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DECRETO Nº 43.329 de 12 de Junho de 2003

Cria e denomina o Parque Natural Municipal do Carmo.

DECRETO Nº 43.329, DE 12 DE JUNHO DE 2003

Cria e denomina o Parque Natural Municipal do Carmo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei,

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.409, de 5 de abril de 1989, declara a região do Parque e Fazenda do Carmo como Área de Proteção Ambiental - APA;

CONSIDERANDO que o zoneamento ambiental da APA do Carmo está definido no Decreto Estadual nº 37.678, de 20 de outubro de 1993;

CONSIDERANDO a relevância ambiental da APA do Carmo no contexto metropolitano de São Paulo e sua inserção em área de grande pressão para ocupação urbana;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, a APA do Carmo constitui Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas compensatórias aos impactos ambientais impostos a APA do Carmo, em conseqüência da Construção do Reservatório de Contenção de Sedimentos e Controle de Cheias "Aricanduva II", no âmbito de seu licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e o enquadramento do Parque Natural Municipal na categoria de Unidade de Proteção Integral,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado e denominado o Parque Natural Municipal do Carmo na área compreendida pelas zonas A e B da atual Área de Proteção Ambiental do Carmo, APA do Carmo, instituída pela Lei Estadual nº 6.409, de 5 de abril de 1989, cujos limites estão estabelecidos nos artigos 2º e 9º do anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 37.678, de 20 de outubro de 1993, totalizando 3.958.667,70m2 (três milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil e seiscentos e sessenta e sete metros e setenta decímetros quadrados).

§ 1º. O Parque Natural Municipal do Carmo fica enquadrado na categoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral, submetendo-se aos critérios, normas de implantação e gestão definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, por meio da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e de seu Decreto Regulamentar nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

§ 2º. A área referida no "caput" deste artigo encontra-se delimitada no mapa anexo, integrante deste decreto, tendo como base cartográfica as folhas nº 4313 e nº 4215 do Sistema Cartográfico Metropolitano EMPLASA, na escala 1:10.000.

Art. 2º. A implantação do Parque Natural Municipal do Carmo tem como objetivos básicos a preservação e recuperação das características dos ecossistemas originais, com a composição de espécies, diversidade e organização funcional dos diversos "habitats naturais", bem como a possibilidade de realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Art. 3º. Os imóveis já construídos dentro da área delimitada deverão adequar-se aos objetivos deste decreto.

Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, a implementação e administração do Parque Natural Municipal do Carmo, dotando-o dos recursos materiais e humanos necessários.

§ 1º. Em atendimento ao artigo 29 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, o Parque disporá de Conselho Consultivo, presidido pela SVMA e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e do Conselho Consultivo da APA do Carmo.

§ 2º. Até a implantação do Conselho Consultivo do Parque, o Conselho Consultivo da APA do Carmo responderá por essa função.

§ 3º. De forma a compatibilizar a justaposição e sobreposição de unidades de conservação de categorias diferentes, a gestão deverá se realizar de forma integrada e participativa, constituindo mosaico de unidades, como previsto no artigo 26 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.

Art. 5º. O Plano de Manejo do Parque Natural Municipal do Carmo deverá ser elaborado no prazo máximo de cinco anos, contado da publicação do presente decreto.

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas no Parque deverão se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos naturais que a criação da referida Unidade de Conservação objetiva proteger, ouvido o Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal do Carmo.

Art. 6º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de junho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 50.201/2008 - Amplia área do Parque Natural Municipal do Carmo criado pelo decreto e retifica denominação para "Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo".