Dispõe sobre a realização, pela Secretaria Municipal de Serviços, dos serviços de limpeza urbana indivisíveis previstos nos artigos 23 e 24 da Lei nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002, bem como revoga os Decretos nº 45.800, de 29 de março de 2005, e nº 46.334, de 15 de setembro de 2005.
DECRETO Nº 46.489, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005
Dispõe sobre a realização, pela Secretaria Municipal de Serviços, dos serviços de limpeza urbana indivisíveis previstos nos artigos 23 e 24 da Lei nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002, bem como revoga os Decretos nº 45.800, de 29 de março de 2005, e nº 46.334, de 15 de setembro de 2005.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Incumbe à Secretaria Municipal de Serviços regular e gerenciar os serviços de limpeza urbana indivisíveis previstos nos artigos 23 e 24 da Lei nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002, objetivando a integral observância à normatização do assunto, em cumprimento à política municipal estabelecida para os resíduos sólidos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços, ao elaborar o plano municipal de limpeza urbana, deverá consultar as Subprefeituras, às quais compete indicar as prioridades a serem contempladas.
Art. 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Serviços realizar a licitação, a contratação e o pagamento dos serviços mencionados no artigo 1º deste decreto, ressalvados aqueles previstos nos incisos V e VIII do artigo 23 e no artigo 24, ambos da Lei nº 13.478, de 2002.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria Municipal de Serviços a destinação dos resíduos provenientes dos serviços mencionados nos incisos V e VIII do “caput” do artigo 23 da Lei nº 13.478, de 2002.”(NR)(Incluído pelo Decreto nº 50.389/2011)
“Art. 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Serviços realizar a licitação, a contratação e o pagamento dos serviços mencionados no artigo 1º deste decreto, que incluirão aqueles relativos à limpeza e desobstrução de bueiros e bocas de lobo, ressalvados os demais serviços previstos nos incisos V e VIII ambos do “caput” do artigo 23 e no artigo 24, da Lei nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002.(Redação dada pelo Decreto nº 52.665/2011)
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria Municipal de Serviços a destinação dos resíduos provenientes dos serviços mencionados nos incisos V e VIII do “caput” do artigo 23 da Lei nº 13.478, de 2002.”(Redação dada pelo Decreto nº 52.665/2011)
Art. 3º. Incumbe às Subprefeituras o gerenciamento, a fiscalização e as medições dos serviços contratados pela Secretaria Municipal de Serviços, prestados no âmbito de seus respectivos territórios, sob a coordenação do Departamento de Limpeza Urbana, na forma a ser estabelecida em portaria intersecretarial.
Parágrafo único. O gerenciamento exercido pelas Subprefeituras consiste no acompanhamento, nos respectivos territórios, da execução dos serviços prestados, compreendendo sua operação total.
Art. 4º. A realização dos serviços de varrição e asseio de túneis, abrigos e sanitários, aos quais se refere o inciso II do artigo 23 da Lei nº 13.478, de 2002, será disciplinada por portarias conjuntas, a serem expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º. Incumbe às Subprefeituras a prestação dos serviços de limpeza urbana referidos nos incisos V e VIII do artigo 23 e no artigo 24 da Lei nº 13.478, de 2002.
“Art. 5º. Incumbe às Subprefeituras a prestação dos serviços de limpeza urbana referidos nos incisos V e VIII do “caput” do artigo 23 e no artigo 24 da Lei nº 13.478, de 2002, ressalvada a atribuição para a destinação dos resíduos provenientes desses serviços, prevista no parágrafo único do artigo 2º deste decreto.”(NR)(Redação dada pelo Decreto nº 50.389/2011)
“Art. 5º. Incumbe às Subprefeituras a prestação dos serviços de limpeza urbana referidos nos incisos V e VIII do “caput” do artigo 23 e no artigo 24 da Lei nº 13.478, de 2002.”(Redação dada pelo Decreto nº 52.107/2011)
“Art. 5º. Incumbe às Subprefeituras a prestação dos serviços de limpeza urbana referidos no inciso V, excluída a limpeza e desobstrução de bueiros e bocas de lobo, e no inciso VIII, ambos do “caput” do artigo 23, bem como no artigo 24, da Lei nº 13.478, de 2002, ressalvada a atribuição para a destinação dos resíduos provenientes desses serviços, prevista no parágrafo único do artigo 2º deste decreto.”(Redação dada pelo Decreto nº 52.665/2011)
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 45.800, de 29 de março de 2005, e nº 46.334, de 15 de setembro de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Serviços
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo