Regulamenta a Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, que institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.
DECRETO Nº 44.463, DE 5 DE MARÇO DE 2004
Regulamenta a Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, que institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, será operacionalizado por meio de conta corrente bancária específica, a ser indicada pelo Departamento do Tesouro da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que acolherá as receitas previstas no artigo 3º da mesma lei.
Art. 1º Os recursos do Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, serão movimentados em conta corrente bancária específica, que acolherá as receitas previstas no art. 3º da mesma lei.” (Redação dada pelo Decreto n° 57646/2017)
Parágrafo único. A arrecadação será processada mediante Guia de Arrecadação modelo 12B, ou outra que vier a substituí-la, nas rubricas específicas abertas através do Departamento da Contadoria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.(Revogado pelo Decreto n° 57646/2017)
Art. 2º. Para a implementação e execução dos recursos do Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo, ao respectivo plano de aplicação, estabelecido de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 13.548, de 2003, corresponderá um montante de recursos orçamentários, que ficará congelado até o ingresso efetivo das receitas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal informará à Assessoria Geral do Orçamento da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mensalmente, os recursos que ingressarem à conta do Fundo, a fim de ser providenciado o descongelamento orçamentário ou o crédito adicional suplementar, se for o caso.(Revogado pelo Decreto n° 57646/2017)
Art. 3º. Deverá ser estabelecido um plano de contas para procedimentos de escrituração contábil que será realizada sob a responsabilidade da Câmara Municipal de São Paulo, a quem caberá também a publicação trimestral do respectivo relatório e balancete.
Art. 4º. O saldo financeiro apurado no balanço anual, relativo à conta corrente bancária específica do Fundo, ficará disponível para o exercício seguinte.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de março de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de março de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo