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DECRETO Nº 46.368 de 21 de Setembro de 2005

Dispõe sobre a Comissão de Implementação e sobre o Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 46.368, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a Comissão de Implementação e sobre o Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que os Decretos nº 42.228, de 30 de julho de 2002, e nº 42.834, de 6 de fevereiro de 2003, que instituíram a Comissão de Implementação e o Programa de Intervenção nas Ruas Comerciais do Município de São Paulo, foram editados anteriormente à Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação das Subprefeituras;

CONSIDERANDO que as Subprefeituras representam a Administração Municipal nas regiões da Cidade, incumbindo-lhes a manutenção, conservação e promoção de atendimento e melhoramentos públicos à população;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os atos preparatórios das decisões administrativas pertinentes;

CONSIDERANDO, por fim, a aprovação da Lei nº 14.003, de 14 de junho de 2005, que consolida o Programa Municipal de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica reconstituída a Comissão de Implementação das Intervenções nas Ruas Comerciais do Município de São Paulo - COMIRC, a ser composta por um representante de cada um dos órgãos a seguir relacionados:

I - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

II - Secretaria Municipal da Habitação;

III - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;

IV - Secretaria Municipal de Transportes;

V - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

VI - Secretaria Especial para Participação e Parceria;

VII - Empresa Municipal de Urbanização.

§ 1°. Os componentes da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos no "caput" deste artigo.

§ 2º. A coordenação da Comissão ficará a cargo da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

§ 3º. As atividades exercidas pelos membros da Comissão não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.

Art 2º. À Comissão de Implementação das Intervenções nas Ruas Comerciais do Município de São Paulo incumbirá:

I - elaborar plano bienal de intervenção nas ruas comerciais do Município de São Paulo, estabelecendo parâmetros e diretrizes para sua implementação em toda a Cidade;

II - solicitar, quando a coordenação da Comissão considerar complexa a intervenção, a análise técnica dos servidores que representem os órgãos competentes para aferir as exigências que deverão ser atendidas pelo projeto específico;

III - prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Programa Municipal de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

Art. 3º. Os pedidos das entidades representativas dos comerciantes interessadas em apresentar projeto de intervenção serão autuados na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Parágrafo único. Os pedidos serão apreciados quanto ao atendimento dos parâmetros fixados na legislação vigente e decididos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de seu protocolamento.

Art. 4º. O Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo, destinado à realização de obras e serviços necessários à requalificação e à reurbanização de ruas comerciais, compreenderá projeto específico para a realização das seguintes obras e serviços:

I - configuração de ruas e calçadas;

II - drenagem de águas pluviais;

III - obras de redes de infra-estrutura aérea e subterrânea, operadas por concessionários e permissionários;

IV - serviços de pavimentação de vias e calçadas;

V - instalação de mobiliário urbano;

VI - instalação de equipamentos urbanos;

VII - iluminação pública;

VIII - adequação da sinalização viária;

IX - adequação de trânsito e transporte;

X - paisagismo;

XI - ordenamento do espaço público;

XII - infra-estrutura para turismo de compras;

XIII - adequação de propaganda e fachadas do comércio;

XIV - recuperação do patrimônio histórico.

Art. 5º. A Prefeitura e as entidades dos comerciantes interessadas celebrarão convênio para a implementação do projeto específico, do qual constarão as atribuições de cada parte, as formas de execução, os prazos e condições de prorrogação, bem como as hipóteses de alteração e rescisão.

Parágrafo único. Para a celebração do convênio a que se refere o "caput" deste artigo, a entidade representativa dos comerciantes deverá contar com a adesão dos proprietários ou dos legítimos possuidores dos imóveis lindeiros à via ou ao logradouro público que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) da somatória das testadas do trecho abrangido pelo convênio, bem como com a adesão de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos comerciantes estabelecidos nesse mesmo trecho e associados à entidade.(Incluído pelo Decreto nº 46.880/2005)

Art. 6º. As obras e os serviços constantes do projeto serão realizados:

I - pela Prefeitura, quando implicarem obras de infra-estrutura cuja execução não caberá à entidade representativa dos aderentes, e que serão contratadas mediante procedimento licitatório;

II - pela entidade representativa dos aderentes, mediante contratação de empresas cadastradas na Prefeitura, quando se tratar de obras e serviços previstos no projeto específico como de sua responsabilidade.

§ 1º. As despesas a cargo da entidade representativa dos aderentes serão pagas diretamente às empresas contratadas.

§ 2º. As obras realizadas em área pública dependerão de prévia cessão de uso da área e serão doadas à Prefeitura.

Art. 7º. Caberá à Prefeitura:

I - gerenciar todas as etapas de execução do projeto específico em cada localidade, por meio da respectiva Subprefeitura;

II - contratar a elaboração dos projetos, por intermédio da Subprefeitura sede de cada intervenção, quando for o caso;

III - definir com as empresas de infra-estrutura urbana, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a ordenação de suas redes nos locais de intervenção, de acordo com o projeto específico;

IV - executar, pelas Subprefeituras ou órgão competente, as obras de infra-estrutura previstas no projeto aprovado, bem como eventuais obras complementares, necessárias ao bom andamento dos serviços, localizadas no espaço público, obedecendo aos padrões usuais de tipologia e qualidade adotados na urbanização da Cidade;

V - organizar e gerenciar o espaço público;

VI - promover, durante a execução das obras, por meio dos órgãos competentes, os desvios de tráfego, a sinalização temporária e outras mudanças no trânsito que se fizerem necessárias;

VII - fiscalizar todas as obras e serviços incluídos no projeto específico, por meio de seus órgãos competentes.

Art. 8º. Caberá à entidade representativa dos comerciantes:

I - contratar a elaboração do projeto específico e cedê-lo à Prefeitura;

II - executar as obras definidas como de sua responsabilidade e, após, doá-las à Prefeitura;

III - contratar outra empresa, também cadastrada, caso a anterior deixe de honrar o compromisso de execução das obras ou serviços, no todo ou em parte, para dar continuidade à requalificação e reurbanização;

IV - pagar diretamente as empresas contratadas;

V - auxiliar a Prefeitura na gestão e manutenção do espaço público, durante e após a execução da intervenção, de acordo com o estipulado no termo de convênio;

VI - apresentar à Prefeitura garantia da efetiva conclusão da obra, por meio de uma das seguintes modalidades:

a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

b) seguro-garantia;

c) fiança bancária.

Art. 9º. A execução das obras previstas no projeto específico não poderá exceder o prazo de 1 (um) ano.

§ 1º. Excepcionalmente e mediante prévia concordância da COMIRC, o prazo estipulado no "caput" deste artigo poderá ser ampliado, respeitado o limite máximo de 5 (cinco) anos, nos casos em que o projeto a ser executado apresente maior complexidade.

§ 2º. No caso de inexecução do projeto pela empresa contratada pela entidade interessada, deverá ela arcar, a título de indenização, com as despesas efetuadas pela Prefeitura para a realização das obras e serviços previstos no projeto aprovado.

Art. 10. A entidade representativa dos aderentes poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada, na forma de patrocínio, co-patrocínio, colaboração ou apoio, respeitada a legislação municipal pertinente, objetivando viabilizar a execução e manutenção do projeto, restritas tais parcerias à área objeto da intervenção, em prazos e valores compatíveis com os investimentos realizados por ela no local.

Parágrafo único. As parcerias mencionadas no "caput" deste artigo serão formalizadas sempre a título de ressarcimento dos investimentos realizados e limitadas a este valor.

Art. 10. Para a consecução dos objetivos do convênio referido no artigo 5º deste decreto, poderão ser celebrados termos de cooperação com a iniciativa privada, de acordo com o artigo 83 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 45.850, de 26 de abril de 2005, observado o seguinte:(Redação dada pelo Decreto nº 46.880/2005)

I - será considerada cooperante, exclusivamente, a entidade representativa dos comerciantes que firmar convênio com o Poder Público Municipal, devendo as propostas ser analisadas pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, de acordo com o projeto específico de intervenção aprovado;(Incluído pelo Decreto nº 46.880/2005)

II - poderão ser afixadas mensagens indicativas da cooperação nos mobiliários urbanos que forem instalados na Rua Comercial por força do convênio firmado, até o máximo de 1 (uma) por face de quadra, de acordo com os parâmetros fixados em portaria do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, observado o disposto no artigo 83 da Lei nº 13.525, de 2003;(Incluído pelo Decreto nº 46.880/2005)

III - a veiculação das mensagens indicativas de que trata o inciso II deste parágrafo constará do projeto a ser submetido à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, para a devida aprovação.(Incluído pelo Decreto nº 46.880/2005)

Parágrafo único. A entidade representativa dos aderentes poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada, na forma de patrocínio, co-patrocínio, colaboração ou apoio, respeitada a legislação municipal pertinente, objetivando viabilizar a execução e manutenção do projeto, restritas tais parcerias à área objeto da intervenção, em prazos e valores compatíveis com os investimentos realizados por ela no local.(Redação dada pelo Decreto nº 46.880/2005)

Art. 11. Para todos os exercícios financeiros deverá ser prevista dotação orçamentária específica para as intervenções físicas do plano de intervenção a que alude o inciso I do artigo 2º deste decreto, as quais, no presente exercício, deverão ser suportadas pelas dotações orçamentárias próprias das respectivas Pastas.

Art. 12. A Comissão ora instituída deverá apresentar o plano de intervenção a que alude o inciso I do artigo 2º deste decreto até o dia 30 de dezembro de 2006.

Art. 13. Enquanto não formalizada a composição da COMIRC, os pedidos já convertidos em "Termo de Compromisso" poderão ser autuados e analisados diretamente pelos órgãos das Secretarias competentes.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 42.228, 30 de julho de 2002, e nº 42.834, 6 de fevereiro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de setembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 46.880/2005 - Altera os artigos 5 e 10.