Regulamenta a concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.
DECRETO Nº 45.667, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta a concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o conhecimento e a aplicação das normas que disciplinam a concessão de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença compulsória, licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, licença à gestante e licença-maternidade especial, conferindo maior efetividade ao exercício desses direitos pelos servidores e servidoras municipais;
CONSIDERANDO que, para o alcance de tal objetivo, impõe-se a consolidação, em um único instrumento, de todas as normas aplicáveis ao assunto,
D E C R E T A:
Art. 1º. A concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Modalidades e da Competência para Concessão das Licenças
Art. 2º. Poderá ser concedida ao servidor:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - licença compulsória;
IV - licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;
V - licença à gestante;
VI - licença-maternidade especial prevista na Lei nº 13.379, de 2002.
Art. 3º. O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão competente para a concessão das licenças médicas dependentes de avaliação pericial.
§ 1º. Dependem de avaliação pericial, a ser realizada pelo DESAT, a concessão das seguintes modalidades de licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - à gestante, quando solicitada antes do parto (a partir da 32ª semana de gestação);
IV - compulsória;
V - por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho.
§ 2º. Independem de avaliação pericial pelo DESAT a concessão das seguintes licenças ao servidor:
I - licença de até 7 (sete) dias, mediante apresentação de atestado médico;
II - licença à gestante, quando solicitada após o parto;
III - licença-maternidade especial (Lei nº 13.379, de 2002).
§ 3º. As licenças referidas no § 2º deste artigo serão concedidas pelas respectivas unidades dos servidores, nos termos do Capítulo III deste decreto.
Seção II
Da Licença "Ex Officio"
Art. 4º. Poderá ser concedida licença médica "ex-officio", independentemente de solicitação de perícia médica pela Unidade, quando:
I - no desempenho da atividade pericial, os médicos peritos do DESAT constatarem a necessidade de afastamento do servidor;
II - encontrar-se o servidor internado em hospital público ou privado, no Município de São Paulo;
III - estiver o servidor fora do Município de São Paulo.
Seção III
Da Interrupção da Licença
Art. 5º. O servidor público municipal licenciado para tratamento de sua saúde só poderá interromper a licença se julgado capacitado para o exercício do cargo ou função em perícia médica.
Seção IV
Da Perícia Médica Domiciliar
Art. 6º. Quando estiver impossibilitado de se locomover, poderá o servidor solicitar que a perícia médica seja feita em sua residência ou em outro local por ele designado, desde que situados no Município de São Paulo.
§ 1º. Se antes da visita do médico perito houver alteração do quadro clínico que permita a sua locomoção, deverá o servidor se apresentar ao DESAT para a perícia.
§ 2º. O pedido formulado nos termos do "caput" deste artigo deverá estar acompanhado de relatório médico que ateste a incapacidade de locomoção do servidor.
§ 3º. Autorizada a perícia médica domiciliar, deverá o servidor permanecer no local indicado na solicitação, comunicando previamente ao DESAT a eventual alteração do endereço, sob pena de ter a licença negada.
§ 4º. Em casos especiais, a Divisão de Perícia Médica do DESAT, baseada em critérios de necessidade, gravidade da patologia e disponibilidade de recursos materiais e humanos, analisará a possibilidade da perícia médica domiciliar ser realizada em outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS QUE DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA NO DESAT
Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde do Servidor
Art. 7º. Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de doença, o DESAT concederá licença com vencimentos integrais, a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo único. No caso de licença a pedido do servidor, a perícia médica deverá ser previamente agendada.
Art. 8º - A licença médica será negada de plano, quando:
I - o servidor não comparecer ao exame médico-pericial ou deixar de apresentar, sem motivo justificado, os exames complementares solicitados pelo perito;
II - não houver médico responsável pelo tratamento do servidor durante o seu período de internação em clínica para recuperação de dependentes de álcool e drogas.
Parágrafo único. Negada a licença médica, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções.
Art. 9º. A decisão do DESAT será divulgada mediante:
I - publicação no Diário Oficial do Município;
II - notificação escrita entregue ao servidor, que deverá encaminhá-la à sua Unidade, ou notificação eletrônica.
Art. 10. A licença médica superior a 90 (noventa) dias dependerá de avaliação pericial realizada por junta médica.
Subseção I
Da Licença Médica para Servidor Internado no Município de São Paulo
Art. 11. O servidor deverá, salvo se estiver internado no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, providenciar o encaminhamento, ao DESAT, de relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica onde conste o período de sua internação, para avaliação da concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.
Art. 12. O servidor que, em regime de internação hospitalar, retirar-se sem alta médica deverá comparecer ao DESAT no primeiro dia útil subseqüente, para fins de reavaliação, objetivando a continuidade ou não da licença.
Subseção II
Da Licença Médica para Servidor que Estiver Fora do Município de São Paulo
Art. 13. Quando estiver fora do Município de São Paulo e for acometido de doença que impossibilite seu retorno e comparecimento ao DESAT, para avaliação pericial, deverá o servidor comunicar a ocorrência, fornecendo, à chefia imediata, dentro de 2 (dois) dias úteis, o endereço do local em que se encontrar.
§ 1º. Se o servidor estiver internado em hospital ou clínica, deverá encaminhar ao DESAT, em envelope fechado, por registro postal ou portador idôneo, relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica onde conste o período da internação, para fins de avaliação da concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.
§ 2º. Quando se tratar de servidores não internados, deverá ser providenciado, em unidade pública de saúde da localidade onde se encontrar o servidor, relatório circunstanciado do médico assistente, contendo diagnóstico, história clínica, exame físico e exames complementares a que foi submetido; na impossibilidade de atendimento em unidade de saúde pública, poderão ser aceitos, a critério da avaliação pericial, os documentos médicos providenciados em unidade de saúde privada.
§ 3º. O servidor deverá providenciar a remessa, à sua chefia imediata, dos documentos arrolados nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme o caso, no prazo de 3 (três) dias, em envelope lacrado, por registro postal ou portador idôneo.
§ 4º. Quando se encontrar fora do País, deverá o servidor procurar a autoridade consular para tradução e autenticação do laudo médico e documentos relacionados no § 1º deste artigo.
Art. 14. Recebido o envelope lacrado, deverá a chefia do servidor encaminhá-lo intacto, acompanhado de requerimento de licença, para a devida autuação, no prazo de 2 (dois) dias, ao DESAT que, após exame da documentação médica, poderá:
I - decidir sobre o pedido, a seu critério;
II - convocar o servidor para exame pericial no DESAT, se entender não comprovada sua incapacidade de locomoção;
III - determinar outras providências.
Parágrafo único. A concessão da licença médica poderá, a critério do DESAT, produzir efeitos a partir da data do relatório médico.
Art. 15. As licenças médicas decorrentes das situações previstas no artigo 13 deste decreto deverão ser homologadas pela chefia imediata do setor pericial.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Servidor
Art. 16. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em ascendentes, descendentes, colaterais consangüíneos até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, pessoa sob sua curatela, menor sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
§ 1º. Para os fins deste decreto, são também reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo que mantenham convivência duradoura, pública e contínua.
§ 2º. A curatela, a guarda ou a tutela referidas no "caput" deste artigo são as decorrentes de decisão judicial.
§ 3º. Atendido o requisito da indispensabilidade da assistência do servidor, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida estando o assistido hospitalizado ou não.
§ 4º. Para assistência aos parentes de primeiro grau, cônjuges, companheiros, pessoas sob curatela e menores sob guarda ou tutela, a licença poderá ser concedida mesmo que o assistido se encontre fora do Município de São Paulo.
§ 5º. Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, observar-se-á, para cada caso, as disposições contidas nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.
§ 6º. A perícia médica de que trata o "caput" deste artigo, na impossibilidade de locomoção do doente ao DESAT, dar-se-á na forma prevista no artigo 13, § 2º, deste decreto, conforme o caso.
§ 7º. O servidor que solicitar licença médica nos termos deste artigo deverá apresentar, no momento do pedido e da perícia médica, documento que comprove o grau de parentesco.
§ 8º. No caso de união estável ou de convivência de pessoas do mesmo sexo, a comprovação será feita mediante declaração do servidor, sob as penas da lei.
Art. 17. A licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º. A licença será concedida com vencimento integral, até 1 (um) mês e, após esse tempo, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;
III - total, do 7° (sétimo) ao 24° (vigésimo quarto) mês.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.
Seção III
Da Licença à Gestante
(solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação)
Art. 18. À servidora gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação até o 10º (décimo) dia de puerpério, comprovado este por certidão de nascimento.
Art. 19. Caberá ao DESAT deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto.
Art. 20. No caso de natimorto, estando ou não em gozo da licença à gestante, deverá a servidora solicitar a licença-nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 21. No caso de nascimento de criança viva, seguido de óbito, estando em gozo de licença à gestante, deverá a servidora interrompê-la, solicitando a licença-nojo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, não estando em gozo de licença à gestante, deverá a servidora solicitar essa licença, correspondente ao período verificado entre o nascimento e o óbito da criança, e, a partir daí, requerer a licença-nojo.
Seção IV
Da Licença Compulsória
Art. 22. Será licenciado o servidor ao qual se atribua a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 1º. Verificada a procedência da suspeita, será o servidor licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 7º deste decreto, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
§ 2º. Quando não positivada a doença, deverá o servidor reassumir suas funções, a critério da autoridade sanitária competente, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
§ 3º. Caberá ao DESAT proceder ao licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.
Seção V
Da Licença por Acidente do Trabalho ou por Doença Profissional ou do Trabalho
Art. 23. O servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho será licenciado, segundo critério médico, a pedido ou "ex-officio", garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente.
Art. 24. A solicitação de licença médica, acompanhada da comunicação do acidente, deverá ser apresentada ao DESAT, que providenciará o cadastramento do acidente e procederá à perícia médica, decidindo sobre a matéria.
§ 1º. A decisão de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional ou do trabalho, podendo retroagir, nos termos do § 1º do artigo 27 deste decreto.
§ 2º. O servidor licenciado nos termos deste artigo só poderá reassumir suas funções após a expedição de atestado de alta médica.
Da Alta por Abandono
Art. 25. O servidor que deixar de comparecer à perícia médica na data aprazada e não apresentar justificativa em até 3 (três) dias úteis terá caracterizada sua alta por abandono, sendo expedido o respectivo atestado.
§ 1º. Após a publicação da alta por abandono, deverá o servidor reassumir suas funções, sob pena de lhe serem apontadas faltas injustificadas, na forma da legislação vigente.
§ 2º. O procedimento administrativo do acidente do trabalho poderá ser reaberto, a pedido do servidor, após a publicação da alta por abandono, ficando na dependência de avaliação médica.
Art. 26. As disposições contidas na Seção I do Capítulo II deste decreto aplicam-se, no que couber, à licença de que trata esta Seção.
Seção VI
Do Efeito Retroativo
Art. 27. A concessão da licença produzirá efeitos a partir da data da apresentação do pedido ao DESAT, podendo retroagir até 5 (cinco) dias corridos, contados do dia anterior ao da apresentação do pedido, segundo critério médico, mediante a apresentação de documentação médica que comprove a incapacidade para o trabalho no período correspondente.
§ 1º. Nos casos em que houver necessidade de maior retroação, poderá ser concedida licença "ex-officio", nos termos do artigo 4º deste decreto.
§ 2º. Na falta de comprovação ou se julgada insuficiente a justificativa, serão registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput" deste artigo.
Seção VII
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Subseção I
Do Pedido de Reconsideração
Art. 28. Da decisão que negar a licença médica caberá pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência pelo interessado, a ser dirigido à autoridade, de mesma hierarquia, que houver expedido o ato ou proferido a decisão, desde que apresentados novos argumentos.
Parágrafo único. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
Subseção II
Do Recurso
Art. 29. Negado o pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da ciência pelo interessado, a ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.
Parágrafo único. Nenhum recurso deverá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
Art. 30. Quando se tratar de licença fora do Município de São Paulo, os prazos para a reconsideração e recurso serão de 7 (sete) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS QUE NÃO DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA NO DESAT
Seção I
Da Licença Médica de Curta Duração
Art. 31. O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO do Estado de São Paulo, recomendando até 7 (sete) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de perícia no DESAT.
§ 1º. Poderá o servidor apresentar mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, desde que a soma do número de dias de afastamento recomendados seja igual ou inferior a 7 (sete) dias, dentro do período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
§ 2º. Os atestados deverão ser apresentados na unidade do servidor no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da sua emissão.
§ 3º. O médico ou dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 4º. A publicação e o cadastramento das licenças serão feitos pela respectiva unidade de recursos humanos.
§ 5º. Os atestados médicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.
§ 6º. O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
§ 7º. Se o período de afastamento recomendado no atestado corresponder a mais de 7 (sete) dias, o atestado não será aceito, encaminhando-se o servidor para perícia médica no DESAT por meio de agendamento telefônico.
Art. 32. A perícia médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pelo DESAT, quando:
I - nos casos em que, mesmo com a posse de atestado que o dispense da perícia médica, prefira o servidor a ela submeter-se;
II - a chefia, por motivo justificado, não aceitar os atestados médicos apresentados pelo servidor;
III - o número de dias de afastamento recomendados no atestado médico seja superior a 7 (sete) dias ou, havendo mais de um atestado, a soma do número de dias de afastamento recomendados seja superior a 7 (sete) dias;
IV - o atestado estiver rasurado;
V - houver necessidade de prorrogação da licença médica;
VI - o atestado médico não apresentar:
a) o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor do atestado ou o nome e o número de registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO do dentista subscritor do atestado;
b) o tempo de afastamento recomendado;
c) o nome do servidor;
d) o local e a data de emissão.
Art. 33. Poderão ser aceitos os atestados médicos emitidos na Região Metropolitana de São Paulo - Grande São Paulo.
§ 1º. Os municípios da Região Metropolitana de São Paulo são aqueles relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980.
§ 2º. Quando se tratar de atestado médico emitido em município que não integre a Região Metropolitana de São Paulo, a licença de curta duração só poderá ser concedida se o servidor estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade, nos termos do Decreto nº 16.644, de 1980.
§ 3º. Nos demais casos, não se tratando de município da Região Metropolitana de São Paulo ou inexistindo autorização para residir fora do Município de São Paulo, o atestado médico não será aceito, devendo o servidor proceder na forma prevista no Capítulo II deste decreto.
Art. 34. Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças concedidas aos servidores sob sua direção, nos termos desta Seção, encaminhando-os à perícia médica no DESAT quando houver dúvida quanto à necessidade de afastamento.
Art. 35. Nas hipóteses em que for comprovada a má-fé dos servidores e das respectivas chefias, serão eles responsabilizados na forma da legislação vigente.
Seção II
Da Licença à Gestante
(solicitada após o parto)
Art. 36. A concessão de licença à gestante, quando requerida após o parto, caberá:
I - à chefia imediata da servidora;
II - ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria de Gestão Pública - SGP, quando a servidora encontrar-se afastada junto a outro órgão público, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo ou função.
Parágrafo único. Aplicam-se à licença à gestante requerida após o parto os artigos 20 e 21 deste decreto.
Seção III
Da Licença-Maternidade Especial
Art. 37. A licença-maternidade especial será concedida pela unidade da servidora, nos termos da Lei nº 13.379, de 2002.
Parágrafo único. Aplicam-se à licença-maternidade especial os artigos 20 e 21 deste decreto.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 38. O servidor licenciado deverá reassumir suas funções:
I - no dia imediato à data do término da sua licença médica;
II - quando for considerado capacitado para o desempenho de suas funções, após perícia médica realizada a pedido ou "ex-officio";
III - quando não mais subsistirem as condições previstas no artigo 16 deste decreto;
IV - nas hipóteses do §2º do artigo 22 e do §2º do artigo 24 deste decreto.
Art. 39. A licença médica poderá ser prorrogada:
I - a pedido, por solicitação do interessado, formulada nos 8 (oito) dias que antecederem o término da licença em curso;
II - "ex-officio", por decisão do DESAT.
Da Contagem de Tempo para os Efeitos de Aposentadoria e Disponibilidade
Art. 40. Serão computados exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade os períodos em que o servidor estiver licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 65, inciso II, da Lei n° 8.989, de 1979.
Parágrafo único. Não serão computados, para quaisquer efeitos, os períodos em que o servidor estiver licenciado por motivo de doença em pessoa de sua família.
Da Proibição de Exercício de outra Atividade Remunerada e do Duplo Vínculo
Art. 41. O servidor licenciado nos termos dos incisos I, III e IV do artigo 2º deste decreto não poderá dedicar-se a qualquer atividade incompatível com o seu estado de saúde, sob pena de ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da lei.
§ 1º. O servidor licenciado nos termos do inciso II do artigo 2º deste decreto não poderá dedicar-se a nenhuma atividade remunerada, sob pena de ter a licença cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade.
§ 2º. Se o servidor mantiver duplo vínculo funcional com o Município de São Paulo, na mesma função, a licença alcançará ambos os vínculos.
§ 3º. Caso o duplo vínculo do servidor com o Município não se refira à mesma função, a licença só alcançará ambos os vínculos quando, conforme critério médico, for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções.
Da Convocação "Ex Officio" pelo DESAT
Art. 42. O DESAT poderá, "ex-officio", convocar o servidor para reavaliação médica pericial.
Parágrafo único. Se o servidor não comparecer na data marcada, deverá apresentar justificativa no prazo de 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade.
Dos Protocolos
Art. 43. Cabe ao DESAT a elaboração de protocolos que estabeleçam, de forma objetiva, critérios para a concessão de licenças médicas, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.
Art. 44. As licenças médicas só serão concedidas ou cassadas a critério médico, por meio de avaliação pericial do servidor, de seu dependente ou documental, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação em vigor.
Da Licença Médica em Período de Afastamento
Art. 45. Os servidores que adoecerem no período em que se encontrarem afastados de suas funções em razão de cumprimento de penalidade de suspensão, gozo de férias, licença sem vencimentos, licença para acompanhar cônjuge, licença à gestante, licença-adoção, licença-gala e licença-nojo não poderão interromper esses afastamentos para requerer a concessão de licença médica.
§ 1º. A servidora grávida poderá interromper seu gozo de férias para requerer licença à gestante à sua unidade, caso ocorra o nascimento de filho nesse período.
§ 2º. Se a unidade de lotação do servidor constatar que a licença médica sobrepõe-se aos períodos de afastamento relacionados no "caput" deste artigo, deverá propor ao órgão que a concedeu que seja a referida licença tornada sem efeito ou retificada.
Dos Servidores Afastados da Prefeitura do Município de São Paulo
Art. 46. O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo ou função junto a outro órgão público poderá obter quaisquer das licenças referidas no artigo 2º deste decreto.
§ 1º. Para fins do previsto no "caput" deste artigo, deverá o servidor dirigir-se ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, para solicitação da concessão de licença médica.
§ 2º. O servidor que se encontrar fora do Município, internado ou impossibilitado de comparecer à perícia médica no DESAT, deverá proceder de acordo com o estabelecido nos artigos 13 a 15 deste decreto, dirigindo-se ao setor competente do DRH/SGP, que encaminhará a solicitação de licença ao DESAT.
Do Abuso do Pedido de Licença
Art. 47. O abuso do pedido de licença ou a sua concessão manifestamente infundada acarretará apuração da respectiva responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se abuso no pedido de licença a negativa injustificada do servidor em se submeter ao tratamento médico preconizado.
Art. 48. Fica vedado ao servidor solicitar novo pedido de licença médica, bem como apresentar atestado médico para obtenção de licenças médicas de curta duração, quando houver pedido anterior, em virtude de mesma patologia, já apreciado pelo DESAT, enquanto não esgotados os prazos de reconsideração ou recurso ou respectivos julgamentos.
Parágrafo único. A licença concedida em desconformidade com o "caput" deste artigo será considerada nula, devendo ser promovida a apuração de responsabilidade do servidor, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O "caput" do artigo 9º do Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987, alterado pelo Decreto nº 44.091, de 10 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. O período de tempo em que o servidor se ausentar de sua unidade, para consulta ou tratamento de sua saúde ou de seus dependentes, será considerado como de trabalho, não cabendo qualquer desconto ou reposição do tempo correspondente, desde que apresentado atestado de seu médico ou dentista, contendo a assinatura, o nome e o número de registro profissional, o período de atendimento, o local e a data de sua expedição, bem como o nome do servidor ou de seu dependente.
Art. 50. As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos servidores que titularizem, exclusivamente, cargos de livre provimento em comissão e aos servidores contratados por tempo determinado para prestar serviço público municipal inadiável, devidamente inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como aos afastados de outro órgão público, com prejuízo de vencimentos, para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 51. As regras deste decreto estendem-se, no que couber, aos servidores do Tribunal de Contas do Município, da Câmara Municipal e das Autarquias.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP poderá estabelecer, mediante portaria, instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 53. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 41.269, de 19 de outubro de 2001, nº 41.270, de 19 de outubro de 2001, nº 42.106, de 14 de junho de 2002, nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, e nº 43.472, de 15 de julho de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo