municipais não-concorrentes à promoção por merecimento e ao acesso, bem como os que não preencham as condições para enquadramento por evolução funcional, escolhidos, preferencialmente, entre os servidores que se encontrem na última categoria da classe II da carreira.

§ 2º. A Comissão Especial publicará, no mês de setembro, edital da prova de conhecimentos, do qual constarão o peso das provas e dos títulos, os critérios de avaliação, o prazo para recurso e demais esclarecimentos necessários à informação aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais.

§ 3º. Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais participantes da Comissão Especial ficarão dispensados da prova da Avaliação de Conhecimentos no ano em que forem designados para compor a Comissão, sendo-lhes atribuída, nesse quesito, a pontuação máxima obtida entre os participantes da prova.

§ 4º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não poderá ser indicado para compor a Comissão Especial por 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 5º O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico designará Comissão Especial, composta por 5 (cinco) Auditores-Fiscais Tributários Municipais, 2 (dois) servidores da Divisão de Capacitação e Educação Fiscal – DICAP e 2 (dois) servidores da Divisão de Gestão de Pessoas – DIGEP da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com as seguintes atribuições referentes à carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal: (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

I – processar a Avaliação Anual de Atuação e Potencial; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

II – processar a progressão funcional e a promoção; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

III – analisar e julgar os pedidos de enquadramento por progressão funcional e promoção do Auditor-Fiscal Tributário Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

IV – indeferir, liminarmente, os pedidos de enquadramento por progressão funcional ou promoção, nos casos em que o servidor tiver sofrido penalidade de repreensão ou de suspensão nos dois últimos anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

V – referendar os títulos a serem utilizados na promoção e na progressão funcional; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

VI – analisar e decidir os pedidos de reconsideração e os recursos previstos para a Comissão Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

VII – realizar os atos necessários para a integração e o enquadramento dos servidores optantes pela Lei nº 15.510, de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

§ 1º Para compor a comissão de que trata este artigo, serão indicados Auditores-Fiscais Tributários Municipais que não estejam enquadrados na última Categoria dos Níveis I e II, concorrentes à promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

§ 2º A Comissão Especial publicará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da Prova de Conhecimentos, edital da Avaliação Anual de Atuação e Potencial, do qual constarão o peso das provas e dos títulos, os critérios de avaliação, o prazo para recurso e demais esclarecimentos necessários aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

§ 3º Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais participantes da Comissão Especial e da banca examinadora ficarão dispensados da prova de conhecimentos no ano em que estiverem designados para compor esse colegiado, sendo-lhes atribuída, nesse quesito, a pontuação máxima obtida entre os participantes da prova. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

§ 4º A banca examinadora poderá ser composta por Auditores-Fiscais Tributários Municipais integrantes da Comissão Especial e terá por atribuições a elaboração da Prova de Conhecimentos, a correção das provas aplicadas, a publicação do gabarito e das notas da Prova de Conhecimentos e a análise dos respectivos recursos.”

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DE AUDITOR-FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DA AVALIAÇÃO ANUAL DE ATUAÇÃO E POTENCIAL

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO ANUAL DE ATUAÇÃO E POTENCIAL

Art. 6º. A Avaliação Anual de Atuação e Potencial dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais instituída pela Lei nº 14.133, de 2006, fica regulamentada nos termos desta Seção.

§ 1º. A Avaliação Anual de Atuação e Potencial constitui sistemática de avaliação e classificação dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais que considera a formação, os conhecimentos, a experiência, as aptidões, as habilidades, a qualidade das realizações e o desempenho de atividades, mediante critérios objetivos de atribuição de pontos, específica para esses servidores.

§ 2º. A Avaliação Anual de Atuação e Potencial tem por objetivos:

I - propiciar à Administração Tributária banco de dados com informações individualizadas dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, para o adequado aproveitamento das características desses profissionais, na alocação de seus recursos humanos, visando otimizar o seu resultado, em busca da eficiência tributária;

II - esclarecer aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais qual o desempenho profissional deles esperado, informando-os sobre a avaliação de suas atuações, e, quando for o caso, fazendo as recomendações no tocante aos aspectos que comportem aprimoramento;

III - prover os meios para o desenvolvimento na carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

§ 3º. O resultado da Avaliação Anual de Atuação e Potencial servirá de subsídio para:

I - a adequada participação em programas de treinamento, capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

II - a movimentação de pessoal entre as unidades da Administração Tributária;

III - outros mecanismos de valorização profissional.

§ 4º. O resultado da Avaliação Anual de Atuação e Potencial será utilizado, nos termos do disposto neste decreto, dentre outros requisitos, para:

§ 4º O resultado da Avaliação Anual de Atuação e Potencial será utilizado, nos termos do disposto neste decreto, para a progressão funcional e promoção do Auditor-Fiscal Tributário Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

I - aquisição de estabilidade;

II - promoção por merecimento;

III - evolução funcional;

IV - acesso à classe II da carreira.

§ 5º. Caberá a interposição de recurso em face do resultado da Avaliação Anual de Atuação e Potencial, nos termos do artigo 15, inciso I, deste decreto.

Art. 7º. A Avaliação Anual de Atuação e Potencial é obrigatória e será feita pela chefia imediata, no mês de dezembro de cada ano, conforme critérios estabelecidos pela Comissão de Modernização da Administração Tributária, sendo composta por:

I - Avaliação de Conhecimentos, destinada à aferição da capacidade individual para a realização das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, a ser realizada pela Comissão Especial a que se refere o artigo 5º deste decreto, por meio de provas de conhecimentos ou de títulos, ou de provas de conhecimentos e títulos, atribuindo-se-lhe até 80 (oitenta) pontos;

II - Avaliação de Desempenho, nos termos da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, observados os critérios estabelecidos neste decreto, para aferição da qualidade do trabalho executado e da produtividade do Auditor-Fiscal Tributário Municipal em suas tarefas, por meio de avaliação anual, pela chefia imediata, dos fatores relativos a eficiência, eficácia, pontualidade e assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, atribuindo-se-lhe, conjuntamente, até 20 (vinte) pontos.

§ 1º. Ocorrendo alteração da chefia do servidor durante o exercício, a Avaliação Anual de Atuação e Potencial será efetuada:

I - pela chefia imediata atual, para subordinação igual ou superior a 6 (seis) meses;

II - pelo resultado da média das avaliações efetuadas pelas chefias sucessivas, para subordinação atual inferior a 6 (seis) meses;

III - pela chefia imediata atual, no caso de impossibilidade de avaliação pelas chefias anteriores, constatada pela chefia imediata atual.

§ 2º. Ao final da apuração, a chefia imediata dará conhecimento ao avaliado da pontuação obtida na Avaliação Anual de Atuação e Potencial e dos motivos que a ensejaram.

Art. 7º A Avaliação Anual de Atuação e Potencial é obrigatória e será realizada até o mês de dezembro de cada ano, conforme critérios estabelecidos no respectivo edital, sendo composta por: (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

I – Avaliação de Conhecimentos, à qual se atribuirão até 80 (oitenta) pontos, por meio de prova de conhecimentos ou de prova de conhecimentos e títulos, a ser realizada pela comissão a que se refere o artigo 5º deste decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

II – Avaliação de Desempenho, à qual se atribuirão até 20 (vinte) pontos, a ser realizada pela chefia imediata do servidor. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

Parágrafo único. O servidor que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada receberá a nota máxima na Avaliação de Desempenho.” (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

Art. 8º. A Avaliação de Desempenho de que trata o inciso II do artigo 7º deste decreto, relativamente ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal afastado ou licenciado, será efetuada na conformidade da legislação específica.

Art. 9º. Nas hipóteses dos afastamentos previstos na Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, à Avaliação Anual de Atuação e Potencial será atribuída a quantidade média de pontos obtida por todos os demais Auditores-Fiscais Tributários Municipais no mesmo período.

Art. 9º Ao servidor afastado nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, e da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, será atribuída, para fins da Avaliação Anual de Atuação e Potencial do exercício, a nota máxima na Avaliação de Desempenho, conforme parágrafo único do artigo 7º deste decreto e a nota por ele obtida na Avaliação de Conhecimentos.” (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

Art. 10. A falta de aplicação da Avaliação Anual de Atuação e Potencial, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 12 deste decreto, resultará na atribuição ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal, observado o disposto no § 1º do artigo 14, da maior pontuação obtida nas duas últimas avaliações realizadas.

Art. 10. A falta de aplicação da Avaliação Anual de Atuação e Potencial pela Administração resultará na atribuição ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal da maior pontuação obtida nas duas últimas avaliações realizadas por ele.(Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

SUBSEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS

Art. 11. A apuração dos pontos das provas de conhecimentos, de títulos ou da prova de conhecimentos e títulos deverá obedecer aos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 1º. Na hipótese da Avaliação de Conhecimentos se realizar por meio de provas de conhecimentos e títulos, não se atribuirá aos títulos valor superior a 20 (vinte) pontos.

§ 2º. Serão considerados como títulos para efeito da apuração de que trata este artigo:

I - participação em Comissões ou Grupos de Trabalho que tenham apresentado relatório de conclusão dos trabalhos;

II - participação em órgãos de deliberação coletiva criados por lei, decreto ou portaria do Prefeito;

III - exercício de cargos de provimento em comissão;

IV - assessoramento ou assistência nos Gabinetes do Prefeito e do Secretário Municipal de Finanças;

V - trabalhos realizados, excedentes das atribuições normais do cargo;

VI - participação em congressos, simpósios e seminários;

VII - cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, especialização e aperfeiçoamento ou conclusão de outro curso de graduação ou outros cursos, todos relacionados com as atividades de Administração Tributária;

VIII - missões especiais, por designação do Secretário Municipal de Finanças;

IX - pontos de produtividade fiscal excedentes do limite máximo previsto em lei para efeito de remuneração;

X - exercício de cargo de provimento em comissão previsto no inciso II do § 2º do artigo 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, na redação conferida pelo artigo 21 da Lei nº 14.133, de 2006.

§ 3º. Os títulos referidos nos incisos I e V a VII do § 2º deste artigo somente serão considerados quando relacionados com as atividades da Administração Tributária.

§ 4º. Os trabalhos realizados, previstos no inciso V do § 2º deste decreto, somente serão considerados quando apresentados na seguinte conformidade:

I - livros publicados;

II - monografias, pesquisas ou artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;

III - conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários profissionais.

§ 5º. Os relatórios, artigos e conferências que configurem repetições de trabalhos anteriores não serão considerados.

§ 6º. Os títulos de que trata este artigo poderão ser utilizados uma única vez, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 22 e no § 2º do artigo 28 deste decreto, admitindo-se a utilização concomitante para fins de promoção por merecimento, evolução funcional e acesso, observadas, ainda, as seguintes regras:

I - os títulos poderão ser utilizados independentemente do período de realização ou conclusão da atividade técnico-científica ou de educação continuada, coincidentes ou não com o ano-base da avaliação;

II - a Supervisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças deverá arquivar, no prontuário de cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal, a relação dos títulos que já foram utilizados para fins de avaliação de conhecimentos, promoção por merecimento, evolução funcional ou acesso.

§ 7º. Caberá a interposição de recurso em face do resultado da Avaliação de Conhecimentos, nos termos do artigo 15, inciso II, deste decreto.

§ 6º Os títulos utilizados na Avaliação de Conhecimentos poderão ser apresentados para fins de promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

§ 7º A prova de conhecimentos será realizada em data, horário e local determinados pela Comissão Especial, preferencialmente no terceiro sábado do mês de março.”(Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

Art. 12. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal impossibilitado de realizar a prova de Avaliação de Conhecimentos, na data e horários designados, poderá requerer à Comissão Especial prevista no artigo 5º deste decreto para ser submetido a uma segunda e última chamada, nos seguintes casos:

I - determinação médica para o não-comparecimento, devidamente documentada;

II - impossibilidade de deslocamento por motivo fortuito, como acidente no meio de transporte ou interrupção de via de acesso por inundação, devidamente documentada;

III - motivo de força maior, como greve, tumulto ou ato de violência, devidamente documentado, que tenha impedido de alguma forma o acesso do servidor ao local da prova;

IV - convocação para serviço obrigatório por lei, devidamente comprovada;

V - outros motivos relevantes aceitos pela Comissão Especial.

§ 1º. O requerimento de que trata este artigo deverá ser dirigido à Comissão Especial, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das provas, que o apreciará em igual período.

§ 2º. A data da segunda chamada será única para todos os eventuais requerentes.

§ 3º. Do indeferimento do pedido caberá recurso à Comissão de Modernização da Administração Tributária.

V – férias; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

VI – outros motivos relevantes aceitos pela Comissão Especial. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser dirigido à Comissão Especial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a realização das provas, que o apreciará em igual período, encerrando-se a instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

§ 2º A data da segunda chamada será única para todos os eventuais requerentes e será realizada, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) dias da data da prova de conhecimentos aplicada aos demais servidores, preferencialmente no quarto sábado do mês de abril.” (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

SUBSEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 13. A apuração dos pontos da Avaliação de Desempenho obedecerá aos seguintes critérios:

I - até 3 (três) pontos, pela cooperação com os colegas na realização de tarefas do grupo, atribuídos aos avaliados pelos demais Auditores-Fiscais Tributários Municipais submetidos à mesma chefia imediata ou pertencentes ao mesmo grupo de trabalho ou comissão;

II - até 3 (três) pontos, pelo empenho e qualidade dos trabalhos realizados pelo avaliado;

III - até 3 (três) pontos, pela pontualidade, assiduidade e produtividade individual esperada;

IV - até 3 (três) pontos, pela demonstração de compreensão dos deveres, do conhecimento e experiência do avaliado junto a colegas de trabalho e superiores;

V - até 8 (oito) pontos, atribuídos pela Comissão de Modernização da Administração Tributária, pela contribuição do avaliado à viabilização, consolidação e aperfeiçoamento contínuo do Programa de Modernização da Administração Tributária e atividades correlatas, por meio da participação individual ou em grupo, em qualquer das seguintes atuações:

a) encaminhamento à referida Comissão de proposta ou sugestão, bem como por atuação extraordinária, que resultem em significativo aperfeiçoamento da qualidade e produtividade das atividades da Administração Tributária ou que promovam o cumprimento das metas de resultado de arrecadação;

b) análise e aperfeiçoamento de propostas e sugestões de melhorias;

c) planejamento de atividades, desenvolvimento ou implantação de melhorias;

d) execução de atividades ligadas ao Programa de Modernização da Administração Tributária;

e) outras contribuições ligadas ao Programa de Modernização da Administração Tributária.

Parágrafo único. A apuração de pontos de que trata este artigo observará os procedimentos definidos em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 13. A apuração dos pontos da Avaliação de Desempenho será feita, nos termos do edital da respectiva Avaliação Anual de Atuação e Potencial: (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

I – até 20 (vinte) pontos, por meio de conversão da pontuação obtida na dimensão individual da avaliação de desempenho aplicada pela Administração no exercício imediatamente anterior, nos termos da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004; ou (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

II – até 12 (doze) pontos, por meio de conversão da pontuação obtida na dimensão individual da avaliação de desempenho mencionada no inciso I e de até 8 (oito) pontos atribuídos pela chefia imediata do servidor, pela participação individual ou em grupo com contribuições para a viabilização, consolidação e aperfeiçoamento contínuo do Programa de Modernização da Administração Tributária – PMAT no exercício imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

Parágrafo único. Serão considerados como contribuições para o Programa de Modernização da Administração Tributária-PMAT, para fins deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

I – sugestões encaminhadas à Comissão de Modernização da Administração Tributária – CMAT, bem como análise e aperfeiçoamento de propostas já encaminhadas; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

II – planejamento, desenvolvimento ou implantação de melhorias; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

III – execução de atividades e outras formas de contribuições relacionadas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

SUBSEÇÃO III

DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO ANUAL DE ATUAÇÃO E POTENCIAL

Art. 14. O resultado final da Avaliação Anual de Atuação e Potencial corresponderá ao somatório dos pontos positivos, obtidos nas avaliações previstas nos incisos I e II do "caput" do artigo 7º deste decreto, com os pontos negativos atribuídos nos termos do § 1º deste artigo, que deverá ser apurado e consolidado no Boletim de Merecimento do Auditor-Fiscal Tributário Municipal, a ser preenchido pela chefia imediata.

§ 1º. Serão atribuídos pontos negativos às faltas injustificadas ocorridas e às penalidades impostas durante o ano objeto da Avaliação Anual de Atuação e Potencial, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) ponto, por falta injustificada;

II - 7 (sete) pontos, por repreensão;

III - 10 (dez) pontos, por suspensão disciplinar, acrescidos de 1 (um) ponto por dia a partir do décimo-sexto dia.

§ 2º. Os Boletins de Merecimento permanecerão arquivados no prontuário do Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

Art. 14. O resultado final da Avaliação Anual de Atuação e Potencial corresponderá ao somatório dos pontos obtidos nas avaliações previstas nos incisos I e II do “caput” do artigo 7º deste decreto, considerando-se aprovado o avaliado que obtiver pelo menos 70% (setenta por cento) da pontuação máxima possível.” (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

SUBSEÇÃO IV

DOS RECURSOS

Art. 15. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá interpor recurso: (Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

I - da Avaliação Anual de Atuação e Potencial, à autoridade imediatamente superior a que realizou a avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do resultado;

II - da Avaliação de Conhecimentos, à Comissão de Modernização da Administração Tributária de que trata o artigo 5º deste decreto, no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do resultado;

III - da classificação para promoção por merecimento ou por antiguidade, à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias da data da publicação da lista;

IV - da decisão proferida nos termos do § 2º do artigo 37 deste decreto, à Comissão de Modernização da Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência do servidor;

V - da decisão do pedido previsto no artigo 12 deste decreto, à Comissão de Modernização da Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias da data da publicação do indeferimento;

VI - do não-reconhecimento da estabilidade, à Comissão de Modernização da Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias da data da publicação do despacho decisório;

VII - do enquadramento por evolução funcional ou do seu indeferimento, à Comissão de Modernização da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do despacho decisório;

VIII - do resultado do concurso de acesso ou do indeferimento do pedido de inscrição nesse certame, à Comissão de Modernização da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do despacho decisório.

Parágrafo único. As decisões proferidas nos recursos previstos neste artigo encerram a instância administrativa.

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DE AUDITOR-FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 16. O desenvolvimento na carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal dar-se-á mediante Promoção nos Graus, Evolução Funcional nas Categorias e Acesso para a Classe II.(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

§ 1º. Promoção é a passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior.

§ 2º. Evolução Funcional é a passagem do servidor de uma Categoria para a imediatamente superior dentro da mesma Classe.

§ 3º. Acesso é a passagem do servidor da Classe I da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal para a Classe II da mesma carreira mediante concurso específico de provas e títulos.

SUBSEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

Art. 17. As promoções do Auditor-Fiscal Tributário Municipal far-se-ão pelos critérios de antigüidade e merecimento e processar-se-ão, anualmente, em junho e dezembro, respectivamente, na seguinte conformidade:(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

I - por antigüidade, 16% (dezesseis por cento) do total de Auditores-Fiscais Tributários Municipais de cada grau, em cada categoria da respectiva classe, exigido exclusivamente o interstício mínimo de tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no grau, observado o disposto no § 6º do artigo 31 deste decreto;

II - por merecimento, 20% (vinte por cento) do total de Auditores-Fiscais Tributários Municipais de cada grau, observado o interstício mínimo de tempo de:

a) 3 (três) anos de efetivo exercício no grau "A" da Categoria 1 da Classe I da carreira, observado o disposto no § 6º do artigo 31 deste decreto;

b) 2 (dois) anos de efetivo exercício no grau, nas demais hipóteses.

§ 1º. Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo serão calculados com base no número de titulares no mesmo grau, na categoria da respectiva classe em 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º. Os concorrentes poderão interpor recurso à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do artigo 15, inciso III, deste decreto.

Art. 18. Merecimento é a demonstração positiva, pelo funcionário, durante sua permanência no grau, dos fatores relativos a capacidade, eficiência, pontualidade e assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres.(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

§ 1º. O fator capacidade será aferido por meio da Avaliação de Conhecimentos de que trata o inciso I do artigo 7º deste decreto.

§ 2º. Os demais fatores serão aferidos por meio da Avaliação de Desempenho de que trata o inciso II do artigo 7º deste decreto.

§ 3º. Será promovido por merecimento o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que, cumulativamente:

I - obtiver pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) da máxima possível na Avaliação Anual de Atuação e Potencial do exercício em que estiver concorrendo;

II - tiver cumprido o interstício de tempo exigido no grau;

III - for classificado dentro do número de cargos vagos existentes.

§ 4°. A promoção de que trata este artigo será processada pela Comissão Especial a que se refere o artigo 5º deste decreto.

Art. 19. Nos casos de empate na classificação, aplicar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

I - para a promoção por antiguidade:

a) mais idade;

b) mais encargos de família;

II - para a promoção por merecimento:

a) maior número de pontos na prova da Avaliação de Conhecimentos;

b) maior número de pontos na Avaliação de Desempenho;

c) maior tempo de serviço no grau;

d) maior tempo de serviço na carreira;

e) maior tempo de serviço público na Prefeitura do Município de São Paulo;

f) mais idade.

Art. 20. Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que:(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

I - esteve licenciado sem vencimentos, no ano-base, por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias;

II - esteve, no ano-base, prestando serviços por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias em órgãos estranhos à Administração Municipal, direta ou indireta;

III - passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo, no ano-base, mediante concurso de ingresso ou acesso;

IV - estiver em exercício de mandato legislativo ou em chefia de Poder Executivo.

Art. 21. Caberá ao Secretário Municipal de Finanças homologar o resultado final da promoção por merecimento.(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

SUBSEÇÃO II

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 22. Poderá requerer enquadramento por evolução funcional o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que, cumulativamente:(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

I - obtiver 70% (setenta por cento) da pontuação máxima possível na média aritmética das duas maiores notas das Avaliações Anuais de Atuação e Potencial do período em que permaneceu na categoria;

II - atender os requisitos específicos para cada categoria previstos no § 2º deste artigo.

§ 1º. Excepcionalmente, para o primeiro enquadramento por evolução funcional realizado após a publicação deste decreto, será considerado aprovado na Avaliação Anual de Atuação e Potencial o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que obtiver 70% (setenta por cento) da pontuação máxima possível na avaliação realizada.

§ 2º. São requisitos para a Evolução Funcional:

I - para a Categoria 2 da Classe I: interstício mínimo de 3 (três) anos na Categoria 1 da Classe I;

II - para as Categorias 3 ou 4 da Classe I: interstício mínimo de 4 (quatro) anos, respectivamente, nas Categorias 2 ou 3 da Classe I;

III - para a Categoria 2 da Classe II: interstício mínimo de 4 (quatro) anos na Categoria 1 da Classe II e título de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Comissão Especial de que trata o artigo 5º deste decreto, todos correlacionados com as atividades da Administração Tributária, totalizando, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) horas;

IV - para a Categoria 3 da Classe II: interstício mínimo de 5 (cinco) anos na Categoria 2 da Classe II e 5 (cinco) anos de cargos de provimento em comissão de chefia, direção, assistência, assessoramento e outros exercidos durante a permanência na carreira e mestrado ou doutorado ou livre docência na área de atuação reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Comissão Especial de que trata o artigo 5º deste decreto, todos correlacionados com as atividades da Administração Tributária, totalizando, no mínimo, 1.080 (um mil e oitenta) horas.

§ 3º. Para a totalização dos números de horas referidos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo, serão considerados os títulos já utilizados para o enquadramento na categoria anterior da mesma classe.

§ 4º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal encaminhará o seu pedido de enquadramento ao Secretário Municipal de Finanças, que decidirá após manifestação da Comissão Especial prevista no artigo 5º deste decreto.

§ 5º. O pedido de enquadramento será indeferido, embora implementadas as condições estabelecidas neste artigo, se, durante a permanência na categoria, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal houver:

I - sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar na forma da legislação vigente;

II - cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas em cada ano de permanência na categoria ou mais de 30 (trinta) faltas injustificadas durante todo o período de permanência na categoria.

§ 6º. Na hipótese do indeferimento previsto no § 5º deste artigo, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal permanecerá por mais 1 (um) ano na categoria, contado a partir de sua publicação.

§ 7º. Do enquadramento ou do indeferimento caberá a interposição de recurso, nos termos do artigo 15, inciso VII, deste decreto.

Art. 23. Serão considerados como títulos para fins de Evolução Funcional:(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

I - as atividades técnico-científicas ou de educação continuada, a participação em programas de treinamento, capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional, participação em palestras, congressos, seminários, conferências e simpósios;

II - cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão cultural e outros equiparados, correlacionados com a área de atuação, desde que referendados nos termos do artigo 5º, inciso V, deste decreto.

Parágrafo único. Não será considerado como título o curso de graduação apresentado para o provimento efetivo do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

Art. 24. Para fins de Evolução Funcional, serão considerados como de efetivo exercício:(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

I - as situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - o afastamento para educação continuada;

III - o afastamento para exercício de outro cargo previsto no § 2º do artigo 17 da Lei nº 8.645, de 1977, na redação conferida pelo artigo 21 da Lei nº 14.133, de 2006.

§ 1º. O enquadramento por evolução funcional não constituirá impedimento para promoção por merecimento e por antigüidade.

§ 2º. Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.

Art. 25. Ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal integrado na carreira na forma da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, fica assegurada a aplicação do disposto em seu artigo 69 no primeiro enquadramento por evolução funcional, observando-se, como tempo mínimo progressivo, o somatório dos tempos exigidos para cada categoria na forma do Anexo I da Lei nº 14.133, de 2006.(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

SUBSEÇÃO III

DO ACESSO

Art. 26. O concurso de acesso será processado pela Comissão Especial prevista no artigo 5º, observadas as exigências estabelecidas para a Categoria 1 da Classe II, na forma do disposto no artigo 28 deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

Art. 27. Será realizado concurso específico de acesso para os cargos da Categoria 1 da Classe II sempre que a Administração julgar conveniente e, obrigatoriamente, quando:(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

I - o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe; e

II - não houver concursados excedentes de concurso de acesso com prazo de validade em vigor.

Art. 28. O acesso será realizado dentre os titulares de cargos da Categoria 4 da Classe I com, no mínimo, 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira e 4 (quatro) anos na categoria.(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

§ 1º. Será enquadrado por acesso, na Categoria 1 da Classe II, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que, cumulativamente:

I - obtiver pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima possível na média aritmética das duas maiores notas das Avaliações Anuais de Atuação e Potencial do período em que permaneceu na Categoria 4 da Classe I;

II - obtiver pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima possível na prova específica do concurso de acesso;

III - possuir título de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas pela Prefeitura do Município de São Paulo ou referendadas pela Comissão Especial de que trata o artigo 5º deste decreto, todos correlacionados com as atividades da Administração Tributária, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;

IV - for classificado dentro do número de cargos vagos existentes na Classe II.

§ 2º. É permitida a utilização, para fins de acesso, dos títulos e créditos já apresentados para fins de evolução funcional e de promoção por merecimento durante o período de permanência na Classe I.

§ 3º. Ocorrendo empate na classificação para o acesso, aplicar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - maior número de pontos na prova da Avaliação de Conhecimentos;

II - maior tempo de serviço na Categoria 4 da Classe I;

III - maior tempo de serviço na carreira;

IV - maior tempo de serviço público na Prefeitura do Município de São Paulo;

V - mais idade.

§ 4º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal que for enquadrado por acesso na Categoria 1 da Classe II conservará o grau em que se encontrava na situação anterior.

Art. 29. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal terá indeferido, liminarmente, o seu pedido de inscrição no concurso de acesso, permanecendo na Classe I, até o próximo concurso, quando, embora implementados todos os prazos e condições para o acesso durante o período de permanência na Classe, incorrer em uma das hipóteses de que trata o § 5º do artigo 22 deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

Art. 30. A apuração do tempo na carreira para os efeitos de acesso será feita segundo o disposto no artigo 24 deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 57.532/2016)

SEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 31. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal cumprirá estágio probatório, correspondente ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados do início de exercício no cargo.

§ 1º. Para fins de aquisição de estabilidade, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal em cumprimento de estágio probatório será submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade pela Comissão de Modernização da Administração Tributária, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento específico.

§ 1º Para fins de aquisição de estabilidade, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal em cumprimento de estágio probatório será submetido à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento específico. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

§ 2º. Compete à comissão de que trata o § 1º deste artigo verificar a implementação do estágio probatório, nos termos da legislação vigente.

§ 3º. O não-reconhecimento da estabilidade deverá ser justificado, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º. Na hipótese de não-reconhecimento da estabilidade, caberá a interposição de recurso à Comissão de Modernização da Administração Tributária, encerrando-se a instância administrativa.

§ 5º. Encerrada a instância administrativa, o servidor que não adquirir a estabilidade será exonerado.

§ 6º. Durante o período de estágio probatório, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal permanecerá no grau "A" da Categoria 1 da Classe I da carreira.

§ 6º Durante o período de estágio probatório, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal permanecerá na categoria 1 do Nível I da carreira.”(Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

CAPÍTULO III

DA PRODUTIVIDADE FISCAL

Art. 32. Será devida aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, pelo exercício das atividades da Administração Tributária específicas do cargo e pelo cumprimento das metas do Programa de Modernização da Administração Tributária, a Gratificação de Produtividade Fiscal, levando-se em conta:

I - a contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, medida em número de pontos (NPI);

II - a avaliação do resultado global da Administração Tributária no cumprimento de metas de resultado, medida em número de pontos (NPII).

SEÇÃO I

DA PARCELA REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL PARA AS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33. A parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária será apurada por pontos (NPI), equivalentes, cada um, à percentagem de 0,091% (noventa e um milésimos por cento), aplicados sobre o valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-06-A, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto específico, e atribuída, mensalmente, aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, nas seguintes quantidades:

I - 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, quando o servidor estiver no exercício de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, referências QPF-06 a QPF-12;

II - 3.800 (três mil e oitocentos) pontos, quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Chefe de Subdivisão, de Assistente Técnico ou de Assistente Técnico do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-01;

III - 4.000 (quatro mil) pontos, quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Divisão, de Assessor Técnico, de Conselheiro Julgador ou de Representante Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-02, ou de Assessor de Diretoria, referência PFC-03;

IV - 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos, quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento, referência PFC-04, ou de Chefe de Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos.

§ 1°. As quantidades de pontos, para fins de remuneração, serão atribuídas, no próprio mês a que se referem:

I - nas quantidades apontadas no Boletim de Produtividade Fiscal, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal;

II - integralmente, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão;

III - integralmente, aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais convocados para serviço especial com atividades internas ou externas e jornada integral;

IV - proporcionalmente ao número de dias em que o cargo foi exercido, nas nomeações e substituições dos cargos em comissão;

V - pela pontuação referente ao cargo em comissão cuja Gratificação de Função, nos termos da legislação vigente, torne-se ou já tenha se tornado permanente, nos casos em que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal venha a exercer cargos de hierarquia inferior na carreira, multiplicando-se a quantidade de pontos que lhe foi efetivamente atribuída no mês pelo índice de correção de produtividade fiscal previsto no Anexo IV da Lei nº 12.477, de 1997, e discriminadas na forma do Anexo Único deste decreto.

§ 2º. A diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal será deduzida da produção do mês seguinte.

Art. 33. A parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária será apurada por pontos (NPI), conforme critérios estabelecidos em decreto específico, equivalentes, cada um, a 0,150% (cento e cinquenta milésimos por cento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária – VRT, multiplicado pelos fatores correspondentes da tabela constante do Anexo VI da Lei nº 8.645, de 1977, de acordo com o nível e a categoria na qual está enquadrado o Auditor-Fiscal Tributário Municipal, e atribuída, mensalmente, nas seguintes quantidades: (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

I – 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, quando o servidor estiver no exercício de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, de referências QPAT- 01 a QPAT-09; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

II – 3.800 (três mil e oitocentos) pontos, quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de função de confiança, de símbolo ATC-01; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

III – 4.000 (quatro mil) pontos, quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício função de confiança, de símbolo ATC-02 ou ATC-03; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

IV – 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos, quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de função de confiança, de símbolo ATC-04. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

§ 1º Os pontos, para fins de remuneração, serão atribuídos, no próprio mês a que se referem: (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

I – nas quantidades apontadas no Boletim de Produtividade Fiscal, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

II – integralmente, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função de confiança; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

III – integralmente, aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais convocados para serviço especial com atividades internas ou externas e jornada integral; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

IV – proporcionalmente ao número de dias em que o cargo foi exercido, nas designações e substituições para funções de confiança ou nomeações dos cargos de provimento em comissão; (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

V – pela pontuação referente à função de confiança ou ao cargo de provimento em comissão cuja Gratificação de Função, nos termos da legislação vigente, torne-se ou já se tenha tornado permanente, nos casos em que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal venha a exercer função de confiança ou cargo de hierarquia inferior, multiplicando-se a quantidade de pontos que lhe foi efetivamente atribuída no mês pelo índice de correção de produtividade fiscal previsto no § 7º do artigo 10 e no Anexo IV da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, alterado pelo Anexo IV da Lei nº 15.510, de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

§ 2º A diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal será deduzida da produção do mês seguinte.” (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

Art. 34. As quantidades de pontos serão atribuídas visando medir o esforço individual do Auditor-Fiscal Tributário Municipal para a consecução das atividades da Administração Tributária, graduando-se a pontuação:

I - pela complexidade da tarefa, considerando a extensão dos trabalhos, bem como a necessidade de conhecimentos específicos para o seu desenvolvimento;

II - pelo risco envolvido na execução da tarefa, considerando o trabalho externo em locais de difícil acesso ou inseguros;

III - pela realização de atividades em horário noturno, feriados e finais de semana;

IV - pelo grau de sigilo envolvido na atividade;

V - pelo maior envolvimento com o atendimento ou orientação ao público;

VI - pela relevância da tarefa na consecução dos objetivos do Programa de Modernização da Administração Tributária.

SEÇÃO II

DA PARCELA REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE METAS DE RESULTADO

Art. 35. A parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao cumprimento de metas de resultado, de mesma natureza da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal atinente à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, será apurada por pontos (NPII), equivalentes, cada um, à percentagem de 0,091% (noventa e um milésimos por cento), aplicados sobre o Valor de Referência Tributária - VRT, na forma do Anexo III da Lei nº 14.133, de 2006, e atribuída aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais de acordo com o estabelecido nesta Seção.

Art. 35. A parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao cumprimento de metas de resultado, da mesma natureza que a parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal atinente à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, será apurada por pontos (NPII), equivalentes, cada um, a 0,128% (cento e vinte e oito milésimos por cento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária – VRT, multiplicado pelos fatores correspondentes da tabela a que se refere o Anexo VI da Lei nº 8.645, de 1977, de acordo com o nível e a categoria na qual está enquadrado o Auditor-Fiscal, não sendo remunerados, mensalmente, os pontos excedentes a 3.600 (três mil e seiscentos).” (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

Art. 36. A apuração do número de pontos mensal referente ao cumprimento de metas de resultado (NPII), que em nenhuma hipótese será inferior a zero, far-se-á na seguinte conformidade:

NPII = Pm x [(At - Mm) / (Mi - Mm)], onde:

Pm = número máximo de pontos remuneráveis por mês, equivalente a 3.600 (três mil e seiscentos) pontos;

At = arrecadação obtida no período apurado, de acordo com o estabelecido no artigo 37 deste decreto;

Mm = valor da meta mínima de resultado de arrecadação definida para o período apurado de acordo com o estabelecido no artigo 37 deste decreto;

Mi = valor da meta ideal de resultado de arrecadação definida para o período apurado de acordo com o estabelecido no artigo 37 deste decreto.

Art. 37. A apuração do número de pontos mensal referente ao cumprimento de metas de resultado (NPII) será efetuada nos seguintes meses:

I - junho, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a março do mesmo exercício, para pagamento nos meses de julho, agosto e setembro do exercício da apuração;

II - setembro, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a junho do mesmo exercício, para pagamento nos meses de outubro, novembro e dezembro do exercício da apuração;

III - dezembro, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a setembro do mesmo exercício, para pagamento nos meses de janeiro, fevereiro e março do exercício seguinte ao da apuração;

IV - março, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior, para pagamento nos meses de abril, maio e junho do exercício da apuração.

§ 1º. A quantidade de pontos excedentes ao limite legal de percepção mensal de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos será aproveitada nos quatro trimestres seguintes, caso se apure, nesses períodos, pontuação inferior ao referido limite, observando-se as seguintes regras:

I - a apuração dos pontos mensais excedentes será feita obedecendo-se aos períodos previstos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo;

II - a utilização dos pontos mensais excedentes deverá obedecer à ordem cronológica da apuração;

III - a atribuição do total de pontos excedentes, no trimestre, será igual e mensal até o limite de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, obedecendo-se aos períodos para pagamento previstos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo.

§ 2º. A chefia imediata, mediante despacho fundamentado, poderá descontar pontos da parcela de produtividade fiscal a que se refere o artigo 35 deste decreto, até o limite de 3.600 (três mil e seiscentos) no mês, dos servidores que não contribuírem para o cumprimento de metas de resultado, prejudicando a eficiência da Administração Tributária, em função de desídia ou negligência.

§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, caberá a interposição de recurso nos termos do artigo 15, inciso IV, deste decreto.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caberá a interposição de recurso à chefia mediata do servidor, no prazo de 5 (cinco) dias da data da ciência do servidor.”(Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

Art. 38. As metas de resultado (Mm e Mi) serão estabelecidas por exercício civil e distribuídas, cumulativamente, nos períodos tratados no artigo 37 deste decreto, bem como publicadas pelo Secretário Municipal de Finanças, sempre no mês de janeiro, observados os seguintes parâmetros:

I - o valor da meta mínima de arrecadação (Mm) para cada período tratado no artigo 37 corresponderá à previsão de arrecadação para o respectivo período, calculada nos termos do artigo 39, ajustada pelos reflexos, positivos ou negativos, da previsão de crescimento econômico, se aplicável, sobre cada receita definida no artigo 41, todos deste decreto;

II - as metas de arrecadação (Mm e Mi) poderão ser revistas pelo Secretário Municipal de Finanças por meio de reestimativa das receitas, na hipótese de fatos jurídicos ou macroeconômicos supervenientes que afetem as estimativas anteriormente efetuadas.

Art. 39. A previsão de arrecadação de que trata o inciso I do artigo 38 deverá considerar a arrecadação, obtida no exercício anterior, em cada período tratado no artigo 37, ambos deste decreto:

I - acrescida:

a) dos efeitos da ampliação de base de cálculo ou de aumento de alíquotas ou da instituição de novos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças;

b) dos efeitos de qualquer outra alteração que acarrete aumento dos montantes a serem arrecadados, inclusive de receitas extraordinárias;

II - deduzida:

a) dos efeitos das renúncias de receita, assim consideradas a instituição de isenção, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, modificação de base de cálculo ou alíquota e extinção de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças;

b) dos efeitos de qualquer outra alteração que acarrete redução dos montantes a serem arrecadados, inclusive de receitas extraordinárias;

III - corrigida, mês a mês, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, até o mês da fixação das metas para o exercício corrente;

IV - ajustada por índices de crescimento econômico definidos pela Assessoria Econômica da Secretaria Municipal de Finanças para cada tributo, limitados:

a) no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ao índice previsto, para o período, pelo Banco Central do Brasil, de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB - Serviços ou outro índice que venha a substituí-lo, na data de cálculo para fixação das metas;

b) nos demais casos, se cabível, aos índices previstos, para o período, pelo Banco Central do Brasil, de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB ou outro índice que venha a substituí-lo, na data de cálculo para fixação das metas.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á:

I - ampliação de base de cálculo: a alteração legislativa do valor da base de cálculo para maior ou a inclusão de novas atividades ou estabelecimentos como hipóteses de incidência;

II - modificação de base de cálculo: alteração legislativa do valor da base de cálculo para menor ou a exclusão de atividades ou estabelecimentos como hipóteses de incidência;

III - renúncia de receita, para fins de cálculo da meta mínima: os efeitos decorrentes de correção de tributos por índices inferiores ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 40. O Secretário Municipal de Finanças estabelecerá a meta ideal de arrecadação, considerando os valores estimados de incremento de arrecadação decorrentes de atividades, ações e projetos da Administração Tributária.

Art. 41. Para os efeitos de estabelecimento de metas de resultado e apuração de pontos pelo cumprimento de metas de resultado, considera-se como arrecadação os valores constantes dos Balancetes Financeiros, efetivamente arrecadados, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes à receita dos tributos abaixo relacionados, bem como multas, juros e correção monetária a eles relativos:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI-IV;

IV - Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV;

V - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE;

VI - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF;

VII - Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;

VIII - Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;

IX - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS;

X - Contribuição de Melhoria;

XI - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP/FUNDIP;

XII - cota-parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

XIII - cota-parte do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

XIV - receita tributária a classificar;

XV - outros tributos que vierem a ser administrados pela Secretaria Municipal de Finanças após a publicação deste decreto.

Parágrafo único. Considera-se como arrecadação os valores efetivamente recebidos, inclusive de forma parcelada, em virtude de planos de refinanciamento ou parcelamentos incentivados.

SEÇÃO III

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

Art. 42. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças informar ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão, até o dia 25 do mês da apuração trimestral, a pontuação de cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal, correspondente à parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao cumprimento de metas de resultado, que será devida no trimestre seguinte.

Art. 43. A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga no final do mês a que se refere, pelo valor correspondente à soma dos valores relativos aos incisos I e II do artigo 32 deste decreto.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal perceberá a Gratificação de Produtividade Fiscal nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, sendo-lhe atribuídos:

I - pontos por dia de afastamento, em número equivalente à média diária dos pontos efetivamente percebidos nos 3 (três) meses anteriores ao de seu afastamento, na parcela referente à contribuição individual;

II - pontos apurados na conformidade dos artigos 36 e 37 deste decreto, na parcela referente ao cumprimento de metas de resultado.

“Art. 43. A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga no final de cada mês a que se refere pelo valor correspondente à soma das seguintes parcelas: (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

I – quantidade de pontos apurada referente à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária (NPI) a que se refere o inciso I do artigo 32 deste artigo, multiplicada pelo respectivo valor do ponto de que trata o artigo 33; e (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

II – quantidade de pontos apurada referente ao cumprimento de metas de resultado pelas unidades da Administração Tributária (NPII) a que se refere o inciso II do artigo 32 deste artigo, multiplicada pelo respectivo valor do ponto de que trata o artigo 35.” (Redação dada pelo Decreto nº 57.532/2016)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O Secretário Municipal de Finanças poderá editar normas complementares ao disposto neste decreto.

Art. 45. O Secretário Municipal de Finanças deverá estabelecer as metas mínima e ideal previstas neste decreto.

Art. 46. Enquanto não for editado decreto específico regulamentando o disposto no artigo 33 deste decreto, as quantidades de pontos serão atribuídas nos termos do Decreto nº 37.266, de 29 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 40.988, de 8 de agosto de 2001.

Art. 47. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

JANUARIO MONTONE Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de julho de 2006

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 57.532/2016 - Altera os artigos 2º, 5º a 7º, 9º a 14, 31, 33, 35, 37 e 43