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DECRETO Nº 41.660 de 1 de Fevereiro de 2002

DECRETO Nº 41.660, 1º DE FEVEREIRO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.264, de 2 de janeiro de 2002.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Lei nº 13.264, de 2 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, fica regulamentada por este decreto.

Art. 2º - Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o Grupo de Coordenação Geral das Ações de Controle do Aedes Aegypti e os Grupos de Coordenação Regional, aos quais caberá a implementação das disposições da Lei nº 13.264, de 2 de janeiro de 2002, e deste decreto.

§ 1º - O Grupo de Coordenação Geral criará tantos Grupos de Coordenação Regional, bem como bases operacionais auxiliares, que entender necessários.

§ 2º - O Grupo de Coordenação Geral contará com uma equipe integrada por profissionais especializados nessa área de atuação, para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades.

Art. 3º - A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para esse fim, procedendo à ampla divulgação no Município de São Paulo, em especial nos órgãos públicos municipais, com destaque para a Rede Escolar, Administrações Regionais, Distritos de Saúde e Hospitais.

Art. 4º - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos mosquitos transmissores da dengue.

§ 1º- Em cada unidade pública municipal, os servidores responsáveis por sua guarda e manutenção deverão adotar as medidas a que se refere o "caput" deste artigo, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º- Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo por unidade pública municipal, o Grupo de Coordenação Regional deverá comunicar o fato, no prazo de 24 horas, ao titular da Pasta correspondente, que tomará, de imediato, todas as providências necessárias visando a sanar as irregularidades constatadas.

§ 3º - A par das providências referidas no parágrafo anterior, deverá o titular da Pasta, na hipótese ali configurada, tomar ainda todas as medidas pertinentes visando à rigorosa apuração de eventual responsabilidade disciplinar, nos termos da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 5º - Para os fins deste decreto, entende-se:

I - por criadouro, qualquer recipiente com coleção líquida e, por coleção líquida, qualquer quantidade de água parada;

II - por foco, o criadouro onde são encontradas as formas imaturas de mosquito causador da dengue.

Art. 6 º - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 4º deste decreto, com destaque para pneus novos ou recauchutados, bem como cortes de pneus, que deverão ser mantidos permanentemente sem acúmulo de água.

Art. 6º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, ferros velhos, empresas de transporte de cargas, garagens das empresas de transporte coletivo e por outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 4º deste decreto, com destaque para pneus novos ou recauchutados e para cortes de pneus, os quais deverão ser mantidos permanentemente sem acúmulo de água. (Redação dada pelo Decreto nº 57.400/2016)

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 57.400/2016)

Art.7º - Fica vedada a colocação em cemitérios de vasos ou recipientes sem perfurações que permitam o total escoamento de água de seu interior, à exceção daqueles que contenham terra ou areia.

§ 1º - Os responsáveis pelos cemitérios deverão exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que não se enquadrem nas condições fixadas no "caput" deste artigo.

§ 2º - Os vasos e os recipientes fixos deverão ser removidos ou adaptados pelos concessionários ou proprietários dos jazigos ou ossários, ou ainda por quem os represente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

§ 3º - Caberá ao Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo adotar todas as medidas pertinentes ao cumprimento das disposições deste artigo.

Art. 8º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bom como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

Art. 8º Ficam os responsáveis por lojas de material de construção, por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. (Redação dada pelo Decreto nº 57.400/2016)

Art. 9º - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

Art. 10 - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d´água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Art. 11 - Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, "containers" para recebimento das embalagens.

§ 1º - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste decreto, para se adaptarem à norma ora instituída.

§ 3º - Em caso de descumprimento das normas deste artigo, os estabelecimentos comerciais mencionados estarão sujeitos:

a) à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;

b) não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;

c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) dia.

Art. 12 - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas a mosquitos transmissores de doenças.

Art. 13 - Os munícipes em geral, proprietários de imóveis ou quem os represente, bem como dirigentes de órgãos públicos, deverão colaborar com os servidores incumbidos das ações fiscalizatórias de que trata este decreto, facilitando-lhes o acesso ao interior de residências e estabelecimentos diversos.

Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao servidor ou a obstaculização ao seu desempenho sujeitarão o infrator às sanções do artigo 268 do Código Penal.

Art. 14 - As infrações às disposições constantes deste decreto classificam-se em:

I - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores;

II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;

III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;

IV - gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.

Art. 15 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:

I - para as infrações leves: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

II - para as infrações médias: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);

III - para as infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

§ 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

§ 2º - Em caso de reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

§ 3º - No ato de aplicação da multa, o infrator será intimado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data daquele ato, e informado de que, decorrido aquele prazo, fica caracterizada a reincidência, que o sujeitará à multa na forma do § 2º deste artigo.

Art. 16 - A competência para fiscalização das disposições deste decreto e para aplicação das penalidades nele previstas caberá à Secretaria Municipal da Saúde e também à Secretaria de Implementação das Subprefeituras, na forma estabelecida neste decreto.

Art. 17 - Caberá a servidores credenciados pelo Secretário Municipal da Saúde, com formação pertinente à matéria tratada neste decreto, exercer, inclusive com o auxílio dos Agentes de Zoonoses, a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto, bem como a aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 18 - A Secretaria de Implementação das Subprefeituras, no exercício de suas regulares funções fiscalizatórias, também verificará no local sob vistoria a existência de possíveis focos de vetores.

§ 1º - Na hipótese de se tratar de local cujas condições ensejem a formação de criadouros, nos termos deste decreto, a Secretaria de Implementação das Subprefeituras deverá comunicar o fato ao Grupo de Coordenação Regional, no prazo de 24 horas, para as medidas subseqüentes.

§ 2º - As normas estabelecidas neste artigo estendem-se às demais Secretarias que exerçam funções fiscalizatórias pertinentes à matéria tratada neste decreto.

Art. 19 - A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 15 deste decreto será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde - FUMDES.

Art. 20 - As despesas decorrentes deste decreto correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de fevereiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 57.400/2016 - Altera os artigos 6 e 8.