Regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais.
DECRETO Nº 46.518, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005
Regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. As consignações em folha de pagamento previstas no artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, são os descontos realizados nos vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos, bem como nas pensões devidas a seus beneficiários, que ficam disciplinadas de acordo com as disposições deste decreto.
Parágrafo único. Consideram-se servidores públicos, para os fins deste decreto, os servidores em atividade e os inativos.
Art. 2º. As consignações em folha de pagamento classificam-se em compulsórias e facultativas.
Art. 3º. Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa, esta última quando a favor do Município de São Paulo, notadamente os seguintes:
I - pensão alimentícia;
II - imposto de renda;
III - reposição, restituição e indenização ao erário municipal;
IV - contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS;
V - contribuição social para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
VI - contribuição social para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, bem como pagamentos de despesas hospitalares a este devidos, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins.
Art. 4º. Consignações facultativas são os descontos efetuados com a prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista, relativamente a importâncias destinadas à aquisição de bens, produtos ou serviços por ele assumidos com as entidades referidas no artigo 5º deste decreto, credenciadas na Prefeitura do Município de São Paulo por meio de convênio, nas seguintes hipóteses:
I - mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;
II - colônia de férias a favor de associação ou sindicato;
III - reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios;
IV - prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em bancos públicos ou privados;
V - prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de créditos;
VI - prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido em bancos públicos ou privados;
VII - prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida e de previdência complementar contratados em entidades instituidoras desses produtos ou, ainda, mediante a intermediação de associações e sindicatos;
VIII - contribuições para planos de saúde e odontológico contratados em entidades instituidoras desses produtos ou, ainda, mediante a intermediação de associações e sindicatos;
IX - prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática adquiridos por meio de linha de crédito especial concedida por sociedades cooperativas de crédito e bancos públicos ou privados.
Art. 5º. Podem ser consignatárias, em caráter facultativo:
I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores públicos ou pensionistas nas condições estabelecidas neste decreto;
II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores públicos ou pensionistas;
III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas, exclusivamente, por servidores públicos e pensionistas municipais, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;
IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico;
V - bancos públicos federais e do Estado de São Paulo;
VI - bancos públicos de outros Estados e bancos privados;
VII - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.
Art. 6º. Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição do servidor ou pensionista, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Prefeitura do Município de São Paulo por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as entidades consignatárias.
Art. 7º. Para serem credenciadas como consignatárias, as entidades referidas nos incisos I a VI, do artigo 5º deverão preencher os seguintes requisitos:
I - estarem regularmente constituídas;
II - possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;
III - comprovarem regularidade fiscal.
§ 1º. As entidades a que se referem os incisos IV, V e VI do artigo 5º deverão possuir autorização de funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos e fazer prova de que as condições, os produtos e os serviços para os servidores e pensionistas municipais são mais vantajosos do que os oferecidos no mercado.
§ 2º. Tratando-se de crédito pessoal, a prova de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á pela verificação da taxa de juros oferecida aos servidores e pensionistas.
§ 3º. As entidades referidas nos incisos I a III do artigo 5º deverão possuir e manter número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados.
§ 4º. As entidades referidas no inciso III do artigo 5º deverão possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil e atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 8º. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
Art. 9º. As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:
I - o limite máximo de 6 (seis) entidades consignatárias por servidor ou pensionista;
II - o limite máximo de 2 (dois) empréstimos pessoais por servidor ou pensionista.
Art. 10. O somatório das contribuições compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da totalidade dos vencimentos, salários, proventos e pensões, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas.
§ 1º. Qualquer que seja a importância global das consignações mensais a favor de cada consignatária, não serão admitidos descontos individuais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - J-40, constante do Anexo II, Tabela "C", a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.
§ 2º. Uma vez observado o disposto nos artigos 8º e 9º, ocorrendo excesso do limite estabelecido no "caput" deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável.
§ 3º. As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem em mês ou meses determinados, poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da entidade consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término do contrato, desde que sobre as parcelas não recaiam juros de mora e outros acréscimos pecuniários.
§ 4º. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata este decreto, caberá ao servidor providenciar diretamente junto à entidade o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Prefeitura, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
§ 5º. Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior.
§ 6º. Cabe ao servidor, juntamente com a entidade consignatária, avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação, em face das regras contidas neste artigo, ficando sob a inteira responsabilidade do servidor e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos, sem prejuízo das sanções previstas neste decreto.
Art. 11. O pedido de credenciamento como consignatária será feito por requerimento perante o Departamento de Recursos Humanos - DRH, mediante a apresentação da documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas neste decreto e de outras que forem julgadas necessárias à sua apreciação.
Art. 12. Compete ao titular da Secretaria Municipal de Gestão, desde que presentes o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida e atendidas as condições exigidas por este decreto, declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão de código e subcódigo de desconto específicos e individualizados, bem como autorizar a formalização do respectivo termo de convênio.
Parágrafo único. A verificação do atendimento das condições de que trata o "caput", bem como da regularidade documental será feita pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH.
Art. 13. Para custeio do processamento das consignações facultativas, recairão, no ato do repasse às consignatárias, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação.
Parágrafo único. Ficam isentas do desconto as consignações compulsórias e àquelas previstas nos incisos I, III e V do artigo 4º.
Art. 14. O repasse do produto das consignações far-se-á até o mês subseqüente àquele no qual foram os descontos efetuados.
Art. 15. A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar da data do repasse.
Art. 16. As entidades consignatárias deverão se recadastrar anualmente, na forma e no prazo estabelecidos em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 17. As entidades mencionadas nos incisos III, V e VI do artigo 5º deverão informar, até o quinto dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta dias).
§ 1º. A informação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos - Setor de Consignatários, independentemente de solicitação do órgão gestor.
§ 2º. A taxa de juros praticada pelas instituições estará disponibilizada, permanentemente, para consulta na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo, devendo sua atualização ser providenciada pela Secretaria Municipal de Gestão todo dia 10 de cada mês.
§ 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria Municipal de Planejamento o acompanhamento mensal da taxa de juros praticada pelos consignatários, à luz dos indicadores econômicos e financeiros praticados para o crédito consignado.
Art. 18. A entidade consignatária deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito ou por meio eletrônico, para o desconto em folha.
§ 1º. A autorização por escrito para desconto em folha de pagamento, fornecida pela própria entidade, observará, obrigatoriamente, o modelo estabelecido em portaria da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º. Considera-se autorização por meio eletrônico aquela obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital, pessoal e intransferível, do servidor ou pensionista, ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º. Quando a instituição financeira utilizar o meio eletrônico para a autorização do desconto, deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas, na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento.
§ 4º. Quando solicitado pelo órgão gestor, a entidade consignatária terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar a autorização firmada pelo servidor, sob pena de advertência.
Art. 19. Independentemente de solicitação do servidor ou pensionista, uma vez quitados os compromissos assumidos, fica a consignatária obrigada a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do adimplemento do contrato, solicitar ao órgão gestor do sistema a exclusão da respectiva consignação.
Art. 20. As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas;
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão gestor;
III - por interesse do servidor ou pensionista, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão gestor.
§ 1º. O cancelamento das consignações, a pedido do servidor ou pensionista, somente será efetivado após:
I - a aquiescência da entidade consignatária nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do artigo 4º deste decreto;
II - a ciência da entidade consignatária nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX do artigo 4º deste decreto.
§ 2º. As entidades deverão manifestar-se sobre os pedidos de cancelamento de que trata o § 1º no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de deferimento do pedido e aplicação da pena de advertência.
Art. 21. Serão aplicadas às consignatárias as seguintes penalidades:
I - advertência:
a) quando não atender solicitações do órgão gestor do sistema, se do fato não resultar falta mais grave;
b) infringir o disposto nos artigos 15, 17, 18 e 19 deste decreto;
c) na hipótese do § 2º do artigo 20 deste decreto.
II - suspensão preventiva do código de consignação enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento;
III - cassação do código de consignação, quando:
a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-la em desacordo com o disposto neste decreto, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;
b) ceder, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitir que, em seus códigos, sejam procedidas consignações por parte de terceiros;
c) utilizar códigos e subcódigos para descontos não previstos no artigo 4º deste decreto.
§ 1º. A entidade será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º. O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do ato no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º. Da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso a autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º. Quando apenada com cassação, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 5°. A aplicação das penalidades referidas nos incisos II e III deste artigo não alcançará situações pretéritas que forem julgadas regulares.
Art. 22. Estarão sujeitas ao descredenciamento as consignatárias que:
I - não utilizarem seus códigos ou subcódigos pelo período de 1 (um) ano;
II - não comprovarem a manutenção das condições exigidas neste decreto por ocasião do recadastramento anual;
III - no decurso de um ano forem advertidas por 3 (três) vezes.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, a entidade deverá aguardar, no mínimo, um ano para novo credenciamento.
Art. 23. Para aplicação das penalidades previstas neste decreto, são competentes:
I - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão: pena de advertência;
II - o Secretário Municipal de Gestão: penas de suspensão e de cassação do código de consignação.
Art. 24. O descredenciamento e a cassação do código de consignação implicarão denúncia do respectivo convênio.
Art. 25. É defeso ao servidor ou pensionista envolvido em fraudes ao sistema de consignações previsto neste decreto, na forma tentada ou consumada, obter consignações de natureza facultativa pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 184 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas as alterações introduzidas pela Lei 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.
Art. 26. Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto neste decreto, quer pela consignatária, quer pelo servidor ou pensionista, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.
Art. 27. Fica autorizada a formalização de convênio entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as entidades consignatárias para a realização de projetos de cunho social ou cultural, sem prejuízo de outros de qualquer natureza, de interesse público.
Art. 28. Ficam mantidas as atuais consignações e o credenciamento das entidades que atendam às disposições deste decreto, cujos convênios deverão ser adequados às novas regras, no prazo e forma a serem estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Gestão.
Parágrafo único. As entidades que não atenderem ao disposto neste artigo serão descredenciadas, mantidas as situações pretéritas.
Art. 29. As atividades pertinentes às consignações de que trata este decreto compõem o Sistema de Consignação em Folha de Pagamento, coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão, cujo órgão gestor é o Departamento de Recursos Humanos.
Art. 30. O desconto de 2% (dois por cento) a que se refere o artigo 13 não incidirá sobre os repasses relativos a empréstimos pessoais, prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtidos nos termos do Decreto nº 44.629, de 16 de abril de 2004, em bancos públicos federais e do Estado de São Paulo anteriormente à data da publicação deste decreto.
Art. 31. Os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do titular da Secretaria Municipal de Gestão, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento deste decreto, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores e pensionistas e às entidades consignatárias.
Art. 32. As disposições deste decreto aplicam-se às Autarquias do Município de São Paulo, incumbindo aos respectivos Superintendentes determinar, mediante a edição de atos próprios, as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 33. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 44.629, de 16 de abril de 2004.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de outubro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo