CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 45.552 de 29 de Novembro de 2004

Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade, instituído pelo Decreto nº 37.648, de 25 de setembro de 1998.

DECRETO Nº 45.552, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade, instituído pelo Decreto nº 37.648, de 25 de setembro de 1998.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Selo de Acessibilidade, instituído pelo Decreto nº 37.648, de 25 de setembro de 1998, para as edificações, espaços, transportes coletivos, mobiliários e equipamentos urbanos que garantam a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, passa a ser disciplinado nos termos deste decreto.

Art. 2º. O Selo de Acessibilidade deverá ser obrigatoriamente afixado nas edificações a que se referem as Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.815, de 6 de abril de 1999, e nº 12.821, de 7 de abril de 1999, que possuam o Certificado de Acessibilidade.

Art. 3º. O Selo de Acessibilidade para as edificações não abrangidas pelo artigo 2º deste decreto, para os espaços, transportes coletivos, mobiliários e equipamentos urbanos, poderá ser atribuído por iniciativa da própria Administração ou a pedido, dirigido à Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, pelos proprietários ou responsáveis, ficando sua concessão, obrigatoriamente, vinculada à vistoria prévia.

Art. 4º. O Selo de Acessibilidade será afixado obrigatoriamente em local de ampla visibilidade e, quando na parte externa das edificações, preferencialmente junto à entrada principal.

Parágrafo único. O Selo de Acessibilidade, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto, será emitido em duas configurações: um modelo para afixação em espaços internos e outro para afixação na parte externa das edificações ou em outras localizações externas.

Art. 5º. O Selo de Acessibilidade será emitido pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, por meio da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.

Art. 6º. Na hipótese de ser constatada irregularidade que comprometa a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a administração poderá, a qualquer tempo, cassar o Certificado de Acessibilidade e recolher o Selo de Acessibilidade, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 7º. A relação dos Selos de Acessibilidade emitidos deverá ser publicada, periodicamente, no Diário Oficial do Município.

Art. 8º. A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB expedirá portaria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação deste decreto, na qual estabelecerá os procedimentos para a atribuição dos Selos de Acessibilidade, pela Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 37.648, de 25 de setembro de 1998.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de novembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS FERNANDO COSTA, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico - Substituto

MARCOS QUEIROGA BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de novembro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ANEXOS 1 E 2 NO DOM DE 30/11/2004, PÁGS. 2 E 3.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo