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LEI Nº 16.519 de 22 de Julho de 2016

Altera os arts. 4º e 6º da Lei Municipal nº 13.264, de 2 de janeiro de 2002, a fim de ampliar os locais obrigados a adotar medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, e dá outras providências.

LEI Nº 16.519, DE 22 DE JULHO DE 2016

(Projeto de Lei nº 211/15, do Vereador Paulo Fiorilo – PT)

Altera os arts. 4º e 6º da Lei Municipal nº 13.264, de 2 de janeiro de 2002, a fim de ampliar os locais obrigados a adotar medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 4º e 6º da Lei Municipal nº 13.264, de 2 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, ferros velhos, empresas de transporte de cargas, garagens das empresas de transportes coletivos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no art. 3º desta lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.

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Art. 6º Ficam os responsáveis por lojas de material de construção, por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.”

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo