Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências.
LEI Nº 13.264, 02 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 521/01, do Executivo)
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º - A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.
Art. 3º - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, "aedes aegypti" e "aedes albopictus".
Art. 4º - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta lei.
Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, ferros velhos, empresas de transporte de cargas, garagens das empresas de transportes coletivos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no art. 3º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.519/2016)
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo. (Redação dada pela Lei nº 16.519/2016)
Art. 5º - Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra.
Art. 6º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líqüidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 6º Ficam os responsáveis por lojas de material de construção, por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. (Redação dada pela Lei nº 16.519/2016)
Art. 7º - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 8º - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 9º - Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, "containers" para recebimento das embalagens.(Revogado pela Lei nº 17.070/2019)
§ 1º - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora instituída.
§ 3º - Em caso de descumprimento do disposto no artigo 10 desta lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos:
a) à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;
b) não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;
c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) dia.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao "aedes aegypti" e ao "aedes albopictus".
Art. 11 - As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em:
I - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores;
II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
IV - gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.
Art. 11. As infrações às disposições constantes desta lei estarão sujeitas às punições pecuniárias conforme disposto nos incisos abaixo:(Redação dada pela Lei nº 17.070/2019)
I - advertência, com prazo de regularização de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de término do prazo de defesa à imposição do auto de infração;(Redação dada pela Lei nº 17.070/2019)
II - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa física em caso de reincidência ou não regularização da infração, após expirado o prazo de defesa;(Redação dada pela Lei nº 17.070/2019)
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica em caso de reincidência ou não regularização da infração, após expirado o prazo de defesa;(Redação dada pela Lei nº 17.070/2019)
IV - os valores descritos nos incisos II e III serão dobrados cumulativamente nos casos de nova reincidência ou não regularização da infração.(Redação dada pela Lei nº 17.070/2019)
Parágrafo único. A multa que trata o “caput” deste artigo será corrigida anualmente pelo índice oficial de inflação, IPCA.(Redação dada pela Lei nº 17.070/2019)
Art. 12 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:(Revogado pela Lei nº 17.070/2019)
I - para as infrações leves: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
II - para as infrações médias: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
III - para as infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);
IV - para as infrações gravíssimas: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
§ 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
§ 2º - Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Art. 13 - A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria de Implementação das Subprefeituras e à Secretaria Municipal da Saúde, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.
Art. 14 - A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 13 desta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde - FUMDES.
Art. 15 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 02 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 02 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo