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DECRETO Nº 42.756 de 23 de Dezembro de 2002

Regulamenta o artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

DECRETO Nº 42.756, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

Regulamenta o artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de efetivação do gerenciamento de recursos humanos pelas chefias imediatas;

CONSIDERANDO a política de desconcentração das atividades técnico-administrativas da área de pessoal;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os procedimentos administrativos dessa área e facilitar o acesso dos servidores a seus direitos,

D E C R E T A :

Art. 1º . O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão competente para a realização das inspeções médicas referidas no artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 2º . Dependem de inspeções médicas, a serem realizadas pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, as licenças:

I . para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresentar:

a) atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, que recomende afastamento do serviço por período superior a 7 (sete) dias;

b) mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, num período de 30 (trinta) dias, contados do dia 21 (vinte e um) de um mês ao dia 20 (vinte) do subseqüente, cuja soma dos dias de afastamento recomendados, consecutivos ou intercalados, seja maior que 7 (sete).

II . por motivo de doença em pessoa da família;

III . compulsórias;

IV . decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

Parágrafo único. Quando se encontrar fora do Município de São Paulo e impossibilitado de comparecer à perícia médica no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, deverá o servidor observar os procedimentos previstos no Decreto nº 41.269, de 19 de outubro de 2001.(Incluído pelo Decreto nº 43.472/2003)

Art. 3º . O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO, ambos de São Paulo, e indicação do Código Internacional de Doenças - CID, recomendando até 7 (sete) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de inspeção no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.

§ 1° . O servidor poderá apresentar mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, desde que a soma do número de dias de afastamento recomendados seja igual ou inferior a 7 (sete) dias, no período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do subseqüente.

§ 2° . O médico ou dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.

§ 3º . As Unidades de Recursos Humanos farão o controle formal dos atestados, enviando ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, até o dia 30 (trinta) de cada mês, as informações constantes do Anexo Único integrante deste decreto.

§ 4º . A publicação das licenças será feita pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.

§ 5º . Após a publicação das licenças médicas concedidas, as Unidades de Recursos Humanos farão o cadastramento das licenças médicas no respectivo sistema informatizado.

Art. 3º. O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO do Estado de São Paulo, recomendando até 7 (sete) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de inspeção no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.(Redação dada pelo Decreto nº 43.472/2003)

§ 1º. Poderá o servidor apresentar mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, desde que a soma do número de dias de afastamento recomendados seja igual ou inferior a 7 (sete) dias, dentro do período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e do dia 20 (vinte) do mês subseqüente.(Redação dada pelo Decreto nº 43.472/2003)

§ 2º. Os atestados deverão ser apresentados na unidade no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da sua expedição.(Redação dada pelo Decreto nº 43.472/2003)

§ 3º. O médico ou dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.(Redação dada pelo Decreto nº 43.472/2003)

§ 4º. A publicação e o cadastramento das licenças serão feitos pela Unidade de Recursos Humanos.(Redação dada pelo Decreto nº 43.472/2003)

§ 5º. Os atestados médicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.(Redação dada pelo Decreto nº 43.472/2003)

§ 6º. O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado.(Incluído pelo Decreto nº 43.472/2003)

§ 7º. Quando o atestado médico for emitido em final de semana ou feriado, deverão ser descontados do período recomendado pelo médico ou dentista os dias do final de semana ou feriado, contando-se os dias remanescentes a partir do primeiro dia útil seguinte.(Incluído pelo Decreto nº 43.472/2003)

§ 8º. Se o período de afastamento recomendado no atestado for maior que 7 (sete) dias, a licença será negada e o servidor encaminhado para perícia médica no DESAT por meio de agendamento telefônico.(Incluído pelo Decreto nº 43.472/2003)

Art. 4º . Será obrigatória a realização da inspeção médica pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando o servidor não autorizar a identificação do Código Internacional de Doenças - CID no atestado fornecido por seu médico assistente ou dentista.(Revogado pelo Decreto nº 43.472/2003)

Art. 5° . A inspeção médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando:

I . por opção do servidor, nos casos em que, mesmo com a posse de atestado que o dispense da inspeção médica, prefira ele submeter-se a perícia médica;

II . a chefia, por motivo justificado, não aceitar os atestados médicos apresentados pelo servidor;

III . o número de dias de afastamento recomendados no atestado médico seja superior a 7 (sete) dias ou, havendo mais de um atestado, a soma do número de dias de afastamento recomendados seja superior a 7 (sete) dias;

IV . o atestado estiver rasurado;

V . o atestado médico não apresentar:

a) nome e número de registro no CRM do médico subscritor do atestado ou o número de registro no CRO do dentista subscritor do atestado;

b) o Código Internacional de Doenças - CID;

c) o tempo de afastamento recomendado;

d) o nome do servidor;

e) a data do atestado.

V - o atestado médico não apresentar:(Redação dada pelo Decreto nº 43.472/2003)

a) o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor do atestado ou o nome e o número de registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO do dentista subscritor do atestado;(Redação dada pelo Decreto nº 43.472/2003)

b) o tempo de afastamento recomendado;(Redação dada pelo Decreto nº 43.472/2003)

c) o nome do servidor;(Redação dada pelo Decreto nº 43.472/2003)

d) o local e data de expedição.(Redação dada pelo Decreto nº 43.472/2003)

VI - houver necessidade de prorrogação da licença médica.(Incluído pelo Decreto nº 43.472/2003)

Art. 6° . Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças concedidas aos servidores sob sua direção, bem como encaminhar ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT os casos em que haja dúvida quanto à necessidade de afastamento do servidor.

Art. 6º. Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças concedidas aos servidores sob sua direção, encaminhando-os incontinenti à perícia médica do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, nos casos em que houver dúvida quanto à necessidade de afastamento.(Redação dada pelo Decreto nº 43.472/2003)

Art. 7° . Caberá ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT fazer o controle epidemiológico das licenças médicas.

Art. 8° . Nos casos em que for comprovada a má-fé dos servidores e respectivas chefias, estarão eles sujeitos à responsabilização funcional, nos termos da lei.

Art. 9º . As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social.(Revogado pelo Decreto nº 43.472/2003)

Art. 10 . Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARSICIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário das Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002 (Revogado pelo Decreto nº 43.472/2003)

PLANILHA EPIDEMIOLÓGICA PARA LICENÇAS MÉDICAS DE CURTA DURAÇÃO PARA O PRÓPRIO SERVIDOR

1 . RF:

2 . CL:

3 . Nome:

4 . Data de Nascimento:

5 . Sexo:

6 . CE:

7 . Função:

8 . Ano de ingresso na PMSP:

9 . Categoria:

10 . Inicial:

11 . Nº de dias concedidos:

12 . Data do início da licença médica:

13 . CID 1:

14 . CID 2:

15 . Nome do médico:

16 . CRM:

17 . Nome do dentista:

(se for o caso)

18 . CRO:

(se for o caso)

Instruções para preenchimento:

Campo 9: preencher com a categoria do servidor (efetivo ou admitido).

Campo 10: preencher com "sim" quando a licença for inicial, e com "não" se for prorrogação. É considerada prorrogação a licença concedida em continuidade a uma licença em curso, considerando-se o limite de 7 dias consecutivos no período compreendido entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do subseqüente.

Campo 13: preencher com o Código Internacional de Doenças - CID da patologia principal que for registrada no atestado médico apresentado.

Campo 14: preencher com o Código Internacional de Doenças - CID da patologia associada que for registrada no atestado médico apresentado.

Campo 16: preencher com o número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico subscritor do atestado.

Campo 18: preencher com o número de registro no Conselho Regional de Odontologia do dentista subscritor do atestado.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 43.472/2003 - Altera dispositivos do Decreto.