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DECRETO Nº 44.963 de 2 de Julho de 2004

Aprova o Estatuto da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, instituída na forma da Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004.

DECRETO Nº 44.963, DE 2 DE JULHO DE 2004

Aprova o Estatuto da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, instituída na forma da Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

 

Anexo Único integrante do Decreto nº 44.963, de 2 de julho de 2004

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA

Art. 1º. A Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, pessoa jurídica de direito público, instituída na forma da Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática, prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de São Paulo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, reger-se-á pelas normas deste Estatuto.

Art. 2º. A Fundação tem por finalidade promover o desenvolvimento e a manutenção do ensino técnico e superior, o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa aplicada e a prestação de serviços de assessoria e consultoria a órgãos públicos e privados nas áreas de sua atuação, para atendimento às demandas da população e do mercado, em sintonia com as políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento metropolitano.

Parágrafo único. A Fundação será mantenedora de unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão criadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º. Para a consecução de sua finalidade, a Fundação deverá:

I - viabilizar a oferta de:

a) educação profissional técnica e tecnológica;

b) educação superior;

c) cursos de qualificação, de aperfeiçoamento e de especialização;

II - organizar, manter e controlar a implantação e a operação de unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão, para a oferta das atividades referidas no inciso I deste artigo, a saber:

a) centros de educação tecnológica;

b) instituições de educação superior;

III - promover e apoiar o ensino, a pesquisa e a extensão para as áreas de serviços, comércio, indústria e ações sociais voluntárias;

IV - desenvolver outras ações relacionadas com sua finalidade.

Parágrafo único. A Fundação poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com os Governos da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, universidades e estabelecimentos de ensino, bem como com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de sua atuação.

Art. 4º. Constituem patrimônio da Fundação:

I - quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos que a Fundação venha a possuir por aquisições, doações, legados, subvenções e auxílios;

II - outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado;

III - dotações orçamentárias provenientes do erário municipal;

IV - eventuais saldos de exercícios financeiros.

§ 1º. O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

§ 2º. A alienação de qualquer bem imóvel integrante do patrimônio da Fundação dependerá de prévia aprovação do Conselho Diretor, por maioria absoluta, e autorização legislativa.

Art. 5º. Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento do Município;

II - convênios com outros entes da Federação e com a iniciativa privada, incluídas as instituições de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e mantidas por contribuições compulsórias;

III - doações, auxílios, subvenções e cooperação financeira, resultantes de ajustes com órgãos da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera e com entidades públicas ou privadas;

IV - receitas próprias resultantes de remuneração por serviços prestados, mediante convênios ou contratos específicos;

V - resultados de operações de crédito e juros bancários;

VI - recursos provenientes de fundos que lhe sejam destinados;

VII - receitas eventuais.

§ 1º. Fica vedado o enquadramento das despesas da Fundação, bem como das unidades de ensino técnico e superior, de pesquisa e extensão a ela vinculadas, como integrantes dos recursos previstos no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, regulamentado pela Lei nº 13.245, de 27 de dezembro de 2001.

§ 2º. O Poder Executivo fica autorizado a criar uma conta específica, destinada à manutenção e desenvolvimento da Fundação.

§ 3º. Os recursos provenientes das receitas previstas no "caput" deste artigo deverão ser revertidos em benefício da própria Fundação e aplicados no desenvolvimento, aperfeiçoamento e manutenção de suas atividades e objetivos institucionais.

Art. 6º. A administração superior da Fundação, em conformidade com as disposições de seu estatuto, será exercida pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Executivo e pelo Diretor Presidente, observadas as determinações contidas no artigo 83 e incisos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 7º. O Conselho Diretor será composto por até dezenove conselheiros.

§ 1º. São membros natos do Conselho Diretor:

I - o Diretor Presidente da Fundação;

II - os diretores de unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação;

III - o Secretário do Governo Municipal, ou seu representante;

IV - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;

V - o Secretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, ou seu representante;

VI - o Secretário Municipal da Saúde, ou seu representante;

VII - um representante do Ministério da Educação.

§ 2º. São membros do Conselho Diretor, para mandato de dois anos, permitida uma recondução:

I - um representante docente de cada unidade de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantida pela Fundação, até o limite de três;

II - um representante discente de cada unidade de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantida pela Fundação, até o limite de três;

III - um representante dos funcionários não-docentes de cada unidade de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantida pela Fundação, até o limite de três;

IV - cinco representantes da sociedade civil.

§ 3º. Cessada a condição de representante nato, será nomeado substituto para a complementação do mandato em curso.

§ 4º. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação.

§ 5º. Os representantes a que se referem os incisos I, II e III do § 2º deste artigo serão eleitos diretamente por seus pares em pleito a ser organizado por Comissão Eleitoral por eles constituída, a qual elaborará regimento eleitoral próprio.

§ 6º. Os nomes dos representantes eleitos na forma do § 5º deste artigo deverão ser apresentados ao Conselho Diretor até o prazo de 60 (sessenta) dias que antecedam ao término do mandato em curso dos representantes anteriormente eleitos, sendo que, no caso de omissão, caberá ao Diretor Presidente da Fundação constituir a comissão eleitoral, dentre os membros de cada uma das categorias, que realizará o pleito até o término do mandato em curso.

§ 7º. Os representantes mencionados no inciso IV do § 2º deste artigo serão escolhidos mediante processo definido em Resolução do Conselho Diretor, respeitados os seguintes parâmetros:

I - um representante de central sindical de trabalhadores;

II - um representante de federação empresarial;

III - dois representante de entidade ligada à educação, tecnologia e pesquisa;

IV - um representantes de entidades com notória atuação comunitária nas áreas da educação ou do desenvolvimento econômico e social.

§ 8º. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada seis meses e, extraordinariamente, de acordo com convocação nos termos do regimento interno da Fundação.

§ 8º. O Conselho Diretor reuniar-se-á ordinariamente uma vez a cada seis meses e, extraordinariamente, de acordo com convocação nos termos do regimento interno da Fundação ou mediante requisição escrita prevista em lei do Promotor de Justiça Cível de Fundações da Comarca da Capital.(Redação dada pelo Decreto nº 46.015/2005)

§ 9º. A função de membro do Conselho Diretor será considerada de relevante interesse público e exercida em caráter não remunerado.

Art. 8º. São competências do Conselho Diretor:

I - aprovar os planos plurianuais de investimento e custeio;

II - aprovar os planos de trabalho anuais, incluída a previsão orçamentária;

III - aprovar e implementar a criação de novas unidades;

IV - aprovar os relatórios anuais, incluídas as demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais;

V - estruturar e implantar sistema de avaliação institucional permanente dos cursos e serviços;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

VII - prestar informações requisitadas por escrito pela Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Comarca da Capital, nos termos da lei.(Incluído pelo Decreto nº 46.015/2005)

Art. 9º. O Conselho Executivo será composto por até onze membros.

§ 1º. São membros natos do Conselho Executivo:

I - o Diretor Presidente da Fundação;

II - os diretores de unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação, até o limite de três;

III - o Secretário do Governo Municipal, ou seu representante;

IV - o Secretário Municipal de Educação, ou seu representante;

V - o Secretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, ou seu representante;

VI - o Secretário Municipal da Saúde, ou seu representante.

§ 2º. São membros do Conselho Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução:

I - um representante docente das unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação;

II - um representante discente das unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação;

III - um representante dos funcionários não-docentes das unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação.

§ 3º. Cessada a condição de representante nato, será nomeado substituto para a complementação do mandato em curso.

§ 4º. O Conselho Executivo será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação.

§ 5º. Os representantes a que se referem os incisos I, II e II do § 2º deste artigo serão eleitos diretamente por seus pares em pleito a ser organizado por Comissão Eleitoral por eles constituída, a qual elaborará regimento eleitoral próprio.

§ 6º. Os nomes dos representantes eleitos na forma do § 5º deste artigo deverão ser apresentados ao Conselho Diretor até o prazo de 60 (sessenta) dias que antecedam o término do mandato em curso dos representantes anteriormente eleitos, sendo que, no caso de omissão, caberá ao Diretor Presidente da Fundação constituir a comissão eleitoral, dentre os membros de cada uma das categorias, que realizará o pleito até o término do mandato em curso.

§ 7º. O Conselho Executivo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, de acordo com a convocação segundo disposição do regimento interno.

§ 7º. O Conselho Executivo reuniar-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, de acordo com a convocação segundo disposição do regimento interno ou mediante requisição escrita prevista em lei do Promotor de Justiça Cível de Fundações da Comarca da Capital.(Redação dada pelo Decreto nº 46.015/2005)

§ 8º. A função de membro do Conselho Executivo será considerada de relevante interesse público e exercida em caráter não remunerado.

Art. 10. É vedada a acumulação, exceto aos membros natos, de cargos de representação nos Conselhos previstos neste estatuto.

Art. 11. São competências do Conselho Executivo:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor e as requisições previstas em lei da Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Comarca da Capital;(Redação dada pelo Decreto nº 46.015/2005)

II - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de criação de cursos e respectivos planos;

III - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de regimentos escolares;

IV - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de ampliação ou redução de vagas;

V - aprovar propostas de:

a) atualização tecnológica;

b) ampliação ou alteração de espaço físico;

VI - aprovar planos de carreira e suas alterações;

VII - aprovar quadros de pessoal e suas alterações;

VIII - designar os diretores das unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão, a partir de listas tríplices elaboradas pelas respectivas unidades;

IX - aprovar a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica ou financeira;

X - aprovar e incentivar planos e projetos de pesquisa, de extensão e de desenvolvimento tecnológico;

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

XII - prestar informações requisitadas por escrito pela Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Comarca da Capital, nos termos da lei;(Incluído pelo Decreto nº 46.015/2005)

XIII - encaminhar à Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Comarca da Capital, até o 3º (terceiro) mês subseqüente ao exercício fiscal findo o relatório anual, incluídas as demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais devidamente aprovadas pelo Conselho Diretor.(Incluído pelo Decreto nº 46.015/2005)

Art. 12. O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito dentre cidadãos portadores de diploma de nível superior reconhecido pelo órgão competente.

Parágrafo único. São atribuições básicas do Diretor Presidente:

I - dirigir e coordenar as atividades da Fundação, do Conselho Diretor e do Conselho Executivo de acordo com suas finalidades;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor e do Conselho Executivo;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor e do Conselho Executivo e as requisições previstas em lei da Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Comarca da Capital;(Redação dada pelo Decreto nº 46.015/2005)

III - representar a Fundação, em juízo ou fora dele;

IV - alocar os recursos orçamentários, humanos e materiais necessários a cada unidade definida na estrutura básica da Fundação;

V - difundir junto aos órgãos de governo e entidades públicas e privadas as finalidades e realizações da Fundação;

VI - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades à Secretaria Municipal de Educação, após a aprovação do Conselho Diretor, para julgamento pelo Tribunal de Contas do Município;

VII - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

VIII - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

IX - firmar os instrumentos previstos no parágrafo único do artigo 3º deste Estatuto, autorizados pelo Conselho Diretor;

X - ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente.

XI - providenciar o necessário para o encaminhamento à Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Comarca da Capital do relatório anual, incluídas as demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais devidamente aprovadas pelo Conselho Diretor.(Incluído pelo Decreto nº 46.015/2005)

Art. 13. A Fundação contará com uma secretaria para apoiar o Diretor Presidente no exercício de suas funções.

Art. 14. Os quadros de pessoal da Fundação e das unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão por ela mantidas serão regidos pela legislação trabalhista.

Art. 15. As unidades referidas no inciso II do artigo 3º desse Estatuto, vinculadas e mantidas pela Fundação, reger-se-ão por regimentos próprios aprovados pelos órgãos competentes.

Art. 16. Os Diretores das unidades de ensino serão designados pelo Conselho Executivo da Fundação dentre membros do quadro permanente de docentes de cada unidade.

§ 1º. As designações serão efetuadas a partir de listas tríplices elaboradas pelas respectivas unidades de ensino.

§ 2º. Os nomes componentes das listas tríplices deverão ser eleitos diretamente e por maioria de votos, em colégio eleitoral que deverá atender a Resolução própria do Conselho Diretor e à legislação pertinente, em especial às determinações do Conselho Estadual de Educação.

§ 3º. O Diretor Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Executivo, designará Diretor Provisório para cada unidade, até o início de seu efetivo funcionamento, quando será cumprido o disposto no inciso VIII do artigo 11.

§ 4º. O Diretor Provisório de cada unidade apresentará, oportunamente, proposta preliminar de quadro de pessoal para a secretaria, corpo docente e serviço de apoio técnico administrativo da unidade.

Art. 17. O presente Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) da Assembléia formada pelo Conselho Diretor.

§ 1º. Aprovada a alteração, será ela submetida à apreciação da Chefia do Executivo Municipal.

§ 2º. Publicadas em decreto, as alterações estatutárias serão averbadas no registro competente.

Art. 18. Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão à Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 19. Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Diretor Presidente da Fundação, condicionada a decisão à aprovação do Conselho Diretor.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 46.015/2005 - Altera os artigos 7º, 8º, 9º, 11 e 12 do anexo único do Decreto.