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DECRETO Nº 45.400 de 11 de Outubro de 2004

Regulamenta a Lei nº 13.841, de 7 de junho de 2004, que dispõe sobre normas do Programa Bolsa-Trabalho - PBT e revoga a Lei nº 13.163, de 5 de julho de 2001.

DECRETO Nº 45.400, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.841, de 7 de junho de 2004, que dispõe sobre normas do Programa Bolsa-Trabalho - PBT e revoga a Lei nº 13.163, de 5 de julho de 2001.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa Bolsa-Trabalho - PBT, instituído no Município de São Paulo e regido pela Lei nº 13.841, de 7 de junho de 2004, com o objetivo de estimular a inserção socioeconômica, valorizar as vocações ocupacionais, desenvolver a formação, a experimentação e a habilitação profissional no local de trabalho, bem como facilitar a reinserção na vida escolar e a continuidade dos estudos de jovens, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste decreto.

Art. 2º. As atividades previstas no inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.841, de 2004, propiciarão aos jovens formação nas mais diversas áreas ocupacionais, incluindo aquelas ligadas à agricultura urbana e à produção de informações relacionadas a logísticas urbanas, bem como ações voltadas à capacitação ocupacional e utilidade coletiva, e à criação de grupos de economia solidária e de empreendimentos populares em autogestão.

Art. 3º. O prazo de participação do jovem na modalidade prevista no inciso I do "caput" do artigo 4º da Lei nº 13.841, de 2004, será fixado segundo os parâmetros previstos no § 2º do mesmo artigo, de acordo com a atividade de capacitação para a qual for selecionado, e poderá ser prorrogado, nunca ultrapassando o período de 2 (dois) anos, consecutivos ou não.

Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação da capacitação prevista no "caput" deste artigo, poderão ser concedidos ao beneficiário apenas o subsídio para atender a despesas de deslocamento e o seguro de vida coletivo.

Art. 4º. Os beneficiários do programa poderão desenvolver as atividades relativas às modalidades previstas nos incisos I e II do "caput" do artigo 4º da Lei nº 13.841, de 2004, junto aos diversos órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, ou em outras instituições, entidades ou empresas com as quais a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade estabeleça parcerias.

Parágrafo único. As atividades do Programa Bolsa-Trabalho serão desenvolvidas também em período de férias escolares.

Art. 5º. O prazo de participação do jovem na modalidade prevista no inciso IV do "caput" do artigo 4º da Lei nº 13.841, de 2004, será fixado em portaria, que contemplará inclusive as hipóteses de eventuais prorrogações, de acordo com a complexidade da área de formação oferecida pelos cursos preparatórios para ingresso no ensino superior, condicionadas à disponibilidade de recursos financeiros.

§ 1º. A critério da Coordenadoria do Programa Bolsa-Trabalho, os benefícios previstos nos incisos II e III do § 1º do artigo 4º da Lei nº 13.841, de 2004, poderão ser concedidos aos jovens beneficiários selecionados para a modalidade mencionada no "caput" deste artigo, inclusive em caso de eventual prorrogação, condicionados à disponibilidade de recursos financeiros e às prioridades orçamentárias destinadas às modalidades do programa.

§ 2º. O valor e o prazo de duração do benefício previsto no inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 13.841, de 2004, serão fixados em portaria, podendo ser concedido independentemente daquele constante do inciso III do mesmo dispositivo.

Art. 6º. As atividades previstas nos incisos I a IV do "caput" do artigo 4º da Lei nº 13.841, de 2004, poderão ser custeadas por recursos advindos de convênios ou termos de cooperação celebrados pela Prefeitura do Município de São Paulo com organismos nacionais e internacionais, nos termos da competência que lhe é conferida pela Lei nº 13.164, de 5 de julho de 2001, podendo contar também com a colaboração de empresas e instituições públicas ou privadas.

Art. 7º. O valor do auxílio pecuniário será concedido mensalmente ao beneficiário selecionado para a prática de atividades previstas no inciso I do "caput" do artigo 4º da Lei nº 13.841, de 2004, na seguinte conformidade:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente para o beneficiário que desenvolver atividades com carga horária de até 90 (noventa) horas/mês;

II - 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente para o beneficiário que desenvolver atividades com carga horária de 91 (noventa e uma) horas até 135 (cento e trinta e cinco) horas/mês;

III - 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional vigente para o beneficiário que desenvolver atividades com carga horária acima de 136 (cento e trinta e seis) horas/mês.

Parágrafo único. O subsídio para atender a despesas de deslocamento será concedido mensalmente, no importe variável entre 15% (quinze por cento) e 70% (setenta por cento) do valor do auxílio pecuniário conferido ao beneficiário, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 8º. Os jovens bolsistas, em contrapartida ao benefício previsto no inciso IV do "caput" do artigo 4° da Lei nº 13.841, de 2004, têm o compromisso e a responsabilidade de participar de ações socioeducacionais envolvendo a comunidade, durante o curso preparatório para ingresso no ensino superior, no total de 45 (quarenta e cinco) horas semestrais, não ultrapassando o limite de 15% (quinze por cento) de faltas sem justificativa, e deverão apresentar-se quando convocados pela Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, cujos técnicos estarão encarregados da organização das atividades, juntamente ou não com outros órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, conforme critérios estabelecidos em portaria.

Art. 9º. Os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para a participação no programa deverão ser entregues por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade previsto no artigo 6º da Lei nº 13.841, de 2004.

Parágrafo único. A forma de comprovação dos requisitos de matrícula em curso vinculado ao sistema nacional de ensino, bem como de rendimento bruto "per capita" mensal será objeto de portaria expedida pela Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade.

Art. 10. Para fins de comprovação dos requisitos necessários à participação no Programa Bolsa-Trabalho, consideram-se hábeis os seguintes documentos:

I - de residência: todo e qualquer documento emitido por instituição pública ou privada que contenha, no mínimo, o nome do selecionado e seu endereço no Município de São Paulo, a data de sua emissão ou postagem, como carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contas de luz, água, telefone ou gás, contratos e recibos de locação de imóvel em nome do beneficiário, carteira de inscrição em unidades de saúde, carteira de vacinação de filhos, acompanhada das respectivas certidões de nascimento, correspondência recebida no período de até 2 (dois) anos antes de efetivada a inscrição no programa ou declaração fornecida por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços à população, bem como por pessoa física, sob as penas da lei, no caso de domicílio que não seja oficializado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura do Município de São Paulo;

II - da situação de desempregado: Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou declarações do empregador ou do tomador de serviços, certidão emitida por entidade de classe ou declaração do próprio interessado, sob as penas previstas no artigo 10 da Lei nº 13.841, de 2004, e na legislação penal, de desemprego mínimo de 6 (seis) meses, ou de não ter acumulado, nos últimos 18 (dezoito) meses, mais de 3 (três) meses de registro, consecutivos ou não, na referida carteira profissional;

III - de renda bruta individual e/ou familiar: recibos, holerites, Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração do empregador ou do tomador de serviços, comprovantes de valores recebidos a qualquer título de órgãos públicos ou entidades particulares, tais como pensões, aposentadorias, pecúlios e demais rendas ou, ainda, declaração do próprio interessado na hipótese de desenvolver atividade eventual ou de economia informal, além de outros que possibilitem a comprovação dos rendimentos de cada membro do grupo familiar;

IV - da condição de morador de rua: informação oficial da Secretaria Municipal de Assistência Social ou das Subprefeituras, ou certidão emitida por associações civis de assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, atestando a condição de morador de rua em processo de reinserção social, emitidos esses documentos com data não superior a 60 (sessenta) dias anteriores à assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade;

V - de idade: cédula de identidade ou certidão de nascimento ou casamento, carteira de reservista, Carteira de Trabalho e Previdência Social e arteira nacional de habilitação;

VI - de escolaridade: certificado de matrícula em escola integrante do sistema nacional de ensino ou de conclusão do curso de ensino médio, inclusive profissionalizante, de educação especial ou de nível superior, emitido por instituição vinculada ao sistema nacional de ensino.

§ 1º. Na comprovação de residência, estando o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, as contas de luz, água, telefone ou gás, o contrato e recibos de locação de imóvel em nome do cônjuge, companheiro, pais ou representante legal do beneficiário, deverá ser apresentada certidão de casamento, prova hábil de união estável, de filiação ou de representação, além de declaração, sob as penas da lei, da pessoa cujo nome consta do documento, de que o selecionado reside em sua companhia.

§ 2º. A data de emissão dos documentos mencionados no inciso I do "caput" deste artigo observará o prazo estabelecido no artigo 5º da Lei nº 13.841, de 2004.

§ 3º. O cadastro dos beneficiários do programa e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 11. A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade expedirá portaria estabelecendo as normas e procedimentos para a implementação do Programa Bolsa-Trabalho, bem como os critérios de prorrogação da participação, a carga horária das atividades de capacitação e a forma de controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 12. A Comissão de Apoio a que se refere o artigo 13 da Lei nº 13.841, de 2004, desenvolverá ações afirmativas voltadas para a inserção socioeconômica de jovens, tendo por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa Bolsa-Trabalho.

§ 1º. A Comissão mencionada no "caput" deste artigo será presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e constituída por titulares ou representantes das secretarias municipais, de entes da Administração Municipal Indireta, da Coordenadoria Especial da Mulher - CEM, da Coordenadoria Especial da Juventude, do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, de entidades sindicais e empresariais, dentre outros órgãos governamentais e não-governamentais.

§ 2º. Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades, sendo a Comissão constituída por portaria da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade.

§ 3º. A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.

§ 4º. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.

§ 5º. As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 40.845, de 11 de julho de 2001, e nº 42.897, de 21 de fevereiro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de outubro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de outubro de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo