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DECRETO Nº 46.334 de 15 de Setembro de 2005

Dispõe sobre a realização, pela Secretaria Municipal de Serviços, do gerenciamento, fiscalização, medição e pagamento dos serviços de limpeza urbana indivisíveis previstos nos artigos 23 e 24 da Lei nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002, objeto do Decreto nº 45.800, de 29 de março de 2005.

DECRETO Nº 46.334, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a realização, pela Secretaria Municipal de Serviços, do gerenciamento, fiscalização, medição e pagamento dos serviços de limpeza urbana indivisíveis previstos nos artigos 23 e 24 da Lei nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002, objeto do Decreto nº 45.800, de 29 de março de 2005.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 61, § 1º, inciso II, alínea "e", e 84, inciso VI, alínea "a", ambos da Constituição Federal,

D E C R E T A:

Art. 1º. Incumbe à Secretaria Municipal de Serviços realizar o gerenciamento, a fiscalização, a medição e o pagamento dos serviços de limpeza urbana indivisíveis previstos nos artigos 23 e 24 da Lei nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002, objeto da licitação e respectiva contratação de que trata o Decreto nº 45.800, de 29 de março de 2005.

Art. 2º. Cabe às Subprefeituras elaborar a política local dos serviços de limpeza urbana indivisíveis a que se refere o artigo 1º, indicando as prioridades a serem contempladas no respectivo planejamento, bem como exercer, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Serviços, a correspondente ação fiscalizatória, relativamente à observância das posturas municipais mencionadas neste decreto, aplicando as penalidades pertinentes.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Serviços

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo