CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 47.450 de 6 de Julho de 2006

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 46.367, de 21 de setembro de 2005, o qual estabelece normas complementares para fiscalização e gestão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, e revoga o Decreto nº 47.372, de 14 de junho de 2006.

DECRETO Nº 47.450, 6 DE JULHO DE 2006

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 46.367, de 21 de setembro de 2005, o qual estabelece normas complementares para fiscalização e gestão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, e revoga o Decreto nº 47.372, de 14 de junho de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os prestadores de serviço do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, concessionários e permissionários, deverão comprovar padrões de qualificação técnica e profissional de seus cooperados e empregados, motoristas, cobradores e fiscais, sendo exigido, para tanto, dentre outros documentos, a apresentação periódica de atestado de antecedentes criminais, o qual deverá ser exigido também dos diretores de garagem, coordenadores de linhas e dirigentes das empresas e cooperativas.

§ 1º. O atestado a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser encaminhado ao órgão concedente ou permitente, nos termos estabelecidos em ato normativo a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

§ 2º. Quando houver apontamento, o atestado de antecedentes criminais, expedido pelo órgão competente, deverá ser acompanhado de Certidão do Distribuidor Criminal, expedida pelo Cartório do Distribuidor Criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e de Certidão do Distribuidor de Execuções Criminais, expedida pela Vara das Execuções Criminais Estadual e Federal, com as devidas certidões de objeto e pé e/ou execução penal explicativas.

§ 3º. Os profissionais mencionados no "caput" do artigo 1º deste decreto que tenham sofrido condenação criminal somente poderão ser designados pelos concessionários ou permissionários para exercer atividades de contato com o público, desde que comprovem:

I - reabilitação criminal, na forma dos artigos 93 a 95 do Código Penal;

II - extinção da punibilidade em caso de prescrição da pretensão executória.

§ 4º. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, a Secretaria Municipal de Transportes - SMT expedirá o ato normativo referido no § 1º deste artigo, a fim de disciplinar a matéria no âmbito de sua competência, contemplando também as penalidades aplicáveis aos casos de não-atendimento às exigências constantes deste decreto.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 47.372, de 14 de junho de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de julho de 2006.

STELA GOLDENSTEIN, Secretária do Governo Municipal - Substitu

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo