CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 14.003 de 14 de Junho de 2005

Consolida o Programa Municipal de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

LEI Nº 14.003, DE 14 DE JUNHO DE 2005

(Projeto de Lei nº 0062/2005, Vereador Antônio Donato - PT)

Consolida o Programa Municipal de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica consolidado, através da presente lei, o Programa Municipal de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo, instituído através do Decreto nº 42.834, de 06 de fevereiro de 2003, destinado à realização de obras e serviços necessários à requalificação e à reurbanização de ruas comerciais localizadas no perímetro urbano do município de São Paulo.

Art. 2º Os projetos destinados à requalificação e/ou à reurbanização de ruas comerciais poderão conter os seguintes serviços e obras:

I - configuração de ruas e calçadas;

II - drenagem de águas pluviais;

III - obras de redes de infra-estrutura aérea e subterrâneas, operadas por concessionários e permissionários;

IV - serviços de pavimentação de vias e calçadas;

V - instalação de mobiliário urbano;

VI - instalação de equipamentos urbanos;

VII - iluminação pública;

VIII - adequação de sinalização viária;

IX - adequação de trânsito e transporte;

X - paisagismo;

XI - ordenamento do espaço público;

XII - infra-estrutura para turismo de compras;

XIII - adequação de propaganda e fachadas do comércio;

XIV - recuperação do patrimônio histórico.

Art. 3º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 4º A Prefeitura e a entidade representativa dos aderentes celebrarão convênio para implementação do projeto específico, do qual constarão as atribuições de cada parte, as formas de execução, os prazos e condições de prorrogação e as hipóteses de alteração e rescisão.

Art. 5º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

§ 1º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. Objetivando viabilizar a execução dos projetos e sua manutenção, poderá a Prefeitura Municipal e a entidade representativa dos aderentes estabelecer parcerias com a iniciativa privada, na forma de patrocínio, co-patrocínio, colaboração ou apoio, devendo ser tais parcerias limitadas à área da intervenção, bem como compatíveis aos investimentos realizados no local de intervenção.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 13. As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 14. (VETADO)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de junho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo