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DECRETO Nº 56.490 de 8 de Outubro de 2015

Dispõe sobre o funcionamento, composição e estrutura do Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo.

DECRETO Nº 56.490, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre o funcionamento, composição e estrutura do Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Mata do Carmo constitui espaço especialmente protegido, a teor do artigo 185 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a criação do Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo, nos termos do Decreto nº 43.329, de 12 de junho de 2003, alterado pelo Decreto nº 50.201, de 7 de junho de 2008;

CONSIDERANDO a previsão, na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, de um Conselho Consultivo para cada unidade de conservação do grupo das Unidades de Proteção Integral,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo, previsto no artigo 4° do Decreto n° 43.329, de 12 de junho de 2003, observará, quanto ao seu funcionamento, composição e estrutura, as regras estabelecidas neste decreto.

Art. 2º Competirá ao Conselho:

I - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo, quando couber, de forma a garantir o seu caráter participativo;

II - buscar a integração do parque com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

III - envidar esforços para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados ao parque;

IV - avaliar o relatório de ações com o balanço financeiro anual elaborado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em relação aos objetivos do parque;

V - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente geradora de impactos diretos e indiretos ao parque, seu entorno e zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

VI - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação do parque com a população do entorno, conforme o caso;

VII - promover a urbanidade e o exercício da cidadania, de acordo com a dinâmica de atuação do Conselho;

VIII - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação e reunião de posse, prorrogável por igual período.

Art. 3º O Conselho será composto de forma paritária, por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) da sociedade civil, na seguinte conformidade:

I - representantes do Poder Público: órgãos municipais, estaduais ou federais com atuação na área do meio ambiente ou áreas afins, tais como educação, pesquisa científica, segurança pública, cultura, turismo, paisagem, arquitetura e saúde, concessionárias de serviços de saneamento, gás, petróleo e energia elétrica ou servidores do parque;

II – representantes da sociedade civil: entidades da comunidade científica, culturais ou religiosas, entidades ou empresas do setor privado, associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, organizações não governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região do parque ou associações de moradores das áreas de abrangência das Subprefeituras de Itaquera, São Mateus e Cidade Tiradentes e frequentadores do parque.

§ 1º Cada representante contará com 1 (um) suplente.

§ 2º Caso não seja possível atingir o número de 16 (dezesseis) membros, fica estabelecido o número mínimo de 8 (oito), sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro) da sociedade civil.

§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares ou dirigentes dos respectivos órgãos.

§ 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em plenária organizada, pela Comissão Eleitoral, especialmente para esse fim.

§ 5º Os representantes dos frequentadores do parque serão eleitos pelos moradores das áreas de abrangência das Subprefeituras de Itaquera, São Mateus e Cidade Tiradentes.

§ 6º Os membros que comporão o Conselho serão designados mediante portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do processo eleitoral.

§ 7º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos contados da data da reunião de posse, renovável uma vez por igual período, salvo no caso dos representantes do Poder Público e das entidades representativas da sociedade civil, cujos mandatos poderão ser renovados por outros períodos.

§ 8º A indicação, escolha e eleição dos conselheiros ocorrerão, preferencialmente, nos anos ímpares, de modo a não coincidirem com as eleições majoritárias e proporcionais realizadas no País.

§ 9º O Conselho será composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres em ambos os segmentos, na conformidade do disposto na Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015.

Art. 4º O Conselho terá a seguinte estrutura:

I - Presidente;

II - Plenária;

III - Secretário Executivo;

IV - Grupos de Trabalho.

§ 1º O Presidente será o chefe da unidade de conservação, o qual deverá ter titulação em nível superior e comprovada experiência na área ambiental, designado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 2º A Plenária será composta por todos os conselheiros.

§ 3º O Secretário Executivo será eleito pela Plenária, podendo ser qualquer um dos conselheiros.

§ 4º Os Grupos de Trabalho serão criados por deliberação da Plenária.

Art. 5º O Presidente terá as seguintes atribuições:

I - representar o Conselho, podendo, nos casos excepcionais previstos no regimento interno, delegar essa função a servidor público que atenda os requisitos do § 1° do artigo 4º deste decreto;

II - convocar o Conselho com antecedência mínima de 7 (sete) dias da reunião;

III - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - anunciar a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações da Plenária, por meio do Secretário Executivo;

V - resolver as questões de ordem nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - providenciar, por solicitação de conselheiro, o credenciamento de pessoas e entidades públicas ou privadas para participação nas reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto;

VII - votar, como conselheiro, e exercer o voto de qualidade e desempate;

VIII - adotar medidas de caráter emergencial, submetendo-as ao conhecimento do Conselho, em reunião extraordinária da Plenária, convocada imediatamente após a ocorrência ou relato do fato;

IX - convocar reuniões extraordinárias, quando necessário, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da reunião e com aprovação de 1/3 (um terço) dos conselheiros;

X - prestar apoio, na medida do possível, à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado;

XI - indicar, dentre os conselheiros presentes, um substituto para o Secretário Executivo, no caso de sua ausência ou impedimento de comparecimento às reuniões;

XII - promover a ampla publicidade das reuniões, do cronograma de atividades e dos temas a serem abordados.

Art. 6º O Secretário Executivo terá as seguintes atribuições:

I - enviar a convocação para as reuniões, organizar a sua realização e ordem do dia, bem como secretariar e assessorar o Conselho;

II - adotar as medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho e ao atendimento de suas deliberações, sugestões e propostas;

III - redigir a ata das reuniões, para publicação e divulgação;

IV - auxiliar o Presidente na publicação das decisões, divulgando-as na região;

V - realizar, com a assessoria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o cadastramento das entidades, empresas, associações, cooperativas e organizações representativas da sociedade civil;

VI - relatar, ao Presidente, os entraves ao bom funcionamento e andamento do Conselho;

VII - providenciar a ampla publicidade das reuniões, do cronograma de atividades e temas a serem abordados, assim como das atas, resoluções e informações sobre os conselheiros.

Art. 7º O processo eleitoral para a indicação, escolha e eleição dos membros do Conselho será coordenado por Comissão Eleitoral instituída mediante portaria, integrada por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade:

I - 4 (quatro) servidores da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sendo 2 (dois) do Departamento de Participação e Fomento às Políticas Públicas e 2 (dois) da Divisão Técnica de Unidades de Conservação e Proteção à Biodiversidade e Herbário;

II - 2 (dois) representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá elaborar regimento eleitoral estabelecendo as normas relativas ao processo eleitoral.

Art. 8º Os representantes do Poder Público e da sociedade civil serão convocados para a reunião de posse e instalação do Conselho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 9º As reuniões do Conselho serão públicas, com pautas preestabelecidas nos atos de convocação e realizadas em local de fácil acesso.

Art. 10. A função dos conselheiros será considerada de relevante interesse público, sendo vedada qualquer remuneração.

Art. 11. A participação dos conselheiros implica direito a voz e a voto nas decisões, conforme sistemática a ser definida em seu regimento interno.

Art. 12. A participação sem direito a voto será aberta à população.

Art. 13. O regimento interno será aprovado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos conselheiros.

Art. 14. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente oferecerá o necessário suporte técnico-administrativo para a constituição do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 15. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá estabelecer as normas complementares necessárias à execução deste decreto, especialmente em relação ao processo de cadastramento das entidades, empresas, associações, cooperativas e organizações representativas da sociedade civil.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOSÉ TADEU CANDELÁRIA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de outubro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo