CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 45.980 de 15 de Junho de 2005

Regulamenta a Lei nº 13.688, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública, para construção de garagens subterrâneas e exploração de serviço de estacionamento de veículos, no que diz respeito às áreas situadas nos Distritos da Sé e República, e atribui à EMURB a realização do procedimento licitatório, bem como a formalização do contrato e fiscalização das obras.

Regulamenta a Lei nº 13.688, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública, para construção de garagens subterrâneas e exploração do serviço de estacionamento de veículos, no que diz respeito às áreas situadas nos Distritos da Sé e República.(Redação dada pelo Decreto nº 53.083/2012)

DECRETO Nº 45.980, DE 15 DE JUNHO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 13.688, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública, para construção de garagens subterrâneas e exploração de serviço de estacionamento de veículos, no que diz respeito às áreas situadas nos Distritos da Sé e República, e atribui à EMURB a realização do procedimento licitatório, bem como a formalização do contrato e fiscalização das obras.

Regulamenta a Lei nº 13.688, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública, para construção de garagens subterrâneas e exploração do serviço de estacionamento de veículos, no que diz respeito às áreas situadas nos Distritos da Sé e República.(Redação dada pelo Decreto nº 53.083/2012)

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.688, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública, para construção de garagens subterrâneas e exploração de serviço de estacionamento de veículos fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. As áreas a que se refere o artigo 1º da Lei nº 13.688, de 2003, são aquelas compreendidas no perímetro descrito e representado no Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 3º. Para os fins do disposto neste decreto, consideram-se:

I - áreas de concessão: setores dos territórios dos Distritos da Sé e República, de interesse para implantação de garagens subterrâneas e de exploração de serviço de estacionamento;

II - garagem subterrânea: conjunto de edificações composto por uma ou mais edificações de caráter permanente, nele integrando-se equipamentos, dispositivos, instalações e acessórios de monitoração, controle e segurança da circulação de veículos e pessoas;

III - serviço de estacionamento de veículos em garagens: atividade destinada a estacionamento e guarda de veículos, podendo ser associada, de forma complementar, a outros sistemas de transporte público ou privado de passageiros ou de carga/descarga e a outros serviços de interesse público.

Art. 4º. Caberá à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB realizar o procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, para a concessão da exploração de serviço de estacionamento de veículos em garagens subterrâneas, bem como a formalização do respectivo contrato e o acompanhamento e fiscalização da execução das obras.

Parágrafo único. A remuneração da EMURB será estabelecida em contrato específico.

Art. 4º A concessão do serviço público de que trata este decreto será outorgada pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, incumbindo àquela Pasta formalizar o respectivo contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 49.565/2008)

§ 1º Caberá à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB realizar o procedimento licitatório, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução das obras.(Redação dada pelo Decreto nº 49.565/2008)

§ 2º A remuneração da EMURB será estabelecida em contrato específico.(Redação dada pelo Decreto nº 49.565/2008)

Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Transportes realizar o procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, para a concessão da exploração de serviço de estacionamento de veículos em garagens subterrâneas, bem como a formalização do respectivo contrato, o acompanhamento e a fiscalização da execução das obras.(Redação dada pelo Decreto nº 53.083/2012)

Art. 5º. Do edital de licitação deverá constar:

I - a identificação e a descrição das áreas onde serão implantadas as garagens;

II - as normas a serem observadas pelos participantes do certame;

III - as especificações dos equipamentos a serem utilizados;

IV - o prazo de concessão;

V - as obrigações da concessionária;

VI - as penalidades a que ficará sujeita a concessionária.

Parágrafo único. Farão parte do edital de licitação as exigências legais e outras que forem julgadas pertinentes pela Administração Municipal, em especial aquelas relativas à proteção do patrimônio histórico e ambiental, bem como os prazos de concessão, os parâmetros de acessibilidade geral e específicos, estes a serem definidos pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT para cada sistema de transporte eventualmente associado ao empreendimento.

Art. 6º. Poderão ser editadas normas complementares, em especial no que se refere aos procedimentos específicos para aprovação das propostas e implementação das garagens subterrâneas.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de junho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 49.565/2008 - Altera o §4º e a ementa deste Decreto.;
  2. Decreto nº 53.083/2012 - Altera o artigo 4º e a ementa deste Decreto, revogando a alteração anterior.