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DECRETO Nº 44.783 de 21 de Maio de 2004

Regulamenta a concessão da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, prevista nos artigos 108 a 112 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.

DECRETO Nº 44.783, DE 21 DE MAIO DE 2004

Regulamenta a concessão da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, prevista nos artigos 108 a 112 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A concessão da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, prevista nos artigos 108 a 112 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º. Os titulares de cargos e ocupantes de funções de Médico do Quadro de Profissionais da Saúde - QPS, em exercício nos postos de trabalho constantes do Anexo I deste decreto, farão jus à percepção da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, nos percentuais ali estabelecidos.

Art. 3º. A Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento será atribuída aos servidores referidos no artigo 2º deste decreto por ato dos Subprefeitos ou dos Superintendentes das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, conforme o caso.

Art. 3º. A Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento será atribuída aos servidores referidos no artigo 2º deste decreto por ato do Secretário Municipal da Saúde ou dos Superintendentes das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, conforme o caso.(Redação dada pelo Decreto nº 47.103/2006)

Parágrafo único. A competência de que trata este decreto poderá ser internamente delegada, a critério do Secretário ou Superintendente.(Incluído pelo Decreto nº 47.103/2006)

Art. 4º. A chefia imediata deverá propor a atribuição da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

§ 1º. No âmbito de cada Subprefeitura, o formulário será encaminhado ao Coordenador de Saúde, que o submeterá ao Subprefeito, ouvindo-se previamente a Coordenadoria de Administração e Finanças.

§ 2º. Nas Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, a tramitação do formulário seguirá o procedimento definido pelos respectivos Superintendentes.

Art. 5º. A Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento será atribuída por período de até 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato concessivo.

Art. 6º. Caberá à Coordenadoria de Administração e Finanças de cada Subprefeitura o controle das despesas, da disponibilidade de vagas e do cadastro das gratificações concedidas.

Parágrafo único. Nas Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, o controle das despesas e da disponibilidade de vagas caberá aos respectivos Superintendentes.

Art. 7º. O servidor municipal fará jus à percepção da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento a partir da publicação do ato concessivo.

Art. 8º. A Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

§ 1º. O pagamento da gratificação cessará nas hipóteses de:

I - vacância;

II - remoção;

III - transferência;

IV - afastamentos para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para o exercício em postos de trabalho das Autarquias Municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde enquadrados como de difícil provimento;

V - descaracterização do posto de trabalho de difícil provimento mediante decreto anual.

§ 2º. Para fins de percepção da gratificação, serão considerados como de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em evento de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º. No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados.

Art. 9º. Anualmente, ao calcular os índices de vacância e de rotatividade para identificação dos graus de dificuldade de provimento de postos de trabalho, para a finalidade prevista no artigo 109 da Lei nº 13.652, de 2003, cumprirá à Secretaria Municipal da Saúde indicar aqueles que, em razão de alteração das condições objetivas do contexto em que se inserem, devam ser excluídos do rol de difícil provimento.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de maio de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de maio de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 47.103/2006 - Altera o artigo 3.