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DECRETO Nº 46.994 de 10 de Fevereiro de 2006

Cria o Centro de Cidadania da Juventude.

DECRETO Nº 46.994, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006

Cria o Centro de Cidadania da Juventude.

ROBERTO TRIPOLI, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado o Centro de Cidadania da Juventude, subordinado à Secretaria Especial para Participação e Parceria, por meio da Coordenadoria da Juventude.

Parágrafo único. O Centro ora criado, espaço destinado ao segmento da juventude, objetiva promover:(Revogado pelo Decreto nº 47.388/06)

I - a disponibilização e produção de informações de interesse dos jovens;

II - a ampliação da formação, do conhecimento, das oportunidades e das habilidades que auxiliem na inserção social dos jovens;

III - o acesso e apoio às ações e atividades culturais da Cidade e da região;

IV - a criação de alternativas de lazer e convívio;

V - a articulação com as demais entidades e instituições ligadas ao tema, bem como a integração e apoio às iniciativas locais.

Art. 2º. Fica instituído o Conselho Consultivo do Centro de Cidadania da Juventude, com as seguintes atribuições:

I - colaborar na implementação das políticas públicas fixadas para o Centro;(Revogado pelo Decreto nº 47.388/06)

II - propor diretrizes para o plano de atividades;(Revogado pelo Decreto nº 47.388/06)

III - auxiliar na avaliação dos resultados obtidos pelas parcerias e convênios firmados na área de atuação do Centro;(Revogado pelo Decreto nº 47.388/06)

IV - estimular o aperfeiçoamento do modelo de gestão;(Revogado pelo Decreto nº 47.388/06)

V - participar da elaboração de plano de sustentabilidade e captação de recursos para o Centro;(Revogado pelo Decreto nº 47.388/06)

VI - articular a participação em fóruns de aperfeiçoamento das atividades e gestão do Centro, com outras entidades da área, entidades locais e usuários.(Revogado pelo Decreto nº 47.388/06)

Parágrafo único. Caberá ainda ao Conselho elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e do Centro de Cidadania da Juventude, o qual será divulgado por portaria do Secretário Especial para Participação e Parceria.(Revogado pelo Decreto nº 47.388/06)

Art. 3º. O Conselho Consultivo do Centro de Cidadania da Juventude será integrado por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) do Poder Público Municipal e 6 (seis) da Sociedade Civil, assim definidos:(Revogado pelo Decreto nº 47.388/06)

I - o Secretário Especial para Participação e Parceria, que presidirá o colegiado;

II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos municipais:

a) da Secretaria Municipal de Cultura;

b) da Secretaria Municipal de Educação;

c) da Secretaria Municipal do Trabalho;

d) da Secretaria Municipal da Saúde;

e) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

III - pela Sociedade Civil, 6 (seis) representantes e respectivos suplentes.

§ 1º. Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito, sendo os representantes da Sociedade Civil escolhidos a partir de lista submetida pelo Secretário Especial para Participação e Parceria, e os representantes dos órgãos municipais indicados pelos Titulares das respectivas Pastas.

§ 2º. A Secretaria Executiva do Conselho caberá à Coordenadoria da Juventude, da Secretaria Especial para Participação e Parceria.

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Consultivo do Centro de Cidadania da Juventude será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.(Revogado pelo Decreto nº 47.388/06)

Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, sendo vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 5º. O Conselho Consultivo do Centro de Cidadania da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses, podendo as reuniões ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Presidente do Conselho Consultivo do Centro de Cidadania da Juventude ou de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros do colegiado.(Revogado pelo Decreto nº 47.388/06)

Art. 6º. O Centro de Cidadania da Juventude realizará, semestralmente, fórum de participação de entidades, usuários e moradores da região, que se constituirá em espaço para debates, apresentação de críticas e sugestões, bem como para prestação de contas das atividades do Centro à população.(Revogado pelo Decreto nº 47.388/06)

Art. 7º. O Centro de Cidadania da Juventude será instalado em próprio municipal situado na Avenida Deputado Emílio Carlos, nº 3.641, Distrito de Cachoeirinha, Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha.

Art. 8º. A Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha fica responsável pela infra-estrutura necessária ao funcionamento do Centro de Cidadania da Juventude, devendo licitar, contratar, acompanhar e fiscalizar os ajustes referentes a manutenção e conservação predial, limpeza, vigilância interna, manutenção dos elevadores, serviços de jardinagem, bem como pagamento das contas das concessionárias de serviço público e de acesso à Internet.

Parágrafo único. Para o atendimento das despesas mencionadas no "caput" deste artigo, a Secretaria Especial para Participação e Parceria repassará recursos financeiros à referida Subprefeitura.

Art. 9°. Ficam transferidos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o Decreto n° 45.751, de 4 de março de 2005, para o Centro de Cidadania da Juventude, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, os cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo Único integrante deste decreto, no qual se discriminam as denominações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabela e formas de provimento, com as alterações e as adequações necessárias, conforme o caso, previstas na sua coluna "Situação Nova".

Art. 10. A primeira providência do Conselho Consultivo do Centro de Cidadania da Juventude será a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno e do Centro, cabendo à Coordenadoria da Juventude, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, apresentar proposta inicial para discussão do colegiado.(Revogado pelo Decreto nº 47.388/06)

Art. 11. Ficam transferidos:

I - do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o Decreto nº 45.751, de 2005, para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, 1 (um) cargo de Diretor de Divisão Técnica, Ref. DAS-12, de livre provimento em comissão, dentre servidores municipais portadores de diploma de nível superior reconhecido pelo órgão competente, com a denominação alterada para Assessor Técnico, Ref. DAS-12;

II - para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 2005, 1 (um) cargo de Assistente Técnico II, Ref. DAS-11, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre servidores municipais portadores de diploma de nível superior, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 12. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de fevereiro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

ROBERTO TRIPOLI, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

GILBERTO TANOS NATALINI, Secretário Especial para Participação e Parceria

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de fevereiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 11/02/2006 - PÁGNAS 01 e 03.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo