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DECRETO Nº 43.698 de 2 de Setembro de 2003

Regulamenta a Lei nº 13.153, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre a política pública de atenções da assistência social, sem fins lucrativos, operada através de convênios no âmbito do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 43.698, DE 2 DE SETEMBRO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.153, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre a política pública de atenções da assistência social, sem fins lucrativos, operada através de convênios no âmbito do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.153, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre a política pública de atenções de assistência social, sem fins lucrativos, operada por meio de convênios no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições contidas neste decreto.

§ 1º. As atenções de proteção social a serem providas pelo Poder Público em parceria com a sociedade civil, segundo a política de assistência social, mediante serviços continuados, benefícios, programas e projetos, deverão garantir os direitos do cidadão previstos na Constituição Federal, nas Leis Federais nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), e 7.853, de 24 de outubro de 1989 (Política Nacional da Pessoa com Deficiência), na Lei Orgânica do Município de São Paulo e no Plano de Assistência Social da Cidade de São Paulo - PLASSP.

§ 2º. A relação de convênio para a provisão de atenções de assistência social será mantida em caráter de parceria com associações civis sem fins econômicos, incluindo-se as organizações de assistência social, entidades sociais e demais pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 13.153, de 2001, neste decreto e nas legislações federal e municipal aplicáveis.

§ 3º. Para assegurar o caráter público das atenções a serem desenvolvidas em parceria, o processo de formalização e acompanhamento de convênios será submetido aos procedimentos previstos neste decreto, a fim de garantir transparência, controle social e direitos dos usuários.

Art. 2º. A relação de parceria mediante convênio fundamenta-se em:

I - identidade de propósitos na manutenção do sistema único, descentralizado e participativo da política de assistência social;

II - unidade de padrões programáticos e técnico-operacionais dos serviços da mesma natureza, de acordo com as normas técnicas de política de assistência social produzidas em consonância com os princípios democrático e participativo;

III - preservação da autonomia institucional das organizações interessadas, decorrente da liberdade de associação consagrada na Constituição Federal;

IV - garantia de caráter público na implementação das ações decorrentes dos convênios e do direito sócio-assistencial dos beneficiários;

V - disponibilização mútua de recursos, co-responsabilidade pelo padrão de qualidade dos serviços prestados, controle social e gestão democrática.

Art. 3º. As associações e organizações que vierem a firmar convênios com a Municipalidade de São Paulo assumirão compromisso com as diretrizes do Plano de Assistência Social da Cidade de São Paulo - PLASSP, publicado anualmente no Diário Oficial do Município, e com as normas para a democratização da gestão dos serviços prestados, devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

Art. 4º. O processo de celebração de convênios será realizado, prioritariamente, de forma descentralizada, por meio de competências delegadas, integradas e complementares entre as Supervisões Regionais de Assistência Social e o comando central da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o ajuste sempre homologado pelo titular daquela Pasta, de modo a garantir a unidade de direção na política de assistência social na cidade. (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

§ 1º. Os convênios cuja área geográfica de abrangência atinja diferentes Subprefeituras serão celebrados pela Secretária Municipal de Assistência Social. (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

§ 2º. Fica delegada competência aos Supervisores Regionais de Assistência Social para firmar os termos de convênios de âmbito distrital, após a respectiva homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 5º. Os serviços continuados, benefícios, programas, projetos e benefícios de assistência social devem assegurar os direitos dos cidadãos de acolhida, convívio, desenvolvimento de capacidades para autonomia, defesa de direitos de cidadania e participação efetiva e ativa dos beneficiários no controle social, bem como seu acesso às políticas e serviços municipais, em igualdade de condições e respeitado o direito às diferenças, mediante:

I - a redução do risco pessoal e social em que vivem crianças, adolescentes, jovens e adultos, famílias em desagregação/vulnerabilidade, mulheres vítimas de violência, pessoas em situação de abandono, ao desabrigo e na rua, pessoas em situações de emergência, inclusive por calamidade pública;

II - a proteção social e especial à criança e ao adolescente, fazendo valer o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, por meio de serviços de: defesa e garantia de direitos, promoção de medidas sócio-educativas em meio aberto, apoio ao acolhimento sob a forma de guarda, proteção contra a exploração do trabalho infantil, a drogadição, o abuso sexual e a violência doméstica, dentre outras violações;

III - a oferta de condições de autonomia para idosos não contribuintes do INSS, pessoas portadoras de deficiências, famílias com crianças em trabalho infantil, pais privados de convívio com os filhos em razão de situação de precariedade, beneficiários de auxílios diversos em pecúnia ou em espécie e famílias em situação eventual de perda, fragilidade ou dificuldade de sobrevivência pela ausência ou insuficiência de rendimentos;

IV - o desenvolvimento de condições de convívio sócio-educativo em grupo, por gerações e entre gerações para crianças de 0 (zero) a 11 (onze) anos e 11 (onze) meses, adolescentes de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses, jovens de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, idosos a partir de 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiências, famílias e minorias étnicas (negros e índios) e grupos por gênero, dentre outros.

Do Cadastro Único e da Pré-Qualificação

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS, mediante o cadastramento de dados das associações e organizações de assistência social, bem como daquelas que prestam serviços de assistência social, embora não específicas nessa área de ação.

§ 1º. O Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS estará sempre aberto à inserção de novas associações e organizações e ao acesso à consulta pública dos dados dos serviços da rede socioassistencial.

§ 2º. O cadastramento de dados das associações e organizações no Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS é condição para a concessão de matrícula e de credenciamento, bem como para a correspondente emissão de certificações.

§ 3º. Ao Banco Público de Dados das Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS estará vinculado um Sistema de Monitoramento de Certificações e de Convênios de Assistência Social - SIMCOAS.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Assistência Social concederá matrícula às organizações de assistência social e credenciamento aos serviços de assistência social de associações e organizações que não atuem em caráter precípuo na área da assistência social.

§ 1º. A matrícula e o credenciamento são condições de pré-qualificação das associações e organizações para realizar convênios com o Município de São Paulo, sem prejuízo do atendimento às exigências previstas no artigo 6º da Lei Municipal nº 13.153, de 2001, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes, no que couber, e nas normas técnico-operacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º. A matrícula e o credenciamento na Secretaria Municipal de Assistência Social serão articulados por meio eletrônico com a inscrição da associação ou organização no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 8º. A inscrição da associação ou organização no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997, terá os mesmos efeitos do registro a que se refere o inciso I do artigo 6º da Lei nº 13.153, de 2001, e será indispensável à celebração dos convênios de que trata este decreto.

Dos Requisitos para o Estabelecimento de Relações de Parcerias

mediante Convênios (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme regras fixadas em portaria, publicará no Diário Oficial do Município edital convocando as associações, organizações e entes referidos no § 2º do artigo 1º deste decreto para manifestarem interesse em firmar parcerias mediante convênios para a prestação de serviços e desenvolvimento de projetos de assistência social nos diversos distritos administrativos da Cidade de São Paulo, observado o disposto no artigo 7º da Lei nº 13.153, de 2001. (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Parágrafo único. O edital será enviado por meio eletrônico a todas as associações e organizações cadastradas no Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS.

Art. 10. Para cada serviço ou projeto referido no edital, deverá ser aberto um processo administrativo pela Supervisão Regional de Assistência Social, no qual serão encartadas as propostas das associações e organizações interessadas.

Parágrafo único. Para fins de determinação do caráter da ação a ser desenvolvida, considera-se:

I - serviço: a produção de ofertas de atenções de assistência social em ação contínua e por tempo indeterminado;

II - projeto: a produção de ações por tempo determinado para qualificar um dado tipo de atenção, experimentar uma dada metodologia, responder a uma situação ocasional ou a uma especificidade territorial;

III - rede socioassistencial: o conjunto de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social prestados nos distritos da cidade por órgãos governamentais e por associações ou organizações com ou sem relações de parceria com a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 11. As associações e organizações manifestarão seu interesse em cada um dos serviços ou projetos a serem conveniados, mediante a entrega da respectiva proposta, em data e horário designados no edital, endereçada à Supervisão Regional de Assistência Social ou à Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a localização e abrangência do convênio.

Art. 12. A proposta da associação ou organização interessada deverá ser instruída com os seguintes elementos:

I - declaração de matrícula ou credenciamento, bem como declaração de estar apta a apresentar os documentos exigidos em conformidade com a legislação em vigor para fins de celebração de convênio com o Município;

II - currículo de suas experiências sociais e declarações de reconhecimento de suas práticas, caso existam;

III - detalhamento de sua proposta de desenvolvimento de serviço ou projeto, descrevendo:

a) as instalações a serem utilizadas;

b) a abrangência territorial da ação a ser desenvolvida;

c) a vinculação da ação com a rede socioassistencial e com as orientações do PLASSP;

d) a forma que utilizará para acesso dos usuários e de controle da demanda pelas ofertas do serviço ou projeto;

e) a metodologia a ser desenvolvida, de modo a evidenciar o caráter público da ação, o padrão de qualidade e os direitos dos usuários;

f) os resultados esperados e a forma de controlá-los e avaliá-los;

g) a especificação de recursos humanos de que dispõe para a operação de serviços diários e contínuos;

h) a especificação da forma e do pessoal utilizados para a gestão do serviço ou projeto, em articulação ou não com outros serviços ou projetos;

i) os custos mensais e anuais estimados a partir da Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social a que se refere o inciso IV do artigo 20 deste decreto.

Do Julgamento das Propostas de Trabalho

Art. 13. Será convocada audiência pública para cada serviço, grupo de serviços semelhantes ou conjunto de serviços de um distrito, a serem realizados no âmbito da Supervisão Regional de Assistência Social.

Art. 14. A convocação de audiência pública dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial do Município e em, pelo menos, um jornal de grande circulação, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, observado, no que couber, o disposto no artigo 117 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sem prejuízo de iniciativas de divulgação por meio de rádios comunitárias, jornais de circulação na região e outros meios de divulgação.

Art. 15. A audiência pública deverá ser realizada, preferencialmente, na região onde será instalado o serviço ou projeto.

§ 1º. Deverão ser formalmente convidados para a audiência pública, com 10 (dez) dias de antecedência, representantes das associações e organizações proponentes, o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e demais conselhos que tenham relação com a temática em debate.

§ 2º. O presidente do comitê de avaliação de que trata o artigo 16 deste decreto enviará convite para a audiência pública, por meio eletrônico, às associações e organizações cadastradas no Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo -BANORGAS.

Art. 16. O Supervisor Regional de Assistência Social ou o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme o âmbito do serviço ou projeto, designará comitê de avaliação, ao qual incumbirá a prática dos atos previstos neste artigo, cabendo-lhe também examinar e exarar parecer acerca do atendimento às exigências legais pela proponente, bem como a respeito das propostas apresentadas.

§ 1º. O comitê de avaliação será presidido por um técnico da respectiva Supervisão Regional de Assistência Social e composto por dois funcionários.

§ 2º. Caberá ao presidente do comitê designar a data da audiência pública, adotar as providências para sua divulgação, presidi-la e conduzir os trabalhos, deliberando sobre eventuais incidentes.

§ 3º. O comitê de avaliação receberá as propostas, verificando, no ato e em presença da interessada, se os documentos entregues estão completos.

§ 4º. O comitê de avaliação deverá apresentar parecer técnico analisando as propostas apresentadas, as condições legais das proponentes e as manifestações produzidas em audiência pública, manifestando a escolha daquela mais apta para executar o serviço ou desenvolver o projeto, de acordo com os termos definidos no edital a que se refere o artigo 9º deste decreto.

§ 5º. O parecer do comitê de avaliação deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a realização da audiência pública, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação desse parecer, para eventual manifestação das associações e organizações interessadas.

§ 6º. O comitê de avaliação atestará a validade dos documentos apresentados quando da concessão da matrícula ou credenciamento, verificando a vigência, quando necessário, via "internet" ou, não sendo possível, mediante a reapresentação da documentação pela organização interessada.

Art. 17. De posse do parecer do comitê de avaliação e de eventuais manifestações de associações e organizações, o Supervisor Regional de Assistência Social ou o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social, quando for o caso, emitirá parecer conclusivo indicando a associação ou organização mais apta para celebrar o convênio, observados os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital de que trata o artigo 9º deste decreto, afiançando a regularidade dos documentos e enviando o processo para despacho final homologatório da Secretária Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Para celebração do convênio deverá ser apresentada documentação comprobatória de regularidade fiscal nos termos do artigo 40 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 56.022/2015)

Art. 18. Após publicação da decisão homologatória, será celebrado o convênio, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste decreto.

Art. 19. Os processos de celebração, aditamento ou renovação de convênios com previsão de início de vigência no exercício corrente serão acionados preferencialmente duas vezes ao ano, nos meses de fevereiro e agosto. (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Das Responsabilidades e dos Direitos

Art. 20. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - manter, no Plano Municipal de Assistência Social da Cidade de São Paulo - PLASSP, a proposta das ações a serem conveniadas, detalhadas anualmente;

II - coordenar e manter atualizado o Banco Público de Cadastro de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS com acesso às informações por intermédio do Diário Oficial do Município e por meio eletrônico vinculado à rede mundial de computadores "Internet", nos termos do inciso I do artigo 6º da Lei nº 13.153, de 2001, c/c o inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 12.524, de 1997;

III - informatizar, racionalizar e monitorar os processos de convênios e sua execução administrativa por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios e de Certificações de Assistência Social - SIMCOAS;

IV - elaborar e fazer publicar no Diário Oficial do Município a Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social, em consonância com a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos termos previstos no artigo 13 da Lei nº 13.153, de 2001;

V - aprovar o padrão de edital para a celebração de convênios e determinar sua publicação no Diário Oficial do Município;

VI - propor, no orçamento anual, a ser enviado à Câmara Municipal, os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços, benefícios e projetos de assistência social, de acordo com a Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social e o Plano de Assistência Social da Cidade de São Paulo, conforme disciplina o inciso I do artigo 9º, da Lei nº 13.153, de 2001;

VII - homologar os processos de convênios e de escolha da organização parceira para o serviço ou projeto conveniado;

VIII - garantir, em tempo hábil, os recursos financeiros para manter os convênios, observados os trâmites necessários entre as unidades de gestão regional da assistência social, o comando central da Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

IX - dar suporte técnico às parcerias para que afiançem o padrão de qualidade e o caráter público da atenção, respeitado o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 13.153, de 2001;

X - manter supervisão técnica sobre a execução dos serviços realizados em parceria, em primeira instância de forma descentralizada, por intermédio de técnicos das Supervisões Regionais de Assistência Social e, em segunda instância, por técnicos da coordenação do Sistema Único de Assistência Social;

XI - disciplinar as responsabilidades do processo técnico de supervisão do desempenho de serviços e projetos de assistência social;

XII - fornecer placa de identificação oficial, a ser colocada no local da prestação do serviço conveniado, informando sobre a ação conveniada com a Prefeitura do Município de São Paulo;

XIII - custear o pagamento da publicação de convocação para audiências públicas em jornais de grande circulação e garantir a publicação na imprensa oficial de editais, pareceres, convocações, manifestações e decisões homologatórias, dentre outras matérias relativas ao processo de convênio; (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

XIV - garantir a qualificação dos recursos humanos que operam os serviços ou projetos em parceria.

XV - oferecer apoio técnico e operacional, inclusive mediante profissionais especializados e oficineiros credenciados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para garantir a qualidade das atenções de assistência social.

Art. 21. Cabe ao Supervisor Regional de Assistência Social:

I - preparar os elementos específicos para o edital para a celebração de convênios em sua área de abrangência, convocando a manifestação das associações e organizações interessadas, submetendo-o à aprovação da Secretária Municipal de Assistência Social; (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

II - designar o comitê de avaliação das propostas de convênio; (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

III - garantir audiências públicas para exame das propostas e exarar parecer sobre a escolha da mais apta; (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

IV - firmar os termos de convênios de âmbito distrital; (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

V - designar o técnico responsável para manter a supervisão de cada serviço ou projeto conveniado; (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

VI - manter acompanhamento dos relatórios de visitas do supervisor técnico, obedecidas as normas técnico-operacionais, assegurando seu acesso aos órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VII - manter relação de referência/contra-referência entre o CRAS - Centro de Referência de Assistência Social da Supervisão Regional de Assistência Social e as vagas dos serviços conveniados;

VIII - manter Banco de Usuários de todos os serviços conveniados;

IX - gerenciar o Sistema de Monitoramento de Certificados e de Convênios de Assistência Social - SIMCOAS na sua área de abrangência e de acordo com as normas técnico-operacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social;

X - manter atualizado o Banco Público de Dados das Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS, provendo o Sistema de Monitoramento de Certificações e de Convênios de Assistência Social - SIMCOAS, com a documentação da associação e organização para instruir expedientes administrativos;

XI - proceder à aprovação circunstanciada dos relatórios técnicos dos serviços prestados mensalmente pela organização conveniada, a fim de autorizar o procedimento de pagamento.

Art. 22. Cabe às associações e organizações conveniadas:

I - quanto à gestão administrativa do convênio:

a) ter plano financeiro de custo real dos serviços, das formas de custeio e da aplicação dos recursos públicos recebidos pelo convênio;

b) apresentar relatório mensal demonstrando o atendimento prestado, com os aspectos quantitativos e qualitativos, considerados, respectivamente, a capacidade e o número de beneficiários, bem como os resultados alcançados na implementação dos serviços, devidamente aprovados pelo técnico supervisor responsável pela respectiva Supervisão Regional de Assistência Social;

c) manter registro das provas de aplicação dos recursos para apresentação nos processos de supervisão e auditoria;

d) manter registro de dados do atendimento, fazendo uso da rede informatizada a ser implantada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) manter placa de identificação afixada no imóvel onde funciona o serviço conveniado, de acordo com especificações estabelecidas por portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social;

f) mencionar, em toda publicação, material promocional e de divulgação de suas atividades e eventos, que a atividade é mantida em convênio com a Prefeitura do Município de São Paulo;

g) prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pelas Supervisões Regionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, membros da Câmara Municipal e demais órgãos públicos competentes;

h) manter a identidade do trabalhador social mediante crachá contendo nome completo, cargo, função e logomarca da organização e da Prefeitura;

i) zelar pela segurança e integridade física dos usuários;

j) ter escrituração contábil que permita a comprovação da exatidão das receitas e aplicação dos recursos;

II - quanto à gestão técnica do convênio:

a) manter avaliação da qualidade das atenções prestadas, conjuntamente com os usuários, conforme estabelece o artigo 4º da Lei nº 13.153, de 2001;

b) dar conhecimento formal aos usuários de seus direitos e responsabilidades, de modo a lhes permitir seu pleno exercício, mediante modelo de Termo de Compromisso e Responsabilidade normatizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) garantir padrão de qualidade das ações e promover a implantação das sugestões de alteração ou de complementação das ações, apresentadas pela Supervisão Técnica, pelos usuários e pela comunidade;

d) manter, de forma legível, os meios instrumentais de atendimento de cada beneficiário, contendo o conjunto de documentos padronizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o histórico do beneficiário, o princípio e a evolução do caso, demais relatórios e anotações.

Art. 23. São direitos dos usuários a serem assegurados no desenvolvimento dos serviços ou projetos:

I - ter atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os trabalhadores sociais;

II - ter local digno e adequado para seu atendimento;

III - receber informação por escrito, ao dar entrada no serviço conveniado, contendo seus direitos, deveres e registro da agenda de atendimentos que lhe está programada;

IV - não sofrer discriminação nos serviços de assistência social e ser identificado pelo nome e sobrenome;

V - não ser chamado por qualquer termo que designe a sua situação, de forma genérica ou por quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas;

VI - receber do trabalhador social, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;

VII - ter entrevistas marcadas, de preferência por antecipação, de forma que o tempo de espera não ultrapasse 30 (trinta) minutos;

VIII - receber explicações sobre o trabalho a ser realizado e para qual finalidade, de forma clara, simples e compreensível, adaptada à sua condição cultural;

IX - ter respeitada sua intimidade, por ocasião de questionários e pesquisas pessoais aplicados aos usuários exclusivamente para fins de execução do convênio;

X - consultar, a qualquer momento, e conhecer todas as informações relativas à sua pessoa, fornecidas de maneira clara e transparente;

XI - ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do trabalhador social e seu registo no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;

XII - ter resguardada sua privacidade, observado o sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros;

XIII - fazer-se acompanhar por outra pessoa, se desejar, nas entrevistas, desde que não represente ameaça à sua pessoa;

XIV - ter assistência adequada nos serviços continuados, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais, quando estiver em situação de risco iminente, pessoal e social, conforme normas específicas da Secretaria Municipal de Assistência Social;

XV - recusar as orientações que não estiverem previstas no plano de trabalho do convênio ou que representem violações a seus valores pessoais, ou às quais faça objeção de consciência;

XVI - ter atendimento com padrão de qualidade assegurado pelo convênio;

XVII - ter acesso a informações referentes a programação, recursos e utilização de verbas públicas aplicadas no convênio, inclusive a periodicidade de entrevistas com os trabalhadores sociais;

XVIII - poder avaliar o serviço recebido, contando com local apropriado para expressar sua opinião;

XIX - representar contra a inadequada prestação de serviços à Supervisão Regional de Assistência Social ou à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

Da remuneração dos Serviços

Art. 24. O valor a ser pago mensalmente ao serviço conveniado será estabelecido pela composição de ítens da Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social.

§ 1º. Quando devidamente demonstrada a necessidade de pagamento de despesas iniciais para a implantação de serviço ou projeto, poderá ser concedida verba de implantação no valor equivalente a até um mês de convênio, com o objetivo de viabilizar a infra-estrutura mínima necessária ao início das atividades do projeto ou serviço conveniado.(Regulamentado pela Portaria SMADS nº 6/2016)

§ 2º. Na composição unitária de custos, poderá ser admitido eventual acréscimo de valor, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do custo total do convênio, quando o serviço conveniado for desenvolvido em situações emergenciais, em local com demandas de alta privação e maior risco social e considerado prioritário. (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

§ 3º. As áreas com demandas de maior risco e vulnerabilidade social serão definidas por meio de estudos e indicadores sociais específicos, por meio de publicação de norma técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

§ 4º. A inclusão do percentual de aumento prevista no § 2º deste artigo está condicionada à disponibilidade financeiro-orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como à aprovação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, na hipótese de serem utilizados recursos disponíveis do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS ou do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD. (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 25. O período concernente à utilização de recursos financeiros para pagamento das ações conveniadas será dividido em trimestres consecutivos, dentro dos quais se o valor mensal do pagamento do convênio não for gasto integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado no mês seguinte ou no subseqüente, não podendo a compensação exceder o trimestre. (Revogado pelo Decreto nº 56.541/2015) (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Parágrafo único. Na hipótese dos gastos excederem ao valor mensal do convênio, a entidade conveniada poderá receber a diferença no mês seguinte, desde que haja saldo devedor remanescente no trimestre, vedada a compensação de quantias gastas a maior e a menor findo cada trimestre. (Revogado pelo Decreto nº 56.541/2015) (Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 26. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá, em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 13.153, de 2001, a Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social, de modo a garantir padrão de qualidade estabelecido por normas técnico-operacionais para alcançar os resultados esperados.

Da rescisão

Art. 27. Nas hipóteses de rescisão do convênio, a serem disciplinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a continuidade do serviço prestado será prioritária na aplicação do recurso financeiro, salvo se a demanda estiver superada.

Da transição da sistemática de direitos dos conveniados

Art. 28. Os convênios em andamento deverão adequar-se aos termos da Lei nº 13.153, de 2001, e deste decreto, conforme determinação da Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as regras aplicáveis decorrentes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes.

Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 56.022/2015 - Acresce parágrafo único ao artigo 17 do Decreto.