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DECRETO Nº 42.834 de 6 de Fevereiro de 2003

Institui o Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 42.834, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2003

Institui o Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a implantação de políticas públicas municipais, que visam a estabelecer parcerias para a melhoria da qualidade de vida na Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a importância econômica e social do desenvolvimento do comércio no Município de São Paulo, bem como a existência de interesses comuns entre os setores público e privado, no sentido da requalificação e reurbanização das ruas comerciais;

CONSIDERANDO, ainda, os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Implementação das Intervenções nas Ruas Comerciais de São Paulo, instituída pelo Decreto nº 42.228, de 30 de julho de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo, destinado à realização de obras e serviços necessários à requalificação e à reurbanização de ruas comerciais.

Parágrafo único. A requalificação e a reurbanização poderão compreender, de acordo com projetos específicos, a realização das seguintes obras e serviços:

I - configuração de rua e calçada;

II - drenagem de águas pluviais;

III - obras de redes de infra-estrutura aérea e subterrânea, operadas por concessionários e permissionários;

IV - serviços de pavimentação de via e calçada;

V - instalação de mobiliário urbano;

VI - instalação de equipamentos urbanos;

VII - iluminação pública;

VIII - adequação da sinalização viária;

IX - adequação de trânsito e transporte;

X - paisagismo;

XI - ordenamento do espaço público;

XII - infra-estrutura para "turismo de compras";

XIII - adequação de propaganda e fachadas do comércio;

XIV - recuperação de patrimônio histórico.

Art. 2°. O projeto específico de intervenção dependerá da adesão dos proprietários dos imóveis lindeiros à via ou logradouro público, que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do somatório das testadas lindeiras ao trecho por ele abrangido.

§ 1°. Para efeito deste decreto, equiparam-se ao proprietário do imóvel o titular de domínio útil e o possuidor, a qualquer título.

§ 2°. Poderão, também, aderir ao projeto pessoas físicas ou jurídicas, indiretamente beneficiadas.

Art. 3°. A Prefeitura e a entidade representativa dos aderentes celebrarão convênio para a implementação do projeto específico, do qual constarão as atribuições de cada parte, as formas de execução, os prazos e condições de prorrogação e as hipóteses de alteração e rescisão.

Art. 4°. As obras e os serviços constantes do projeto serão realizados:

I - pela Prefeitura, quando implicarem obras de infra-estrutura cuja execução não caberá à entidade representativa dos aderentes, e que serão contratadas mediante procedimento licitatório;

II - pela entidade representativa dos aderentes, mediante contratação de empresas cadastradas na Prefeitura, quando se tratar de obras e serviços previstos no projeto específico como de sua responsabilidade.

§ 1°. As despesas a cargo da entidade representativa dos aderentes serão pagas diretamente às empresas contratadas.

§ 2°. As obras realizadas em área pública dependerão de prévia cessão de uso da área e serão doadas à Prefeitura.

Art. 5°. Compete à Comissão de Implementação das Intervenções nas Ruas Comerciais do Município de São Paulo - COMIRC, além das atribuições previstas no Decreto nº 42.228, de 30 de julho de 2002:

I - analisar os projetos específicos e encaminhá-los aos órgãos técnicos competentes para as devidas aprovações;

II - estabelecer a participação da Prefeitura no projeto específico, observado o disposto no artigo 7° deste decreto;

III - prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Programa.

Art. 6°. Caberá à Prefeitura:

I - gerenciar todas as etapas de execução do projeto específico em cada localidade, por meio da respectiva Subprefeitura;

II - contratar a elaboração dos projetos, por intermédio da Subprefeitura sede de cada intervenção, quando for o caso;

III - definir com as empresas de infra-estrutura urbana, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a ordenação de suas redes nos locais de intervenção, de acordo com o projeto específico.

IV - executar, pelas Subprefeituras ou órgão competente, as obras de infra-estrutura previstas no projeto aprovado, bem como eventuais obras complementares, necessárias ao bom andamento dos serviços, localizadas no espaço público, obedecendo aos padrões usuais de tipologia e qualidade adotados na urbanização da Cidade de São Paulo;

V - organizar e gerenciar o espaço público;

VI - promover, durante a execução das obras, por meio dos órgãos competentes, os desvios de tráfego, a sinalização temporária e outras mudanças no trânsito que se fizerem necessárias;

VII - fiscalizar todas as obras e serviços incluídos no projeto específico, por meio de seus órgãos competentes.

Art. 7° - Caberá à entidade representativa dos aderentes:

I - contratar a elaboração do projeto específico e cedê-lo à Prefeitura;

II - executar as obras definidas como de sua responsabilidade e, após, doá-las à Prefeitura;

III - contratar outra empresa, também cadastrada, caso a anterior deixe de honrar o compromisso de execução das obras ou serviços, no todo ou em parte, para dar continuidade à requalificação e reurbanização;

IV - pagar diretamente as empresas contratadas;

V - auxiliar a Prefeitura na gestão e manutenção do espaço público, durante e após a execução da intervenção, de acordo com o estipulado no termo de convênio;

VI - apresentar à Prefeitura garantia da efetiva conclusão da obra, por meio de uma das seguintes modalidades:

a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

b) seguro-garantia;

c) fiança bancária.

Art. 8º. A execução das obras previstas no projeto específico não poderá exceder o prazo de 1 (um) ano.

§ 1º. Excepcionalmente e mediante prévia concordância da COMIRC, o prazo estipulado no "caput" deste artigo poderá ser ampliado, respeitado o limite máximo de 5 (cinco) anos, nos casos em que o projeto a ser executado apresente maior complexidade.

§ 2°. No caso de inexecução do projeto pela empresa contratada, deverá ela arcar, a título de indenização, com as despesas efetuadas pela Prefeitura para a realização das obras e serviços previstos no projeto aprovado.

Art. 9°. A entidade representativa dos aderentes poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada, na forma de patrocínio, co-patrocínio, colaboração ou apoio, respeitada a legislação municipal pertinente, objetivando viabilizar a execução e manutenção do projeto, restritas tais parcerias à área objeto da intervenção, em prazos e valores compatíveis com os investimentos realizados por ela no local.

Parágrafo único. As parcerias mencionadas no "caput" deste artigo serão formalizadas sempre a título de ressarcimento dos investimentos realizados e limitadas a este valor.

Art. 10. As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO DONATO MARDOMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo