CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 47.123 de 24 de Março de 2006

Regulamenta os artigos 14 e 15 da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, que autorizam o Poder Executivo a renegociar os débitos que especifica, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores.

DECRETO Nº 47.123, DE 24 DE MARÇO DE 2006

Regulamenta os artigos 14 e 15 da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, que autorizam o Poder Executivo a renegociar os débitos que especifica, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. As dívidas do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e Fundações, decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2004 e anteriores, parceladas nos termos das normas expedidas de acordo com o Decreto nº 45.720, de 18 de fevereiro de 2005, poderão ser novadas com os credores, ante a autorização constante dos artigos 14 e 15 da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, mediante oferta pública de recursos, na conformidade deste decreto.

Art. 2º. As Empresas Municipais poderão autorizar a Secretaria Municipal de Finanças a realizar a licitação da oferta pública de recursos de seus débitos com fornecedores, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único. Os débitos pagos na forma deste artigo serão objeto de posterior acerto de contas entre as Empresas Municipais e o Tesouro Municipal, na forma que vier a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º. A novação dar-se-á mediante proposta do credor, submetida à oferta pública de recursos, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, e efetivar-se-á com a publicação, no Diário Oficial, do resultado referente aos débitos objeto dos lances vencedores.

Art. 4º. A participação do credor na oferta pública e a novação de dívidas ficam condicionadas ao credenciamento do credor na instituição financeira conveniada, incumbida de operacionalizar a oferta dos recursos.

Parágrafo único. Para o credenciamento deverão ser apresentados à instituição financeira:

I - concordância expressa e incondicionada do credor com todos os termos da oferta pública, da novação e com o termo de quitação, especificados no edital previsto no artigo 5º deste decreto;

II - concordância expressa do credor e da Prefeitura com o parcelamento realizado nos termos das normas expedidas de acordo com o Decreto nº 45.720, de 2005;

III - comprovação de regularidade do credor para com a Fazenda Municipal.

"Art. 4º. Para participar da oferta pública de recursos e novar seus créditos, o credor deverá:(Redação dada pelo Decreto nº 49.271/2008)

I - credenciar-se perante a instituição financeira conveniada, incumbida de operacionalizar a oferta pública de recursos;(Redação dada pelo Decreto nº 49.271/2008)

II - habilitar-se perante as unidades contratantes da Administração Municipal, apresentando concordância expressa e incondicionada:(Redação dada pelo Decreto nº 49.271/2008)

a) do credor e da Prefeitura, com o parcelamento realizado conforme o Decreto nº 45.720, de 18 de fevereiro de 2005;(Redação dada pelo Decreto nº 49.271/2008)

b) do credor, com relação a todos os termos da oferta pública de recursos, da novação e do termo de quitação, a serem especificados no edital a que se refere o artigo 5º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 49.271/2008)

Art. 5º. A oferta pública de recursos será realizada por meio eletrônico, nos termos de edital específico, que conterá:

I - descrição do objeto;

II - divulgação da instituição financeira incumbida de operacionalizar o sistema eletrônico para a oferta pública de recursos;

III - exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos;

IV - valor máximo de recursos a serem ofertados;

V - valor máximo a ser novado por credor;

VI - percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;

VII - procedimentos da oferta, proposta, sua aceitação e classificação, bem como da publicação do resultado;

VIII - prazo para pagamento.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar diversas operações de oferta pública, observado o interesse público, a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças publicará as datas e horários de cada operação de oferta pública de recursos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 5º-A. Alternativamente ao procedimento por meio eletrônico previsto nos artigos 4º e 5º deste decreto, a Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar oferta pública de recursos por meio do Chamamento Público, para novação dos créditos a que se refere o artigo 1º deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 49.427/2008)

Parágrafo único. Para participar da oferta pública de recursos por meio do Chamamento Público e novar seus créditos, o credor deverá se habilitar perante as unidades contratantes da Administração Municipal, apresentando concordância expressa e incondicionada:(Incluído pelo Decreto nº 49.427/2008)

I - do credor e da Prefeitura, com o parcelamento realizado conforme o Decreto nº 45.720, de 18 de fevereiro de 2005;(Incluído pelo Decreto nº 49.427/2008)

II - do credor, com relação a todos os termos da oferta pública de recursos do tipo chamamento, da novação e do termo de quitação, a serem especificados no edital, que também conterá:(Incluído pelo Decreto nº 49.427/2008)

a) a descrição do objeto;(Incluído pelo Decreto nº 49.427/2008)

b) as exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação da oferta pública de recursos do tipo chamamento;(Incluído pelo Decreto nº 49.427/2008)

c) o valor máximo de recursos a serem ofertados;(Incluído pelo Decreto nº 49.427/2008)

d) o valor máximo a ser novado por credor;(Incluído pelo Decreto nº 49.427/2008)

e) o percentual de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;(Incluído pelo Decreto nº 49.427/2008)

f) os procedimentos de oferta e aceitação das propostas;(Incluído pelo Decreto nº 49.427/2008)

g) os procedimentos de formalização da novação;(Incluído pelo Decreto nº 49.427/2008)

h) a forma de realização dos pagamentos.(Incluído pelo Decreto nº 49.427/2008)

Art. 6º. A novação da dívida extingue e substitui a anterior, bem como as garantias a ela referentes.

Art. 7º. A dívida novada será paga no prazo fixado no edital, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação do resultado, sob pena de nulidade da novação.

Art. 8º. Serão utilizadas dotações orçamentárias das unidades contratantes para empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 49.271/2008)

Parágrafo único. No caso de insuficiência das dotações orçamentárias das unidades contratantes, será utilizada dotação da Secretaria Municipal de Finanças, suplementada se necessário.(Revogado pelo Decreto nº 49.271/2008)

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de março de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de março de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 49.271/2008 - Altera o artigo 4

Decreto nº 49.427/2008 - Acresce artigo 5A.