CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 43.472 de 15 de Julho de 2003

Introduz modificações no Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta o artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO Nº 43.472, DE 15 DE JULHO DE 2003

Introduz modificações no Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta o artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2º. ................................................................

Parágrafo único. Quando se encontrar fora do Município de São Paulo e impossibilitado de comparecer à perícia médica no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, deverá o servidor observar os procedimentos previstos no Decreto nº 41.269, de 19 de outubro de 2001." (NR)

Art. 2º. O artigo 3º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO do Estado de São Paulo, recomendando até 7 (sete) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de inspeção no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.

§ 1º. Poderá o servidor apresentar mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, desde que a soma do número de dias de afastamento recomendados seja igual ou inferior a 7 (sete) dias, dentro do período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e do dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

§ 2º. Os atestados deverão ser apresentados na unidade no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da sua expedição.

§ 3º. O médico ou dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.

§ 4º. A publicação e o cadastramento das licenças serão feitos pela Unidade de Recursos Humanos.

§ 5º. Os atestados médicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.

§ 6º. O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado.

§ 7º. Quando o atestado médico for emitido em final de semana ou feriado, deverão ser descontados do período recomendado pelo médico ou dentista os dias do final de semana ou feriado, contando-se os dias remanescentes a partir do primeiro dia útil seguinte.

§ 8º. Se o período de afastamento recomendado no atestado for maior que 7 (sete) dias, a licença será negada e o servidor encaminhado para perícia médica no DESAT por meio de agendamento telefônico." (NR)

Art. 3º. Havendo necessidade de prorrogação da licença médica, o servidor deverá comparecer ao DESAT após agendamento pela sua unidade.

Art. 4º. O servidor que tiver a licença negada pela perícia médica do DESAT não poderá obter licença mediante apresentação de atestado médico, enquanto não esgotados os prazos para reconsideração e recurso previstos no Decreto nº 41.269, de 19 de outubro de 2001.

Art. 5º. O inciso V do artigo 5º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. ................................................................

V - o atestado médico não apresentar:

a) o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor do atestado ou o nome e o número de registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO do dentista subscritor do atestado;

b) o tempo de afastamento recomendado;

c) o nome do servidor;

d) o local e data de expedição." (NR)

Art. 6º. O artigo 5º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 5º. ................................................................

VI - houver necessidade de prorrogação da licença médica." (NR)

Art. 7º. O artigo 6º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças concedidas aos servidores sob sua direção, encaminhando-os incontinenti à perícia médica do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, nos casos em que houver dúvida quanto à necessidade de afastamento." (NR)

Art. 8º. A partir da vigência deste decreto, as Unidades de Recursos Humanos deverão deixar de enviar as planilhas de informações e os atestados médicos ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º e 9º e o Anexo Único a que se refere o artigo 3º, todos do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

CARLOS FREDERICO BARBOSA BENTIVEGNA, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo