Trata dos critérios para o manejo de cerejeiras japonesas (sakura) plantadas no Parque do Carmo Olavo Egydio Setúbal.
Portaria nº _55_ /SVMA-GAB/2020
Trata dos critérios para o manejo de cerejeiras japonesas (sakura) plantadas no Parque do Carmo Olavo Egydio Setúbal.
EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e o Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, regulamentador do SNUC;
CONSIDERANDO que o Parque do Carmo Olavo Egydio Setúbal está inserido na Área de Proteção Ambiental Parque e Fazenda do Carmo (APA do Carmo), criada pela Lei Estadual nº 6.409, de 05 de abril de 1989 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.678, de 20 de outubro de 1993;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 43.329, de 12 de junho de 2003, que criou o Parque Natural Municipal do Carmo, e o Decreto Municipal 50.201, de 07 de novembro de 2008, que ampliou a sua área e retificou a sua denominação para Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo - PNMFC, inserido também na APA do Carmo, e que o Plano de Manejo do PNMFC, publicado através da Portaria nº 57/SVMA-G/2014, em 07 de agosto de 2014, estabelece, entre outras disposições, a sua Zona de Amortecimento (ZA), na qual o Parque do Carmo Olavo Egydio Setúbal consta também inserido;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.646, de 11 de setembro de 2003, que em seu Art. 1º determina que “as espécies vegetais utilizadas para arborização e ajardinamento dos logradouros públicos deverão ser escolhidas pelo órgão competente, tão somente entre aquelas que constituem a mata nativa de São Paulo, ou seja, a Mata Atlântica, de forma a recuperar, preservar e aumentar as reservas de espécies nativas do Município”;
CONSIDERANDO o objetivo de recuperar e conservar as espécies vegetais nativas do Município de São Paulo, restabelecendo as relações ecossistêmicas e mitigando os efeitos da introdução de espécies exóticas e sua disseminação, conforme Portarias nº 60/SVMA/2011 e nº 61/SVMA/2011;
CONSIDERANDO a importância da cultura das cerejeiras para a colônia nipo-brasileira existente em São Paulo, bem como para a população paulistana em seu conjunto, contando no Parque do Carmo Olavo Egydio Setúbal com a existência de um primeiro bosque que começou a ser implantado ainda no final da década de 1971-1980, ao qual se somaram novas áreas na primeira metade da presente década;
CONSIDERANDO as manifestações empreendidas pelo Conselho Gestor da APA do Carmo junto a SVMA, através das cartas 01/2014 (TID 12068379), 10/2016 (TID 15821186) e 01/2017 (TID 17178261);
CONSIDERANDO o apresentado no Relatório Técnico 47/DEPAVE-5/2016 e no relato de vistoria e manifestação elaborados por DEPAVE-7, atual CGPABI/Carmo.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam disciplinadas por esta Portaria os critérios para o manejo de cerejeiras japonesas (sakura) plantadas no Parque do Carmo Olavo Egydio Setúbal;
Art. 2º - Ficará a cargo de CGPABI a apresentação de projeto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Portaria, visando o remanejamento de mudas de cerejeiras sakura plantadas que estejam interferindo no desenvolvimento de manchas de vegetação e espécies nativas locais existentes, bem como, contados mais 90 (noventa) dias, o início da sua execução, conforme necessidades apresentadas em sua manifestação.
Parágrafo 1º: Concomitantemente aos prazos estabelecidos no caput, será empreendido por CGPABI o mapeamento das áreas que, após o referido remanejamento, poderão receber o aporte de mudas da Mata Atlântica nativa de São Paulo ou que deverão permanecer para regeneração natural;
Parágrafo 2º: Em anexo, consta mapeado levantamento preliminar das áreas com plantio de cerejeiras existentes atualmente no parque.
Art. 3º - Novas mudas de cerejeiras sakura poderão ser introduzidas para substituição de outras mortas ou em estágio terminal visando à manutenção do primeiro bosque que foi implantado e da área posterior ao Planetário, nas quais não houve manifestação em contrário;
Art. 4º - A manutenção das demais áreas onde já houve o plantio de cerejeiras japonesas, mas que não estejam interferindo no desenvolvimento dos maciços arbóreos e nativos, tendo em vista a sua implantação já efetivada poderão permanecer, mas sem a introdução de novas mudas congêneres;
Art. 5º - Em conformidade à legislação vigente, não poderá haver o comprometimento de novas áreas do parque com plantio de cerejeiras sakura ou outra vegetação arbórea de caráter exótico;
Art. 6º - Para a realização de qualquer procedimento a ser efetuado nas áreas com plantio de cerejeiras japonesas, se por iniciativa particular, haverá necessidade de apresentação de projeto específico pelo interessado, o qual será analisado e aprovado no âmbito da competência de SVMA, ouvidos os conselhos gestores locais.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo